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20/04/2015
Divórcio: investimentos financeiros entram na divisão de bens?

Partilha de investimentos depende de dois fatores: data de aquisição da aplicação e regime de bens do casamento.

Por Patricia Alves 

Quando optam por uma vida comum, casais passam a traçar planos para um futuro em conjunto. O planejamento financeiro do casal e o investimento em seus objetivos seguem uma única meta: viverem felizes para sempre!

O problema é quando esse "para sempre" acaba antes do esperado e todos os planos vão por água abaixo junto com o casamento. Além do abalo emocional, como lidar com os impactos financeiros de uma separação? E quando essa separação envolve investimentos financeiros, o que fazer na hora da divisão de bens?

Fazer contas, analisar orçamento e patrimônio podem não ser as tarefas mais prazerosas do mundo, mas esse exercício fica mais complicado quando acontece no âmbito de uma separação conjugal. Assim, mesmo que pareça impossível, encare a discussão como uma negociação qualquer e fique atento aos seus direitos.

Regime de bens

De acordo com os advogados Luis Rodolfo Cruz e Creuz e Gabriel Hernan Facal Villarreal, sócios de Creuz e Villarreal Advogados Associados, se o divórcio é inevitável, a partilha de investimentos financeiros vai depender de dois importantes fatores: data de aquisição da aplicação e regime de bens do casamento. "O momento da compra e o regime de bens do casamento deve ser analisado para quantificar o que integra ou não a partilha", explica Luis Rodolfo.

"No Regime de Comunhão Universal, por exemplo, investimentos e frutos, como juros, dividendos, bônus, juros sobre capital próprio etc., integram a partilha, ao passo que, nos Regimes de Separação Obrigatória e Separação Total, os bens e frutos são separados e não entram na divisão", completa o advogado.

A regra, segundo os profissionais, é válida para investimentos em ações, fundos de investimento, imóveis, poupança e outras aplicações disponíveis no mercado financeiro e de capitais.

Entenda como funciona
Entenda como o regime de bens e o momento da aquisição ou da realização do investimento interferem na partilha em caso de divórcio.

    Regime de Comunhão Universal - investimentos e frutos integram a partilha, independentemente da data de aquisição ou realização.

    Regimes de Separação Obrigatória e Separação Total - os bens e frutos são separados e não integram a partilha, em nenhuma situação.

    Regime de Participação Final nos Aquestos - os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento, integram a partilha.

    Ou seja, neste regime, de acordo com o artigo 1674, do Código Civil, no caso de separação, ficam fora da partilha:

    I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram (significa quando, para fins de prevenção de riscos patrimoniais na separação, é documentado que a origem de novas aplicações são os recursos de aplicações anteriores ao casamento e, portanto, não entram na comunhão);

    II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade (doação em vida);

    III - as dívidas relativas a esses bens.

    Regime de Comunhão Parcial - se os investimentos foram adquiridos antes do casamento, não serão partilhados, mas os frutos sim, ou seja, mesmo que os investimentos sejam anteriores ao matrimônio, será juridicamente possível pleitear a divisão quanto aos juros, dividendos, bônus, juros sobre capital próprio etc., desde que ainda existente no momento da separação. Por outro lado, se as aplicações foram adquiridas durante a união, deverão integrar a partilha.

    A exceção se dá, neste caso, de acordo com o artigo 1659 do Código Civil, com relação a:

    I - bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, durante o casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;e
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

Fora da partilha
De acordo com Luis Rodolfo, os investimentos em previdência privada, seja por meio de um plano de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ou de um PGBL (Plano Gerados de Benefício Livre), em tese, não são inventariados e/ou partilhados.

"Em tese, porque a situação global deve ser analisada caso a caso. Ocorrendo o saque e a utilização do montante da previdência privada, por exemplo, pode sim ser pleiteada a partilha, respeitando, claro, as particularidades de cada regime de bens, conforme exposto anteriormente", explica.

Dicas de preservação de patrimônio
A verdade é que ninguém entra em um casamento já com a intenção de sair dele. No entanto, como prevenir é melhor do que remediar, seguem algumas dicas dos advogados para preservar seu patrimônio em caso de fim da união, principalmente no regime de Comunhão Parcial de Bens:

    Mantenha bens e recursos do patrimônio pessoal/exclusivo isolados do patrimônio do casal, evitando a acumulação destes com outros recursos e bens pertencentes à comunhão. Neste caso, segundo Luis Rodolfo, cabe lembrar a questão dos frutos das aplicações que, eventualmente pagos na constância do casamento, pertencerão ao casal. "Uma boa prática pode ser a separação destes frutos do seu principal, mediante saque e transferência. Assim, teremos muito bem separado o investimento de seus frutos, segregando gerencialmente os valores, e minimizando riscos".

    Documente toda e qualquer operação que, durante o casamento, seja feita com recursos anteriores à união. "Em caso de separação, a existência de documentação relativa à origem dos recursos ou bens utilizados para a aplicação financeira assegurará a manutenção das aplicações dentro de seu patrimônio pessoal/exclusivo, não sujeitando-se à divisão", explica Villarreal.

Nota: comunhão de bens é o patrimônio tido como de propriedade do casal. Este patrimônio é definido de acordo com o regime de bens escolhido, dentro das quatro opções previstas em lei. Sobre a comunhão, definida de acordo com o regime de bens, cada cônjuge possuirá direito à meação, ou seja, à metade dos bens que compõem a comunhão.

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