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02/09/2014
Tribunal de Contas

PROC: TC-4567/026/11.CONTRATANTE: Prefeitura Munici-
pal de Caieiras.CONTRATADA: Centro de Integração Empresa
Escola – CIEE.OBJETO: Desenvolvimento de atividades para
promoção da integração ao mercado de trabalho, de acordo
com a Constituição Federal (Art. 203, Inciso III e Art. 214, Inciso
IV), através da operacionalização de programas de Estágio
de Estudantes.EM EXAME: Dispensa de Licitação (Art. 24, inc.
XIII, Lei nº 8666/93); Contrato nº 223/2009 de 27.11.2009
- prazo: 12 meses, valor: R$ 1.106.680,00 (fls.33/37);Termo
Aditivo de 1.12.2010 – prazo: 12 meses, valor R$ 1.144.800,00
(fls.258/259).RESPONSÁVEIS PELA CONTRATAÇÃO E DO
TERMO ADITIVO: Pela contratante: Roberto Hamamoto (Prefei-
to) e Romeu de Godoy Filho (Secretário Municipal de Negócios
Jurídicos e Administrativos).Prefeito atual: Roberto Hamamoto.

Pela contratada: Luiz Gustavo Coppola – RG. nº 16.459.046
SSP/SP (Superintendente Atend. do Interior Paulista e Centro
Oeste Brasileiro).ADVOGADOS: Flávia Maria Palavéri – OAB/
SP nº 137.889 e outros (instrumento de procuração a fls. 319).
Em exame a dispensa licitatória, com amparo no inciso XIII
do art. 24 da Lei n° 8666/93, contrato nº 233/09 e o Termo de
Prorrogação nº 301/10, pactuados entre a Prefeitura de Caieiras
e o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, Escola – CIEE, objetivando o
desenvolvimento de atividades para promoção da integração
ao mercado de trabalho, de acordo com a Constituição Federal
(Art. 203, Inciso III e Art. 214, Inciso IV), através da operaciona-
lização de programas de Estágio de Estudantes.A 8ª Diretoria
de Fiscalização entendeu que a matéria está irregular (fls.
306/312), pois o contrato examinado não se enquadraria nas
disposições dos artigos 54 e 55 da Lei de Licitações e Contratos,
que demonstram os requisitos necessários para a formalização
desses instrumentos. Assessoria Técnica e Chefia de ATJ opi-
naram pela assinatura de prazo à Origem (fls. 314/316), em
função dos apontamentos da 8ª DF.Nos termos do art. 2º, inciso
XIII, da LC-709/93 e do despacho de fls. 317/318, o responsável
encaminhou as justificativas de fls. 321/352.Por entenderem
que restaram supridas as pendências apontadas pela Fiscali-
zação, a Assessoria Técnica e Chefia de ATJ manifestaram-se
pela regularidade de todo o feito (fls. 353/356).Compulsando
os autos, noto necessário solver questão ainda não levantada
no presente processo.A fls. 36, onde consta a cláusula quinta do
instrumento em exame, temos a seguinte redação: “CLÁUSULA
5ª – A despesa decorrente do presente Convênio (sic), estão
estimadas em R$ 1.106.680 (Um milhão Cento e Seis mil e
Seiscentos e Oitenta reais), sendo que o valor de R$ 57.280,00
(cinquenta e sete mil e duzentos e oitenta reais) irá onerar o
orçamento vigente, e o valor de R$ 1.049.400,00 (Um Milhão
e quarenta e Nove mil e Quatrocentos reais), irá onerar o orça-
mento futuro da Prefeitura, constantes na dotação abaixo dis-
criminada: 03: 00-Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
e Administrativos03.122.7003.2263 – 3.3.90.39.99”Da mesma
forma, consta no Termo de Prorrogação a fls. 258: “Resolvem
prorrogar o Termo de Contrato nº 223/09 por um período de
mais 12 (doze) meses, a partir de 01 de dezembro de 2010 à
01 de dezembro de 2011, com o valor estimado a quantia de
R$ 1.144.800,00 (hum milhão e cento e quarenta e quatro mil,
oitocentos reais), sendo que o valor de R$ 95.400,00 (noventa
e cinco mil e quatrocentos reais), serão onerados pela dotação
abaixo mencionada para o presente exercício e o valor de R$
1.049.400,00 (hum milhão e quarenta e nove e quatrocentos
reais) serão onerados pela dotação do exercício futuro desta
Prefeitura, abaixo discriminada: 03.01-Secretaria Municipal
dos Negócios Jurídicos e Administrativos 03.122.7003.2263
– 3.3.90.39 (97)”Todavia, observo que no contrato em exame
a fls. 36, consta na cláusula 4ª a previsão de pagamentos a
título de “contribuição institucional”, no valor de R$ 94,00 por
estudante/mês, sendo concedido um desconto nos primeiros
12 meses ficando a quantia, nesse período, de R$ 70,00.Noto
que referida contribuição não figura nas descrições dos valores
inseridos na cláusula quinta do convênio, acima transcrita, bem
como no Termo de Aditamento.Dessa forma, tendo em conta
esse apontamento, assino aos responsáveis o prazo de 15
(quinze) dias, para que esclareçam a que título foram efetuados
os gastos com a citada “contribuição institucional” e como
eles são computados no valor contratual, nos termos do art. 2º,
inciso XIII, da LC-709/93.Autorizo vista e extração de cópias,
indicadas pelos responsáveis, que deverão ser feitas no Cartó-
rio, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
 


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