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19/11/2014
Tribunal de Contas

45 TC-026782/026/05 – INSTRUMENTOS CONTRATUAIS Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito). Objeto: Aquisição de cestas básicas. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 04-08-05. Valor – R$1.270.298,18. Termos Aditivos celebrados em 24-01-06 e 27-07-06. Termo de Rescisão celebrado em 25-10-06. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada(s) em 19-04-06 e pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) em 21-03-07. Advogado(s): Arthur Luis Mendonça Rollo e outros. Auditada por: GDF-6 - DSF-II. Auditoria atual: GDF-8 - DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 22-09-09. Relatório O item 91 da sessão de 22/9/2009 dizia respeito ao julgamento da licitação, do contrato, dos termos aditivos e do termo de rescisão firmados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., tendo por objeto a aquisição de cestas básicas, sendo 24.000 para munícipes e 18.814 para funcionários da Prefeitura.1 Consoante relatório de fls. 1101 a 1104 foram verificadas várias impropriedades no procedimento licitatório, entre elas, a exigência, na fase de habilitação, de fichas técnicas dos produtos, em contrariedade a Súmula 14. Já na execução do contrato, segundo os órgãos opinativos, a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro demonstrou-se insubsistente, uma vez que não configurada álea econômica extraordinária ou extracontratual a justificar a celebração do termo aditivo. O Município de Caieiras representado por seu advogado, Dr. Arthur Luis Mendonça Rollo, promoveu sustentação oral no intuito de reverter a situação desfavorável constante da instrução dos autos. Em síntese, asseverou que a exigência de fichas técnicas decorreu de reclamações dos funcionários que pleiteavam produtos de melhores qualidades, e, que a licitação- menor preço – na maioria das vezes inviabiliza a pretensão, por isso que o objetivo do edital foi de estabelecer padrões mínimos de qualidade e padrões mínimos nutritivos, fato que não contrariou a Súmula 14 desta Corte de Contas. Com relação à concessão de reequilíbrio econômicofinanceiro, o defensor sustentou que foram juntadas as notas fiscais do momento da contratação e notas fiscais posteriores à contratação de seus fornecedores; que a Prefeitura fez cotação com diversas empresas do ramo para comprovar o aumento do produto. Pugnou ao final, pela aprovação do contrato, das despesas e a quitação do responsável. É o relatório. TC-026782/026/05 Ao apreciar a matéria, assim como as razões orais ofertadas pelo defensor do Município de Caieiras, observei que as falhas formais foram esclarecidas, no entanto, as duas principais remanesceram. Em que pesem os esforços do nobre advogado, vejo que a exigência de fichas técnicas para todos os produtos, conforme previsto no item 4.1.2 “b”2 do Edital, como condição de habilitação, é restritiva e contraria a Súmula 143 desta Corte, a exemplo do decidido nos autos do TC 6487/026/064. Ainda, a decisão proferida pelo E. Tribunal Pleno, em sessão de 04/3/09, nos autos do TC-2796/003/065: Nesse sentido, como bem ressaltou o eminente Conselheiro Fulvio Julião Biazzi, no respeitável voto condutor, (...) Além disso, a exigência de ficha técnica de cada produto cotado assinado pelo responsável técnico, para fins de habilitação, fere o posicionamento pacífico deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 14, no sentido de que a apresentação de tal documento só é devida pelo vencedor da licitação.” Das quatro empresas que participaram da disputa, três foram inabilitadas por não atendimento a este item, fato que evidencia o alto grau de restritividade da exigência imposta no Edital. Quanto ao termo aditivo que concedeu o reequilíbrio econômico-financeiro, compartilho dos entendimentos da Chefia de ATJ e da SDG, segundo os quais os documentos juntados para calçar o realinhamento de preços não são suficientes para justificá-los, mesmo porque os produtos 2 “4.1.2 – Para comprovação da qualificação técnica, os licitantes deverão apresentar a seguinte documentação: (...) b) Deverão ser apresentados obrigatoriamente, para todos os produtos, fichas técnicas em papel timbrado do fabricante ou da empresa proponente que contemplem o solicitado no Anexo I.” 3 Súmula 14: “Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação: dos proponentes poder-se-á requisitar tão-somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno”. 4 Tribunal Pleno, sessão de 08/3/06, Rel. Conselheiro Antonio Roque Citadini, representação formulada contra o edital de licitação pela empresa Cathita Comercialização e Distribuição de Alimentos, visou à aquisição de cestas básicas de alimentos. Exigência do Original ou Cópia Autenticada de Ficha Técnica emitida por fabricante. Procedente. 5 Tribunal Pleno. Rel. Eduardo Bittencourt Carvalho indicados são de diversas marcas e nem todos os orçamentos contemplaram a integralidade dos itens que compõem as cestas, e, também, as notas fiscais das aquisições feitas pelo fornecedor não aperfeiçoam a repactuação na forma disciplinada na alínea “d”, inciso II, do artigo 65 da Lei de Regência. Portanto, as justificativas alegadas para a elaboração do aditamento não evidenciaram a ocorrência de causas excepcionais que provocassem ônus excessivo à contratada, não restando presentes os requisitos necessários a viabilizar o restabelecimento da equação econômicofinanceira do contrato. Diante do exposto e dos posicionamentos da Chefia de ATJ e da SDG, meu voto é pela irregularidade do procedimento licitatório, do contrato e dos termos aditivos e de rescisão, bem como pela ilegalidade dos atos determinativos das respectivas despesas e pelo acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar estadual nº 709/1993. Outrossim, voto também pela aplicação de multa de 100 UFESPs ao Sr. Névio Luiz Aranha Dartora, Prefeito Municipal à época, nos termos do artigo 104, II, daquele diploma, por desrespeito ao artigo 65, II,  d , da Lei nº 8.666/93.  

TCE