» Notícias » Geral » Ler notícia

27/09/2019
Perguntar não ofende

A Lei 5221/19 que autoriza o parcelamento do IPTU não é clara em seu artigo 10. A primeira impressão  é estar autorizando os advogados da Prefeitura receberem 50% do acordo judicial da dívida ativa como honorários o que os tornaria sócios da receita municipal. Também não esclarece quais são os demais encargos.

O texto confuso diz “§ 2°. Os parcelamentos mencionados nos incisos lI, III e IV,terão a composição nas (dez) primeiras parcelas de 50% (cinquenta por cento) de verba destinada a dívida ativa e 50% (cinquenta por cento) de honorários advocatícios e demais encargos e as parcelas subsequentes seguirão de forma igualitária.”

Segundo o Procurador geral do Município os honorários não chegam a 10% dos valores recebidos, espera-se que maiores esclarecimentos sobre essa remuneração à parte do salário normal venha a público para esclarecimento.

Leia abaixo o artigo 10 da Lei n.5221/19

L E I N° 5 221

(21 DE AGOSTO DE 2 19)

Do Acordo na Execução Fiscal

ARTIGO 10 - Fica o poder executivo autorizado a firmar acordos em processos judiciais de Execução Fiscal, destinados a promover a regularização de créditos do município, mediante concessão de parcelamento.

§1°. O parcelamento se dará da seguinte forma:

I - Em até 24 (vinte e quatro) vezes iguais, sem acréscimos de juros de parcelamento dos valores compreendidos até R$ 180.000,00, devidamente atualizados com todos encargos na data assinatura do termo de acordo.

II - Em até 36 (trinta e seis) vezes, sem acréscimos de juros de parcelamento dos valores compreendidos entre R$ 180.000,01 à R$ 360.000,00 devidamente atualizados com todos encargos na data assinatura do termo de acordo;

III - Em até 48 (quarenta e oito) vezes, sem acréscimos de

juros de parcelamento dos valores compreendidos entre R$ 360.000,01 à R$ 720.000,00 devidamente atualizados com todos encargos na data assinatura do termo de acordo;

IV - Em até 72 (setenta e duas) vezes, sem acréscimos de juros e parcelamento dos valores superiores a R$ 720.000,01 devidamente atualizados com todos encargos na data da assinatura do termo de acordo;

§ 2°. Os parcelamentos mencionados nos incisos lI, III e IV,

terão a composição nas (dez) primeiras parcelas de 50% (cinquenta por cento) de verba destinada a dívida ativa e 50% (cinquenta por cento) de honorários advocatícios e demais encargos e as parcelas subsequentes seguirão de forma igualitária.

 

 



Edson Navarro