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03/06/2014
Trib.Contas suspende pregão por possível irregularidade

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Leia a decisão do Tribunal de Contas que suspendeu o pregão, atendendo uma empresa participante que alegou irregularidades na licitação.

 

 

 02/06/2014

Comunicado Tribunal de Contas

Tribunal de contas

EXPEDIENTE: TC – 002547.989.14-5.

REPRESENTANTE: SPLICE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.

RESPONSÁVEL PELA REPRESENTADA: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO.

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 037/2014, PROCESSO Nº 2803/2014, DO TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE, DE RESTRIÇÃO VEICULAR COM CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS E DE VÍDEO CAPTURA, NO SISTE MA VIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, PARA EXECUÇÃO EM 12 MESES, CONFORME ANEXOS I, VI E VII DO EDITAL

VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: NÃO INFORMADO NO EDITAL.

Vistos.

1.RELATÓRIO:

1.1.Trata-se de representação formulada por SPLICE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra o Edital do Pregão Presencial nº 037/2014, Processo nº 2803/2014, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de monitoramento eletrônico, através de equipamentos de controle de velocidade, de restrição veicular com classificação de veículos e de vídeo captura, no sistema viário urbano do Município de Caieiras, para execução em 12 meses, conforme Anexos I, VI e VII do edital. A abertura dos envelopes de habilitação, proposta técnica e proposta de preços está prevista para 02/06/2014, às 09: 30 horas. 1.2.A peticionária insurge-se contra o ato de convocação sustentando a existência de condições que entnde comprometer a competitividade, a formulação de propostas e a observância às normas de regência, a saber:

1.2.1.

Aponta a possível aglutinação imprópria do objeto, especialmente em relação à inclusão do serviço de implantação e fornecimento de laço virtual, que considera sem afinidade com o objeto do certame, que concerne a serviços de fiscalização e monitoramento eletrônico de trânsito através de equipamentos eletrônicos.

Assevera que a atividade de implantação e fornecimento de laço virtual pode ser atendida por outra empresa, sem a obrigatoriedade de ser executada por quem promove a fiscali-

zação eletrônica de tráfego.

Vislumbra, portanto, na junção destes serviços circunstância limitadora da competitividade do certame, contrária à norma dos arts. 3º, §1º, I e 23, §1º, ambos da Lei 8.666/93.1.2.2. Articula haver inconformidades na cláusula 2.7, alínea “c”, que trata dos requisitos de qualificação técnico-profissional, mormente quanto a exigência de atestado(s) de capacidade técnica, emitido em nome do profissional integrante do quadro permanente da licitante comprovando a experiência anterior em serviços de implantação e fornecimento de laço virtual, entre outras parcelas de maior relevância.

Destaca, neste tocante, a incompatibilidade da exigência de atestado de serviços de fornecimento para efeito de capacitação técnico-profissional, visto que a experiência do “fornecimento” deve ser dirigida às empresas licitantes e não aos profissionais responsáveis. 1.2.3.E, finalmente, lança objeções ao subitem 4.3.1 do edital, que assim dispõe sobre a oferta de lances: “4.3.1 - O licitante poderá abster-se de oferecer lance, por uma única vez o que não importará na abdicação ao direito de fazê-lo na rodada seguinte;” Afirma que a disposição não encontra amparo na Lei 10.520/02, sendo inclusive contrária ao preceito dos artigos 4º, VIII e IX do referido diploma legal.

1.3.Nestes termos, requer a representante seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, oacolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.

É o relatório.

2.DECIDO.

2.1.A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades trazidas pela representante, principalmente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório, pois não cabe análise aprofundada e prematura da matéria

discutida; cumpre verificar, tão somente, dentre as objeções oferecidas pela representante, se há sinais de “bom direito” para que se expeça a medida liminar. Observo, inicialmente, que a representação foi protocolizada tempestivamente e está acompanhada dos documentos do Representante e de cópia do Edital nos termos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 220 do Regimento Interno.

2.2.No mérito, conforme exposto no relatório, as críticas levadas a efeito pela autora em relação à incompatibilidade da exigência de atestado(s) de capacidade técnico-profissional, comprovando a experiência anterior em serviço de fornecimento de laço virtual, bem como em relação à disciplina definida para a oferta de lances denotam indícios suficientes de contrariedade à lei de regência, sobretudo quanto ao preceito dos artigos 3º, §1º, I e 30, §1º, I, ambos da Lei 8.666/93, e do art. 4º, VIII e IX da Lei 10.520/02, com possível prejuízo à competitividade do certame. 2.3.Assim sendo, entendo que as questões; em destaque mostram-se suficientes para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizado indícios de ameaça ao interesse público. 2.4.Ante o exposto, e tendo em conta que a sessão de entrega dos envelopes está marcada para o dia 02 de junho próximo, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO CERTAME, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado. 2.5.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE CAIEIRAS para que apresente cópia integral do edital e dos seus anexos, para o exame previsto no art. 113, §2º da Lei 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que a cópia do edital acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original.

 

Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação às insurgências levantadas na representação. Alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do edital ou de certificação de autenticidade da cópia trazida pelo repre sentante poderá implicar na cominação de multa à autoridade responsável de até 2.000 (duas mil) UFESPs, nos termos do art. 104, III da Lei Complementar Paulista nº 709/93 c.c. art. 224, I do Regimento Interno desta Corte. E alerto, outrossim, que, caso o responsável da Municipalidade exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos da Súmula nº 473 do C. STF, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deverá encaminhar a esta Corte o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial do Município. Fica autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados. Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica, Ministério Público de Contas e SDG. Publique-se Fonte: Diário Oficial - Caderno Legislativo

 

 

17/05/2014

Edital de Abertura do Pregão Presencial

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS

EDITAL DE ABERTURA DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 037/2014

ÓRGÃO: Prefeitura do Município de Caieiras

EDITAL: 037/2014

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de monitoramento eletrônico, através de equipamentos de controle de velocidade, de restrição veicular com classificação de veículos e de vídeo captura, no sistema viário urbano do Município de Caieiras, para execução em 12 meses

MODALIDADE: Pregão Presencial

DATA DE ENTREGA E ABERTURA DOS ENVELOPES: dia 02/06/2014 às 09:30h.

As empresas interessadas poderão solicitar o envio do Edital via e-mail, sendo necessário para tanto os dados cadastrais da mesma. Os e-mails para envio do Edital são: [email protected] ou [email protected]

O Edital poderá ser adquirido até o dia 30/05/2014. Maiores informações pelo telefone 4445-9240, no horário das 09:00h às 16:00h.

Não enviamos o edital por fax e/ou correio.

Caieiras, 16 de Maio de 2014.

DR. ROBERTO HAMAMOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Fonte: Diário Oficial

 

 



JAS