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14/09/2010
Regimento do Conselho da Cidade

Reunião do Conselho da Cidade
Regimento Interno do
Conselho da Cidade de Caieiras

CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º - O CONSELHO DA CIDADE DE CAIEIRAS, órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, de natureza permanente, caráter deliberativo e consultivo, integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito será regido pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º - O CONSELHO tem por finalidade analisar e recomendar diretrizes para a formulação e a implantação da política municipal de desenvolvimento urbano sustentável, conforme definição no Plano Diretor de Caieiras – Lei Complementar Nº3896, de 10 de Outubro de 2006 e Conselho da Cidade – Lei Nº4361, de 17 de Março de 2010.

Art. 3º - Os conselheiros e seus suplentes do setor Governamental serão indicados pelo Prefeito, os membros da Sociedade Civil serão eleitos pelos respectivos órgãos e entidades que representam.
§1 - O Conselho Municipal da Cidade de Caieiras será composto por 18 (dezoito) representantes de órgãos e entidades, conforme Lei 4361/2010, organizados por segmentos:
I.8 (oito) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
a.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento;
b.01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
c.01 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;
d.01 (um) representante da Secretaria Municipal da Promoção Social;
e.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f.01 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação Cultural;
g.01 (um) representante da Coordenadoria de Segurança;
h.01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
II.Sociedade Civil: 10 (dez) membros indicados pelos respectivos órgãos ou entidades de origem, por solicitação do Presidente do Conselho da Cidade, e nomeados por decreto do Prefeito Municipal:
a.02 (dois) representantes de entidades de movimentos populares;
b.02 (dois) representantes de entidades empresariais;
c.02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores;
d.02 (um) representante de entidade profissional, acadêmica e de pesquisa;
e.02 (um) representante de organização não-governamental.

§2 - Poderá haver titulares e suplentes de órgãos e instituições diferentes, mas de áreas correlatas, a fim de garantir maior participação de toda a sociedade.

§3 - Nas sessões do Conselho, a presença do conselheiro titular excluirá o voto do respectivo suplente.

Art. 4º - Os órgão e entidades que compõem o CONSELHO DA CIDADE, definidos no Artigo 4º da Lei Nº4361/2010, poderão ser substituídos por ocasião das Conferências da Cidade, mediante aprovação por maioria simples, dentro de cada um dos segmentos, durante a Conferência.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades que se candidatarem a uma vaga no CONSELHO DA CIDADE deverão estar relacionados com a produção do espaço urbano e ter atuação no município.

Art. 5º - Poderão participar das reuniões do CONSELHO DA CIDADE, sem direito a voto, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos e entidades interessadas na matéria, a fim de prestarem os esclarecimentos julgados necessários às decisões do Conselho, mediante convite do Presidente ou de um terço dos membros efetivos do Conselho.

Art. 6º - A atividade exercida no CONSELHO DA CIDADE será considerada de relevante interesse público e os membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagem ou benefício.

Art. 7º - As reuniões ordinárias do CONSELHO DA CIDADE serão realizadas MENSALMENTE, sempre na primeira QUARTA-feira de cada MES, no horário das 16:00, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou por um terço de seus membros efetivos.

Parágrafo único – Na primeira reunião ordinária anual, o Conselho estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano, que independerão de convocação posterior.

Art. 8º - Para convocação de reuniões extraordinárias é imprescindível a apresentação de solicitação ao(à) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho, acompanhado de justificativa.

Parágrafo único – O(A) Secretário(a) Executivo(a) tomará as providências necessárias para a convocação da reunião extraordinária, a qual será realizada no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis a partir do ato de convocação, em dia e local marcados, seguindo sempre o horário das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 03 (três) dias, com a comunicação para todos os seus membros.

Art. 9º - A entidade cujo representante deixar de comparecer a 02(duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 04(quatro) alternadas, no mandato, será notificada a apresentar nova indicação de seu representante.
§1 - O(s) membro(s) substituto(s) nos termos deste artigo, completará(ão) o mandato regimental do(s) respectivo(s) substituído(s);
§2 - Não será computado falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representado pelo suplente;
§3 - A perda de mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 10º - É obrigatória a confecção de Atas das reuniões em livro próprio, devendo o mesmo ser arquivado na Secretaria Executiva, para efeito de consulta.

Parágrafo único – Nas Atas das reuniões deverá constar:
Relação de participantes e órgãos ou entidades que representa e as respectivas assinaturas;
Resumo de cada informe;
Relação dos temas abordados;
Discussões e deliberações tomadas com o registro dos votos a favor, contra e abstenções.

Art. 11º - As reuniões do Conselho terão duração máxima de 02(duas) horas, prorrogáveis por 30(trinta) minutos.

Parágrafo único – As reuniões do Conselho terão uma tolerância máxima de 30(trinta) minutos para seu início, a partir do horário da convocação.

Art. 12º - O CONSELHO DA CIDADE funcionará com a maioria simples de seus membros (1/2), bem como seu quórum de instalação e, as deliberações serão tomadas também pela maioria simples, levando-se em conta a totalidade dos membros presentes.


Art. 13º - É facultado a qualquer membro do Conselho apresentar assunto para a pauta, inclusive proposta para discussão e deliberação, as quais serão encaminhadas à Secretaria Executiva, bem como sugerir a participação de técnicos nas reuniões.

Art. 14º - As propostas devem ser encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho 15(quinze) dias antes da reunião ordinária, para que possam constar na respectiva pauta.

Parágrafo único – Excepcionalmente, o Presidente do CONSELHO DA CIDADE poderá permitir a inclusão de assuntos extrapauta, considerando a relevância e a urgência dos mesmos.

Art. 15º - As reuniões desenvolver-se-ão da seguinte forma:
a)Verificação do quorum;
b)abertura;
c)comunicações;
d)leitura, discussão e aprovação da ata anterior;
e)ordem do dia;
f)manifestação do plenário;
g)votação;
h)apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião;
i)encerramento.

Art. 16º - As matérias submetidas à votação no CONSELHO DA CIDADE enquadrar-seão como:
a)Resolução
b)Deliberação
c)Moção

Parágrafo único – As resoluções do CONSELHO DA CIDADE serão publicadas no Diário Oficial do Município de Caieiras.



CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 17º - O CONSELHO DA CIDADE tem a seguinte composição:
a)Presidência, indicado pelo Chefe do Executivo (Lei 43.61/2010);
b)Secretaria Executiva;
c)Plenário;
d)Câmaras Técnicas, indicado pelo Chefe do Executivo (Lei 43.61/2010).

Art. 18º - O Presidente do CONSELHO DA CIDADE será, substituído(a), nos seus impedimentos, pelo secretário(a) – Executivo(a).

Art. 19º - Ao(À) Presidente do CONSELHO DA CIDADE compete:
a)convocar e presidir as reuniões do plenário, cabendo-lhe o voto de desempate quando necessário;
b)designar o(a) Secretário(a) Executivo(a);
c)ordenar o uso da palavra;
d)solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
e)submeter à votação as matérias a serem discutidas pelo plenário, assegurando a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
f)constituir, nomear e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos;
g)assinar as resoluções e deliberações do CONSELHO DA CIDADE e atos relativos ao seu cumprimento;
h)submeter à apreciação do plenário o relatório anual do CONSELHO DA CIDADE;
i)dar posse aos conselheiros e assinar os respectivos termos;
j)encaminhar questões de ordem nas reuniões e apresentar recomendações e moções ao plenário;
k)firmar as Atas das reuniões e homologar as resoluções;
l)dirimir as dúvidas oriundas da interpretação deste regimento interno, devendo a matéria ser posteriormente submetida à aprovação do plenário.


Art. 20º - Ao(À) Secretário(a) Executivo(a) do CONSELHO DA CIDADE compete:
a)coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria Executiva;
b)preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros;
c)secretariar as reuniões do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
d)elaborar minutas das resoluções referentes aos assuntos debatidos e aprovados;
e)cumprir e fazer cumprir as instruções do Presidente do Conselho;
f)assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos pertinentes a sua competência;
g)promover a cooperação entre o Conselho e os órgãos de apoio temporário;
h)encaminhar às entidades representadas no CONSELHO DA CIDADE cópias das atas das reuniões;
i)encaminhar a pauta das reuniões aos conselheiros;
j)preparar e controlar a publicação, no Diário Oficial, de todas as decisões emanadas do CONSELHO DA CIDADE;
k)acompanhar e apoiar as atividades dos Comitês Temáticos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
l)executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

Art. 21º - O Plenário é o órgão superior de consulta, deliberação e fiscalização do CONSELHO DA CIDADE.

Art. 22º - Aos Conselheiros do Plenário compete:
a)participar e votar nas reuniões plenárias;
b)relatar matérias que lhe forem atribuídas;
c)propor ou requerer esclarecimentos que lhe forem úteis, para melhor apreciação das matérias em estudo ou deliberação;
d)zelar pela coordenação e integração dos órgãos públicos e entidades, direta ou indiretamente, envolvidas com o desenvolvimento sustentável do Município de Caieiras;
e)solicitar estudos e pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do Conselho da Cidade;
f)propor, analisar e alterar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras alterações;
g)desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo presidente do Conselho.

Art. 23º - Os Comitês Técnicos têm caráter permanente e a finalidade de subsidiar o debate do Plenário.

Art. 24º - As atribuições gerais dos Comitês Técnicos são:
a)preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do
b)Conselho;
c)promover articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável;
d)apresentar relatório conclusivo ao Plenário do Conselho sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado de documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 25º - Os Comitês Técnicos serão compostos observando-se a proporcionalidade dos diferentes segmentos integrantes do CONSELHO DA CIDADE.

§1 - Todos os membros do Conselho, titulares e suplentes, poderão participar dos Comitês.
§2 - Cada participante poderá participar de um único Comitê, exceto nos segmentos que não tenham representantes suficientes para participar de todos os comitês.
§3 - Cada Comitê Temático terá um Coordenador, indicado pelo Prefeito.
§4 - O Presidente do Conselho poderá indicar outros representantes de órgãos ou entidades não integrantes do Plenário, até o número máximo de 04 (quatro).

Art. 26º - Poderão ser convidados a participar de reuniões dos Comitês Técnicos, pelo Presidente do Conselho, representantes de segmentos interessados na matéria em análise e colaboradores.

Art. 27º - As reuniões dos Comitês Técnicos serão convocadas pelo seu Coordenador, dando ciência à Secretaria Executiva do Conselho.


Art. 28º - O quorum mínimo para instalação dos trabalhos e elaboração das propostas será de um terço dos representantes que compõem o Comitê.

Parágrafo único – Serão levadas ao Plenário do CONSELHO DA CIDADE todas as propostas que alcançarem a aprovação com maioria simples no Comitê.

Art. 29º - Os debates e conclusões das reuniões dos Comitês Técnicos serão registrados em Atas próprias que, depois de assinadas, serão encaminhadas ao Conselho.

Art. 30º - O gabinete do Prefeito prestará ao CONSELHO DA CIDADE todo o apoio técnico, logístico e administrativo que se fizer necessário.


CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31º - Os casos omissos e as dúvidas que surgirem quanto à aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Conselho, em reunião ordinária.

Art. 32º - O presente Regimento Interno foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária do CONSELHO DA CIDADE, no dia 01 de setembro de 2010, por unanimidade.

Art. 33º - O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação só podendo se modificado mediante aprovação por maioria absoluta (2/3) dos membros efetivos do CONSELHO DA CIDADE DE CAIEIRAS.





CRONOGRAMA DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS DO CONSELHO DA CIDADE DE CAIEIRAS DO ANO DE 2010


Mês
Data
Horário
Local
Outubro
06 de outubro
16 horas
CECIN
Novembro
03 de novembro
16 horas
CECIN
Dezembro
01 de dezembro
16 horas
CECIN


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