Versão para impressão

10 de Dezembro de 1.996
Lei Nº 2676

Dispõe sobre: CRIAÇÃO DE ZONA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DA INDÚSTRIA DO SETOR PRIMÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º: Fica criada uma Zona de Serviços de Saneamento Ambiental e da Indústria do Setor Primário, localizada na área definida como ZUPI 1.1/179, conforme Decreto Municipal nº 1439, de 16 de agosto de 1978, Lei Estadual nº 1817, de 27 de outubro de 1978 e Lei Estadual nº 2952 de 15 de julho de 1981, excetuando-se os eventuais assentamentos residênciais e comerciais aprovados até esta data.

 

ARTIGO 2º: Na Zona referida no artigo anterior fica autorizada a instalação das seguintes atividades:

 

— Sistemas de Tratamento, Reciclagem e Disposição Final de Resíduos Urbanos, Industriais e de Serviços de Saúde de qualquer origem, inclusive os provenientes de outros municípios;

 

— Serviços de apoio e manutenção, como: oficinas mecânicas, garagens, funilaria, pintura e eletricidade.

 

ARTIGO 3º: Na Zona mencionada no Artigo 1º, não será permitida a instalação de assentamentos residenciais e comerciais.

 

ARTIGO 4º: Os sistemas de tratamento, reciclagem e disposição de resíduos urbanos, industriais e de serviços de saúde somente poderão se instalar nessa Zona em áreas que estejam afastadas pelo menos 200 (duzentos) metros dos assentamentos residenciais e comerciais eventualmente existentes, mencionados no Artigo 1º, passando tais áreas a denominar-se Faixas de Transição, as quais, deverão obrigatóriamente estar localizadas dentro da gleba de empreendedor.

 

PARÁGRAFO 1º: Os primeiros 100 (cem) metros das Faixas de Transição contados dos referidos assentamentos residenciais e comerciais, deverão ser ocupados por vegetação exótica ou com reflorestamento de essências naturais, podendo ser utilizados para a implementação de atividades de lazer público, como parques e outras.

 

PARÁGRAFO 2º: Os últimos 100 (cem) metros das Faixas de Transição, que farão divisa com os sistemas acima listados, não poderão ter qualquer tipo de ocupação, devendo ser mantidos florestados, de preferência com essências nativas.

 

ARTIGO 5º: A empresa operadora desses sistemas deverá reverter para as obras sociais do Município, de preferência para a saúde pública, a quantia equivalente a 1% (um por cento), da receita gerada pelos mesmos, bem como, deverá coletar e aceitar a disposição dos resíduos domiciliares gerados pelo Município, sem quaisquer ônus para este.

 

ARTIGO 6º: Qualquer um desses sistemas somente poderá ser instalado na Zona definida no Artigo 1º após a correspondente aprovação junto aos órgãos estaduais, e quando for o caso, federais.

 

ARTIGO 7º: Nas instalações de que tratam os Artigos anteriores, fica terminantemente proibido o depósito, manuseio e disposição de material e resíduos de origem nuclear e radiativo.

 

ARTIGO 8º: A não execução total ou parcial, da coleta de lixo e disposição do mesmo, bem como a desobediência ao impedimento de que trata o artigo 7º da presente, acarretará sanções de multa variável e crescente, e ou suspensão do alvará de funcionamento, à empresa operadora.

 

ARTIGO 9º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caieiras, 10 de Dezembro de 1.996.

Pref. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.