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A coluna Cidadania do Jornal A Semana procura levar ao cidadão informações de utilidade pública, como as publicações no Diário Oficial do Estado referentes a Cidade e Processos Judiciais de Interesse Público.


Data: 09/04/2024

Prefeitura

DESPACHO DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI

PROCESSO: TC19819.989.19

CONTRATANTE:

Prefeitura do Município de Caieiras Responsáveis à época:

Gerson Moreira Romero, Prefeito;

Samuel Barbieri Pimentel da Silva;

Secretário Municipal da Fazenda;

Andrea Figueira Barreto Vilas Boas,

Secretária Municipal de Finanças;

Edgar Hualker da Silva Dias,

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;

Hermano Almeida Leitão,

Procurador Geral do Município

CONTRATADA: Conam - Consultoria em Administração Municipal Ltda.

Responsáveis: Walter Penninck Caetano e Douglas Rodrigues Caetano, Sócios

O B J E T O: Contratação de licença de uso de software contábil, folha de pagamento (incluindo portal), compras (incluindo pregão presencial), contratos, patrimônio (incluindo avaliação patrimonial), almoxarifado, com pleno atendimento ao sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como software de protocolo, transparência, business intelligence, tributos (incluindo portal de serviços), dívida ativa, nota fiscal eletrônica, para licenciamento parcelado, pelo período de 12 meses

EM EXAME: Acompanhamento da Execução Contratual – (Contrato nº 329, de 01/11/2018 - TC-18344/989/19 – vigência: 01/11/2018 a 01/05/2024, já incluídas as prorrogações)

EXERCÍCIO: 2018 /2024

VALOR ACUMULADO: R$ 6.159.639,10

INSTRUÇÃO: DF–3

À vista da falha verificada no relatório da Fiscalização (evento nº 211.1),

NOTIFICO, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Origem, o atual Prefeito e todos os responsáveis pela contratação em apreço, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões ou justificativas de interesse.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se.

O Cartório deverá, de imediato, proceder a notificação eletrônica dos responsáveis que, porventura, possuam endereço de e-mail cadastrado no e.TCESP.

Após, restitua-se à DF-3 para continuidade do acompanhamento da execução contratual.

Gab.VAP-C.A., 05 de abril de 2024.

Valdenir Antonio Polizeli

Auditor - Substituto de Conselheiro


Tribunal de Contas

PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 21/03/2023

ITENS: 101, 102, 103 E 104

– EM CONJUNTO 101 TC-016407.989.21-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável(is):

Valéria Maria Pereira de Araújo

(Secretária Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-21.

Fiscalizada por: GDF-3.

Fiscalização atual: GDF-3. 102 TC-017512.989.21-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável(is):

Gustavo Paolo Molinari Ruiz

(Secretário Municipal).

Em Julgamento:

Termo Aditivo de 08-05-20.

Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3. 2

TC-012699.989.22-4

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável(is): Mauro Caro Dias (Chefe de Gabinete).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-22.

Fiscalizada por: GDF-3.

Fiscalização atual: GDF-3.

TC-015519.989.22-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável(is): Gustavo Paolo Molinari Ruiz (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-19.

Fiscalizada por: GDF-3.

Fiscalização atual: GDF-3. (GCDER-15)

EMENTA:

CONTRATO.

SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.

LICITAÇÃO E CONTRATO REGULARES.

TERMOS DE ADITAMENTO.

JUSTIFICATIVAS. ASSINATURAS.

AUSENTES.

NÃO COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE.

SEM PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE.

IRREGULARIDADE.

RELATÓRIO

    1. Em sessão de 19/03/2019, esta E. Câmara julgou regulares o Pregão Presencial e o Contrato analisados no TC-021351.989.18, com trânsito em julgado em 09/05/2019.

Na mesma oportunidade, o colegiado julgou irregular o 1° Acompanhamento da Execução Contratual (TC-024260.989.18).

Todavia, a decisão foi revertida em sede de Recurso Ordinário (TC-008815.989.19-9), com trânsito em julgado em 19/06/2020.

O Contrato inicial tinha por objeto a prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer, colagens etc.

O acompanhamento de execução contratual tramita pelos setores de instrução desta Corte.

1.2. Em exame, nesta oportunidade:

a) O Termo Aditivo 163/2019, de 09/05/2019, no valor de R$ 1.697.050,00 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil e cinquenta reais), que prorrogou o prazo contratual por 12 meses, de 09/05/2019 até 08/05/2020 (TC-015519.989.22-2);

b) O Termo Aditivo nº 186/2020, de 08/05/2020, que teve por objetivo prorrogar o prazo contratual por mais 12 meses, de 09/05/2020 até 08/05/2021, no valor de R$ 1.612.197,46, sendo que tal valor considera a supressão de 20% referentes às três primeiras parcelas (TC-017512.989.21-1);

c) O Termo de Aditamento nº 091/2021, de 09/05/2021, que prorrogou, por mais 12 meses, o prazo de vigência do Contrato nº 116/2021 e aditou o objeto contratual com o correspondente ajustamento do preço (TC-016407.989.21-9);

d) O Termo Aditivo nº 078/2022, de 09/05/2022, que prorrogou o prazo contratual por mais 12 meses, de 09/05/2022 até 08/05/2023, mantendo-se o valor de R$ 1.697.050,00, referente ao período de vigência do Contrato (TC 012699.989.22-4);

1.3. A Fiscalização registrou os apontamentos a seguir.

Quanto ao Termo Aditivo nº 163/2019 (TC- 015519.989.22-2, evento 21), ressaltou:

a) o desatendimento do art. 82 das Instruções n.º 02/2016 (vigente à época), visto que o prazo de 05 dias úteis para inserção do termo, após a sua assinatura, não foi atendido;

b) o desatendimento do art. 82 das Instruções n.º 02/2016 (vigente à época), pois o termo de aditamento não possui assinatura da contratante;

c) a ofensa ao art.60 da Lei Federal n.º 8.666/93, em razão da falta de assinatura;

d) a ausência de novo termo de ciência e de notificação, em ofensa ao inciso XII, §4º, art. 83 das Instruções nº 02/2016 (vigente à época);

e) a ausência de justificativa para prorrogação de prazo, contrariando o art. 57, §2º, da Lei Federal 8.666/93, bem como o inciso I, §4º, do art. 83 das Instruções n.º 02/2016 (vigente à época);

f) a ausência de parecer jurídico, em afronta ao parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93 e o entendimento dessa E. Corte;

g) a ausência de autorização para formalização do termo de aditamento, contrariando o art. 57, §2º, da Lei Federal 8.666/93, bem como o art. 83, §4º, VII, das Instruções nº 02/2016 (vigente à época);

h) a ausência de complementação da garantia contratual, prevista em contrato, em ofensa ao art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e a Cláusula 8.3 do contrato;

i) a ausência da pesquisa de preços vai de encontro ao disposto no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, ao disposto no inciso V, §4º, do art. 83 das Instruções nº 02/2016, como também ao princípio constitucional da economicidade e à jurisprudência da Casa.

Sobre o Termo Aditivo nº 186/2020, pontuou (TC 017512.989.21-1):

a) o presente Termo foi encaminhado em 14/10/2021, descumprindo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, estabelecido no art. 82 das Instruções n° 02/2016 desta Corte de Contas;

b) o Termo analisado apresenta erro material relativo ao número do Contrato e a Origem não providenciou, até o momento, a retificação de tal impropriedade;

c) não houve comprovação da vantajosidade na prorrogação contratual, em ofensa ao princípio da eficiência inscrito no art. 37 da Constituição Federal, ao princípio da economicidade, a jurisprudência desta Corte de Contas e ao inciso V, art. 103 das Instruções nº 01/2020;

d) a documentação relativa ao parecer jurídico não foi localizada pela Origem, contrariando o Parágrafo Único do artigo 38, da Lei Federal 8.666/93;

e) a documentação referente ao acréscimo da garantia não foi localizada pela Origem, contrariando o Item 8.3 da Cláusula Oitava do Contrato.

Em relação ao Termo Aditivo nº 091/2021 (TC-016407.989.21- 9), indicou:

a) o desatendimento do art. 99 das Instruções Normativas n.º 01/2020, visto que o prazo de 05 dias úteis para inserção do termo, após a sua assinatura, não foi respeitado;

b) a ausência de Termo de Aditamento pretérito a este em análise, o qual validaria a prorrogação contratual de 09/05/2019 a 09/05/2020, em ofensa ao princípio constitucional da legalidade;

c) a sintética pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade da prorrogação contratual, descumprindo o art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, o princípio da economicidade e a jurisprudência da Casa.

Não houve apontamentos para o Termo Aditivo nº 078/2022 (TC-012699.989.22-4):

1.4. A Prefeitura Municipal de Caieiras apresentou justificativas (evento 39, TC-015519.989.22; evento 36, TC-016407.989.21-9; evento 42, TC-017512.989.21-1).

A Contratada, igualmente, apresentou defesa (evento 40, TC- 017512.989.21-1).

1.5. O Ministério Público de Contas teve vista dos autos, nos termos do art. 69, II, do Regimento Interno (evento 43, TC-015519.989.22; evento 66, TC- 016407.989.21; evento 67, TC- 17512.989.21; evento 40, TC 012699.989.22).

É o relatório.

VOTO

2.1. Quanto aos Termos Aditivos em exame, a Instrução constatou falhas na formalização do Termo de Prorrogação nº169/2019 (TC-015519.989.22).

Parte dos apontamentos são erros formais que, em outras circunstâncias, poderiam ser relevados.

Entretanto, no caso ora analisado, tais impropriedades somam-se à ausência de justificativa para prorrogação e a não comprovação de que os preços são vantajosos.

Recordo que o art. 57, II, e, §2º, da Lei Federal 8.666/93 é expresso ao exigir que a continuidade da relação contratual seja precedida da demonstração de vantagem para a Administração.

Em igual sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

Nesse diapasão, a Lei de Licitações apenas admite a alteração dos contratos administrativos com as devidas justificativas, assim entendidas como a exposição suficiente, objetiva e técnica de todas as razões, necessidades e características do objeto que motivaram os acréscimos de serviços.

Apesar de o administrador ter o poder discricionário de lançar mão de um aditivo de prorrogação de prazo, a discricionariedade não dispensa as devidas justificativas para o ato.

Aliás, é a motivação que permite controlar a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.

De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "(...) a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado".

Sendo assim, a ausência de justificativas consistentes para realização do termo aditivo demonstra, além do descumprimento de cláusula contratual, uma afronta ao princípio da motivação, que deve reger os atos da Administração Pública.

(Processo 005747.989.21-8,

Relator Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis).

EMENTA:

Recurso Ordinário.

Serviços de Publicidade e Propaganda.

Licitação e Contrato Regulares.

Aditivos Irregulares.

Acréscimos de quantidades no limite máximo autorizado pela Lei.

Aditivo não justificado.

Aditivos seguintes atingidos pela acessoriedade Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

(TC-003126/003/09)

Também, é o entendimento do TCU: “Cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual”.

(Acórdão 1604/2017) “Na demonstração da vantajosidade de eventual renovação de contrato de serviços de natureza continuada, deve ser realizada ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedores”.

(Acórdão 1604/2017). Desse modo, a falta de justificativas técnicas e de preço para a prorrogação operada pelo Termo nº 169/2019 - agravada pela inexistência de parecer técnico jurídico, em inobservância do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 - compromete o referido aditivo ao Contrato nº116/2018.

Igualmente, os Termos nº 186/2020 e nº 091/2021 padecem da mesma inconsistência, qual seja, a formalização desses termos não foi precedida de motivação que demonstrasse a vantagem da Administração Pública com a continuidade do contrato, sendo as justificativas apresentadas insuficientes para sanar as irregularidades verificadas.

2.2. Considerada a irregularidade do 1º Termo Aditivo, os termos aditivos subsequentes podem ser considerados irregulares, em razão do princípio da acessoriedade, de pacífica aplicação neste Tribunal:

No mérito, entendo correta a decisão recorrida, pois as irregularidades dos termos aditivos nº 4 a 6 do contrato celebrado com a Agro Comercial da Vargem, julgados irregulares em definitivo, contaminam por extensão e acessoriedade os termos aditivos nº 7 e 8, que tiveram por objetivo prorrogar a vigência contratual por três meses, sucessivamente, findando-se em 22-06-2012.

Conforme jurisprudência pacífica, ainda que não apresentassem falhas autônomas, tais instrumentos seriam tão irregulares quanto os que os precederam.

A interpretação só poderia ser diferente caso a finalidade específica deles fosse a de corrigir vícios já constatados.

(TC-000245/003/09).

Logo, a acessoriedade se aplica de forma autônoma ao Termo Aditivo nº 078/2022 e recai, em acréscimos às outras falhas constatadas, nos Termos nº 186/2020 e nº 091/2021. 2.3.

Diante do exposto, VOTO pela IRREGULARIDADE dos Termos de Aditamento nº 163/2019, nº 09/2021, nº 186/2020 e nº 078/2022, acionando o disposto no art. 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

DIMAS RAMALHO

CONSELHEIRO

 

A C Ó R D Ã O

TC-016407.989.21-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável: Valéria Maria Pereira de Araújo

(Secretária Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-21.

Fiscalização atual: GDF-3. TC-017512.989.21-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável: Gustavo Paolo Molinari Ruiz

(Secretário Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 08-05-20.

Fiscalização atual: GDF-3. TC-012699.989.22-4

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável: Mauro Caro Dias (Chefe de Gabinete).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-22.

Fiscalização atual: GDF-3. TC-015519.989.22-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável: Gustavo Paolo Molinari Ruiz

(Secretário Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-19.

Fiscalização atual: GDF-3.

EMENTA:

CONTRATO.

SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.

LICITAÇÃO E CONTRATO REGULARES.

TERMOS DE ADITAMENTO.

JUSTIFICATIVAS.

ASSINATURAS.

AUSENTES.

NÃO COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE.

SEM PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE.

IRREGULARIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de março de 2023, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos de Aditamento nº 163/2019, nº 091/2021, nº 186/2020 e nº 078/2022, acionando o disposto no artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Celso Augusto Matuck Feres Junior.

Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedimentos necessários.

Publique-se.

São Paulo, 30 de março de 2023.

ANTONIO ROQUE CITADINI

- PRESIDENTE DIMAS RAMALHO

– RELATOR

 

 



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