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26/09/2014
Tribunal de Contas

TC-002547/989/14-5
REPRESENTAÇÃO: EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Representante: SPLICE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PRE-
GÃO PRESENCIAL Nº 037/2014, PROCESSO Nº 2803/2014, DO
TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, PROMOVIDO PELA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAIEIRAS, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE EQUIPAMENTOS
DE CONTROLE DE VELOCIDADE, DE RESTRIÇÃO VEICULAR
COM CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS E DE VÍDEO CAPTURA, NO
SISTEMA VIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, PARA
EXECUÇÃO EM 12 MESES, CONFORME ANEXOS I, VI E VII DO
EDITAL.
Procurador de Contas: JOÃO PAULO GIORDANO FONTES
EMENTA: Exame Prévio de Edital. 1. – Aglutinação indevida
de serviços em único procedimento licitatório – Não verifica-
da – 2. Comprovação da capacidade técnico-profissional em
parcelas de maior relevância técnica em fornecimento de laço
virtual – Desarrazoada – Exigência que se impõe apenas para
a empresa licitante – 3. Demonstração da capacidade técnico-
profissional por meio de atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, acompanhados da Cer-
tidão de Acervo Técnico – CAT – Extrapolação dos termos da
nota sumular nº 23 desta Corte, que delimita a comprovação da
capacidade profissional por meio da apresentação da CAT – 4.
Possibilidade de abstenção no oferecimento de lance por uma
rodada – Desobediência aos incisos VIII e IX, do artigo 4º, da Lei
nº 10.520/02 – Procedência Parcial – V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 30 de julho de 2014, pelo voto do
Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo,
Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato
Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo, em conformidade com o Relatório e
Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taqui-
gráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação.
Presente na sessão o representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Celso Augus-
to Matuck Feres Junior.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extra-
ção de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 30 de julho de 2014.

 

30/09/2014
 

 


TCE