Versão para impressão

19/01/1980
O Incrível Artigo 4º do Projeto de Lei 1424/80

Encontra-se para votação na egrégia Câmara Municipal de Caieiras o Projeto de Lei nº 1424/80, que trata da criação do Conselho Consultivo de Desenvolvimento de Caieiras, para nossos leitores terem uma idéia, o projeto é uma cópia oficial do Grupo de Trabalho Cel. Antonio P. Rodovalho, mas não é no mérito da questão que vamos entrar, e sim no incrível artigo 4º que diz "É vedado a qualquer organização, associação; ou entidade de classe tratar de assuntos da competência de que trata o artigo 5º desta lei". O artigo 5º diz que compete ao Conselho sugerir assuntos como pavimentação, cursos profissionalizantes, atendimento médico, centros esportivos imprensa, orçamento municipal, obras particulares, etc... Pasmem senhores leitores, mas é isso mesmo, em nossa cidade por vontade de S. Excia o Alcaide Caieirense, fica proibido tratar ou sugerir assuntos de interesse público por alguém que não pertença ao Conselho. E a Constituição da República Federativa do Brasil como é que fica? Será que o artigo 153 Parágrafo oitavo, que diz "É livre manifestação de pensamento, de convicção política, ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente  de censura" foi revogado? Bem, certamente se depender de S.Excia. não só o parágrafo 8º seria revogado, mas por precaução, todo o artigo 153.

Jornal Folha Regional