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17/03/2015
Tribunal de Contas

TC-002138/026/12 Câmara Municipal: Caieiras. Exercício: 2012. Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio. Advogados: Fabrício Andrade dos Reis, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e outros. Acompanham: TC-002138/126/12 e Expedientes: TC- 039737/026/13. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalizada por: GDF-9 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. RELATÓRIO Em julgamento as contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2012. Ao concluir o Relatório, DF-9.2 constatou as omissão na seguintes ocorrências: PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS – fiscalização da execução orçamentária do município. CONTROLE INTERNO – não atuação conforme dispõe o artigo 74 da Carta Federal; responsável não é ocupante de cargo efetivo. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS – saída de viaturas sem justificativas. LICITAÇÕES - fracionamento; abertas sem comprovação da necessidade da contratação, infringindo o princípio da razoabilidade e economicidade explícitos nos artigos 111 da Constituição Estadual e 70 da Constituição Federal; edital de licitação sem clareza sobre a qualificação técnica. CONTRATOS - prorrogação de ajuste cuja licitação já fora apontada como irregular em relatório do exercício anterior. EXECUÇÃO CONTRATUAL - processo de reforma sem fotos que documentassem como era antes, inviabilizando a averiguação da reforma efetuada. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP - despesas licitadas na modalidade convite, alocadas como outros/não aplicável. PESSOAL - gastos representaram 3,22% da Receita Corrente Líquida; falta de definição em lei das atribuições dos cargos de Assessores Legislativos; baixa escolaridade exigida para Assessores Legislativos, inconsistente com o cargo e em infração à ADI 0210184- 51.2011.8.26.0000 – TJSP; falta de instrumento legal que comprove quais são os pré-requisitos para ocupar os cargos de Assessores V e VI, em infração a ADI no 0391344-43.2010 - TJSP; comissão em desacordo com as disposições cargo em constitucionais; vencimento de funcionários maior que o subsídio do Prefeito. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL - desatendimento à recomendação do Tribunal nas contas de 2010 (cargos em comissão) e 2009 (implantação de controle de estoques, com registro de entradas e saídas integrado à contabilidade). SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS – em ordem. GASTOS GERAIS DA CÂMARA –7,13%, em desatendimento ao limite de 7% estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal. DISPÊNDIOS COM FOLHA DE PAGAMENTO - (Emenda Constitucional no 25/00) – 65,87% do repasse total da Prefeitura. Encontra-se juntado aos autos o Acessório 1 – Acompanhamento da Gestão Fiscal, TC-2138/126/12 e o expediente TC-39737/026/13, no qual são apontados eventuais desacertos nos serviços de dedetização e desratização das dependências do Legislativo. O presente expediente foi encaminhado ao meu Gabinete quando a instrução dos autos encontrava-se encerrada, porém constou do relatório da fiscalização apontamentos em relação às contratações envolvendo a reforma do prédio da Câmara. O Ministério Público de Contas, com fundamento no artigo 194 do Regimento Interno desta Corte, opinou pela intimação do órgão jurisdicionado. Após regular notificação, houve apresentação de defesa de fls. 46/97, acompanhada de documentação (Anexos III e IV). Sob o prisma econômico-financeiro, ATJ verificou a correção do montante apurado pela fiscalização em relação ao gasto total do legislativo, que ultrapassou o limite fixado no “caput”, do artigo 29-A da Carta Federal. Indicou que, com a devolução do repasse dos duodécimos não utilizados, houve equilíbrio das contas públicas, registrando serem satisfatórios os resultados financeiros, econômico e saldo patrimonial, anotando que os limites estabelecidos na Constituição Federal foram observados, tais como gastos com folha de pagamento, com remuneração dos Agentes Políticos e que os dispêndios com pessoal ficaram dentro do patamar de 6%. Assim, concluiu pela regularidade do examinado. Após, a Origem encaminhou cópia do Ato da Mesa no 003/2013, que teve suporte na Lei Municipal 4645/2013, comprovando que procedera à devolução do valor despendido a maior no ano de 2012, buscando, assim, dar cumprimento ao inciso I, do artigo 29-A da Constituição Federal. Em nova manifestação, ATJ, com base nas decisões proferidas nos TCs-1770/026/10 e 2607/026/11, procedeu à inclusão do importe oriundo da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública na receita tributária ampliada do exercício anterior, base de cálculo para apuração do determinado no artigo 29- A da Carta Federal. Com isso, apurou que os gastos gerais passaram a representar 6,99% desse montante, atendendo à referida disposição constitucional. Com isso, opinou pela regularidade do examinado. Quanto aos aspectos jurídicos, Assessoria Técnica considerou que as razões oferecidas pela defesa sanaram as máculas apontadas pela Fiscalização no controle do almoxarifado e na utilização de veículos oficiais, observando que houve adoção de medidas para a correção dos desacertos envolvendo licitações e contratos e encaminhamento de dados ao Sistema Audesp. Em relação ao quadro de pessoal observou que, com a edição da Lei Municipal 4637/2013, criou-se nova estrutura administrativa na Edilidade, ao passo que teria extinguido vários cargos em comissão e criado requisitos para nomeação no cargo de assessor legislativo. Assim, sugeriu que tais medidas fossem verificadas na próxima inspeção. Concluiu, pois, pela boa ordem das contas em apreço. O douto MPC, apesar de entender adequada a inclusão da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública na base de cálculo do citado artigo 29-A, verificou que as despesas passariam a representar 7,084%, não atendendo ao limite constitucional. Quanto ao pedido de exclusão das despesas empenhadas integralmente em 2012, mas com liquidação em 2013, observou que a defesa não apresentou elementos comprobatórios demonstrando essa situação. Em relação ao pagamento a funcionária acima do teto constitucional, considerou que caberia expedição de determinação ao responsável pela Edilidade, para que aplicasse o redutor nos vencimentos da servidora Luciana Salgado Nascimento, até que fosse atendido o disposto no inciso IX, do artigo 37 da Carta Magna, alertando-o de que o não atendimento poderia prejudicar as contas futuras. Propôs recomendações para os itens: Planejamento das Políticas Públicas, Do Controle Interno, Gastos com Combustíveis, Falhas de Instrução nos contratos, fidedignidade dosados informados ao sistema AUDESP, quadro de pessoal e atendimento às recomendações desta Corte. Após essas ressalvas, concluiu pela irregularidade do examinado, em face da extrapolação do limite constitucional descrito no mencionado artigo 29-A. Posteriormente foram apresentados memoriais. Houve nova análise por parte do Ministério Publico de Contas, fls. 144 verso, que ratificou seu entendimento quanto à inobservância do inciso I, do artigo 29-A da CF/88, mesmo com a inclusão da COSIP nas receitas. Registrou, ademais, que o valor devolvido no final do exercício de 2013 não tem o condão de afastar a inobservância do texto constitucional, pontuando que constitui crime de responsabilidade do Prefeito o repasse que supere os limites definidos no artigo 29-A da Carta Federal. Pela petição de fls. 148/167, o responsável apresentou novas razões, anexando a decisão proferida por esta Corte relativamente às contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, TC- 1494/026/12, que reconheceu a regularidade dos repasses feitos pelo Executivo ao Legislativo no exercício de 2012, da ordem de 6,99%. É o relatório. VOTO Em relação aos gastos gerais do Legislativo, observo que essa questão já foi tratada no TC-1494/026/12, relativo às contas da Prefeitura de Caieiras, ano de 2012, no qual se considerou que os gastos ou repasses à Câmara corresponderam a 6,99% da receita tributária do exercício anterior, havendo, portanto, atendimento ao inciso I, do artigo 29-A da Carta Federal. Noto que, naquela ocasião, foram acolhidas as justificativas da defesa quanto à exclusão dos empenhos realizados em 2012, que amparavam prestação de serviços de competência de 2013 e a inclusão na receita das Contribuições para Custeio de Iluminação Pública. Quanto às incorreções verificadas no quadro de pessoal, observo que, quando do julgamento das contas de 2010, TC- 1789/026/10, em 11.09.2012, o eminente Conselheiro Relator Robson Marinho determinou a sua regularização. Em atenção, a Origem informou que foi editada a Lei Municipal 4637, em 23 de agosto de 2013, dispondo sobre a nova Estrutura Administrativa da Câmara, tendo iniciado os procedimentos administrativos voltados à realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos. Assim, diante dessas providências, que serão examinadas pelo Relator das contas de 2013, acompanho os Órgãos Técnicos desta Corte e MPC e considero que a falha possa ser, pelo momento, relevada. Em relação ao pagamento de vencimentos a servidora, tenho, como o douto MPC, que o teto dos servidores públicos municipais, ou seja o subsídio do Prefeito, deve ser respeitado, recaindo também sobre as vantagens pessoais ou de qualquer natureza. O voto proferido pelo eminente Conselheiro Fulvio Julião Biazzi, no TC-3468/026/07, bem abordou essa questão: “....o art. 37, XI da CF/88 1 c/c art. 17 do ADCT 2 , estabeleceu limites máximos de remuneração no serviço público, aplicável indistintamente a qualquer ente da Federação e, desse modo, manifestou-se pela irregularidade da matéria. 1 Constituição Federal/88 Art. 37... XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 41, 19.12.2003) 2 ADCT Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. E, a bem disso, para aqueles que entendem que o art. 17 do ADCT foi válido apenas no momento da edição da Carta/88, o certo é que a EC no 41/03 (art. 9o) determinou taxativamente a sua aplicação aos vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores e aposentados, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Em recente sentença proferida pelo eminente Substituto de Conselheiro Marcio Martins de Camargo 3 , no TC- 5480/026/13, foi externada a mesma posição: ...a remuneração acima do subsídio estabelecido para o Governador, afronta ao estabelecido no inciso XI 4 , do artigo 37, da Constituição Federal e de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a redação dada pela EC 41/2003, é autoaplicável 5 e após a citada Emenda, as vantagens pessoais, de qualquer espécie devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório 6 , previsto no dispositivo constitucional. Assim, cabe a Origem regularizar essa situação. As despesas com folha de pagamento corresponderam a 65,87% do repasse total da Prefeitura e os dispêndios com pessoal (3,22%) observaram ao disposto no artigo 20, inciso III, alínea a, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 4 em 10.07.2014. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando- se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação da EC 41/2003). RE 372.369-AgR – Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento de 14/2/2012, Segunda Turma, DJE de 5/3/2012. 6 RE 464.876-AgR – Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16/12/2008, Primeira Turma, DJE de 20/02/2009 O pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos deu-se regularmente. Em esclareceu as relação ocorrências às e demais também máculas, noticiou a a defesa adoção de providências para coibi-las 7 . Cabe à Fiscalização a verificação do noticiado. Assim, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, julgo regulares com ressalva as contas da Câmara Municipal de Caieiras referentes ao exercício de 2012, quitando o responsável, Paulo Roberto Osio, na forma do artigo 35 da mesma lei. Excetuam-se desta decisão os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal. Recomendo ao atual Presidente da Câmara que adote medidas no sentido de corrigir as imperfeições verificadas nos itens Planejamento das Políticas Públicas, Gastos com Combustíveis (o interesse público existente nos dispêndios deverá ser demonstrado detalhadamente); Licitações e Contratos; Execução Contratual; Quadro de Pessoal (observância do teto constitucional); e em relação ao Sistema de Controle Interno, deverá observar o exposto no Comunicado SDG 32/12 (DOE de 29.09.12).

TCE