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A coluna Cidadania do Jornal A Semana procura levar ao cidadão informações de utilidade pública, como as publicações no Diário Oficial do Estado referentes a Cidade e Processos Judiciais de Interesse Público.


Data: 18/04/2024

Tribunal de Contas

DECISÃO

Processo: TC-009720.989.24-3

Representante: Julia de Souza Ferreira da Costa Soares

Representada: Prefeitura de Caieiras

Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.

Objeto: impugnação ao edital de Concorrência Eletrônica nº 03/2024, com vistas à contratação de empresa especializada no ramo de engenharia e arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de responsável técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de mão de obra e material, visando o recapeamento, pavimentação asfáltica e sinalização na Rua São Paulo e Rua Santo Antônio.

Regime de Licitação: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Data de abertura: 16 de abril de 2024.

Data da impugnação: 11 de abril de 2024

A advogada Julia de Souza Ferreira da Costa Soares formula representação em face do edital de Concorrência Eletrônica nº 03 /2024, promovido por PREFEITURA DE CAIEIRAS com vistas à “contratação de empresa especializada no ramo de engenharia e arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de responsável técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de mão de obra e material, visando o recapeamento, pavimentação asfáltica e sinalização na Rua São Paulo e Rua Santo Antônio”, com sessão de abertura inicialmente agendada para 16 de abril de 2024 (redesignada para o dia 26 /04/24).

Feito distribuído por prevenção, face conexão com matéria ao abrigo do TC-023532/989/23.

Nele, inspeção perfunctória da versão do edital então vigente resultou no indeferimento da cautela pretendida, conforme decisão disponibilizada em 16 de dezembro de 2023.

Aventa a autora a ocorrência das irregularidades adiante sintetizadas:

Violação à publicidade, decorrente da insuficiência do prazo de divulgação do edital, em se tratando de contratação semi-integrada, consoante informa a Matriz de Risco – Anexo XI (art. 55, II, d, da Lei nº 14.133 /2021)

(i); A despeito da escolha pelo modelo semiintegrado, não consta disponibilização de Projeto Básico

(ii); Excesso de exigências afetas à prova de qualificação técnica (atestado de capacidade), por meio de imposição de prova de execução de serviços específicos (tabela do item 9.5)

(iii); Falta de informação sobre o prazo de início dos serviços

(iv); Divergência de informações relativas aos prazos para execução dos serviços (Edital, seis meses; Termo de Referência, quatro meses)

(v); Ausência de regulamentação da Lei nº 14.133 /2021 no Portal de Contratações do Município de Caieiras, em potencial descumprimento ao seu artigo 175, § 1°[1], pois o sistema utilizado para realização do procedimento é fornecido por pessoa jurídica de direito privado, sem que se tenha encontrado “regulamentação municipal para uso do Portal de Compras local”.

Acresce que “a ausência de regulamentação do sistema municipal coloca em xeque a lisura da plataforma, expondo a Administração Pública a questionamentos quanto à funcionalidade e roteiro processual.

Tal vácuo normativo pode culminar em ilegalidades, frustrando o interesse público perseguido, cujo atendimento poderá ser suspenso ou adiado até esclarecimento e/ou retificação de eventuais inconsistências e irregularidades perpetradas em site sem a devida regulamentação”

(vi). Requer liminar suspensão do procedimento e, ao final, seja determinada à Origem a retificação do edital.

Interessou à Prefeitura de Caieiras, por iniciativa própria, apresentar petição autuada sob evento 12.

Aduz, em linhas gerais, que a autora pretende causar tumulto administrativo e político, ofertando diversas representações perante esta Corte, sem prévio acionamento da Origem.

Sobre o mérito, assevera:

Tratando-se de contratação por empreitada por preço global, alterou o Anexo XI do edital, suprimindo menção à contratação semintegrada, alterando-se a data de realização da sessão para o dia 26 de abril de 2024;

No mesmo Comunicado, informa-se que o Projeto Básico será disponibilizado em seu portal institucional, junto aos demais anexos da Concorrência;

A exigência afeta à qualificação técnica está adequada às características do objeto e à complexidade da licitação;

Em relação ao prazo para início dos serviços, o edital é claro ao informar que o prazo para execução total do objeto será de 06 (seis) meses, a contar da data da Ordem de Início de execução dos serviços, e que a Ordem de Início será emitida até 30 (trinta) dias após a publicação do contrato, salvo prorrogação justificada pelo Município e anuída expressamente pelo Contratado, registrada nos autos;

Também por meio de Comunicado, informou a municipalidade a todos os interessados que o prazo correto para a execução da obra é de seis meses, conforme consignado no Cronograma Físico-Financeiro;

Por não ter plataforma própria para realização de licitações eletrônicas, optou a Origem, no exercício de sua competência discricionária, por contratar os serviços do “Portal de Compras BR Conectado”, empresa que já presta serviços para diversos Municípios e cuja plataforma está devidamente regulamentada.

Este o relatório.

Impõe-se para o desenvolvimento válido e regular do processo a delimitação de seu objeto, o que, em princípio, é estabelecido pelo teor da petição inicial, cujas impugnações, no caso, esvaziaram-se em razão da notícia de alteração de grande parte das cláusulas editalícias impugnadas e possível inexistência de dispositivos vigentes passíveis de prévia e objetiva análise em rito cautelar.

Resultado de consulta ao site da imprensa oficial corrobora o teor da informação colacionada pela Origem, nos termos de Comunicado veiculado na edição de 12 de abril de 2024, no Caderno dos Municípios [2].

Já as insurgências remanescentes não revelam flagrante ilegalidade suficiente para justificar prévia e imediata intervenção deste Tribunal no curso da ação administrativa.

Experiência de execução alçada a quesito de qualificação técnico-profissional das licitantes amolda-se às parcelas lançadas em planilha orçamentária, a denotar pertinência entre o conteúdo exigido e características da contratação [3].

Esclarecido a contento, ademais, o cronograma previsto para emissão da Ordem de Início dos Serviços.

Tampouco se vislumbra cenário de restritividade ou prejuízo à elaboração de proposta idônea decorrente do processamento do certame em sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento, procedimento cijas eventuais repercussões serão mais bem avaliadas sob rito ordinário.

Nessas condições, considerando ainda a redesignação da data agendada para recebimento das propostas para o dia 26 de abril de 2024, indefiro requerimento de suspensão do edital de Concorrência Eletrônica nº 03/2024, da Prefeitura de Caieiras, sem prejuízo do controle ordinário da matéria, nos termos das Instruções vigentes.

Publique-se.

Após, encaminhe-se para ciência do Ministério Público de Contas e arquive-se.

G.C., em 15 de abril de 2024.

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO



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