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19/11/2014
Tribunal de Contas

45 TC-026782/026/05 – INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame
Licitatório, pela Homologação e Autoridade(s) que firmou(aram)
o(s) Instrumento(s): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito).
Objeto: Aquisição de cestas básicas.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em
04-08-05. Valor – R$1.270.298,18. Termos Aditivos celebrados em
24-01-06 e 27-07-06. Termo de Rescisão celebrado em 25-10-06.
Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s)
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini,
publicada(s) em 19-04-06 e pelo Conselheiro Robson Marinho,
publicada(s) em 21-03-07.
Advogado(s): Arthur Luis Mendonça Rollo e outros.
Auditada por: GDF-6 - DSF-II.
Auditoria atual: GDF-8 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 22-09-09.
Relatório
O item 91 da sessão de 22/9/2009 dizia respeito ao
julgamento da licitação, do contrato, dos termos aditivos e
do termo de rescisão firmados entre a Prefeitura Municipal
de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda., tendo por objeto a aquisição de cestas
básicas, sendo 24.000 para munícipes e 18.814 para
funcionários da Prefeitura.1
Consoante relatório de fls. 1101 a 1104 foram
verificadas várias impropriedades no procedimento
licitatório, entre elas, a exigência, na fase de
habilitação, de fichas técnicas dos produtos, em
contrariedade a Súmula 14. Já na execução do contrato,
segundo os órgãos opinativos, a concessão de reequilíbrio
econômico-financeiro demonstrou-se insubsistente, uma vez
que não configurada álea econômica extraordinária ou
extracontratual a justificar a celebração do termo aditivo.
O Município de Caieiras representado por seu advogado,
Dr. Arthur Luis Mendonça Rollo, promoveu sustentação oral
no intuito de reverter a situação desfavorável constante da
instrução dos autos.

Em síntese, asseverou que a exigência de fichas
técnicas decorreu de reclamações dos funcionários que
pleiteavam produtos de melhores qualidades, e, que a
licitação- menor preço – na maioria das vezes inviabiliza a
pretensão, por isso que o objetivo do edital foi de
estabelecer padrões mínimos de qualidade e padrões mínimos
nutritivos, fato que não contrariou a Súmula 14 desta Corte
de Contas.
Com relação à concessão de reequilíbrio econômicofinanceiro,
o defensor sustentou que foram juntadas as
notas fiscais do momento da contratação e notas fiscais
posteriores à contratação de seus fornecedores; que a
Prefeitura fez cotação com diversas empresas do ramo para
comprovar o aumento do produto. Pugnou ao final, pela
aprovação do contrato, das despesas e a quitação do
responsável.
É o relatório.

TC-026782/026/05
Ao apreciar a matéria, assim como as razões orais
ofertadas pelo defensor do Município de Caieiras, observei
que as falhas formais foram esclarecidas, no entanto, as
duas principais remanesceram.
Em que pesem os esforços do nobre advogado, vejo que a
exigência de fichas técnicas para todos os produtos,
conforme previsto no item 4.1.2 “b”2 do Edital, como
condição de habilitação, é restritiva e contraria a Súmula
143 desta Corte, a exemplo do decidido nos autos do TC
6487/026/064.
Ainda, a decisão proferida pelo E. Tribunal Pleno, em
sessão de 04/3/09, nos autos do TC-2796/003/065: Nesse
sentido, como bem ressaltou o eminente Conselheiro Fulvio
Julião Biazzi, no respeitável voto condutor, (...) Além
disso, a exigência de ficha técnica de cada produto cotado
assinado pelo responsável técnico, para fins de
habilitação, fere o posicionamento pacífico deste Tribunal,
consubstanciado na Súmula nº 14, no sentido de que a
apresentação de tal documento só é devida pelo vencedor da
licitação.”
Das quatro empresas que participaram da disputa, três
foram inabilitadas por não atendimento a este item, fato
que evidencia o alto grau de restritividade da exigência
imposta no Edital.
Quanto ao termo aditivo que concedeu o reequilíbrio
econômico-financeiro, compartilho dos entendimentos da
Chefia de ATJ e da SDG, segundo os quais os documentos
juntados para calçar o realinhamento de preços não são
suficientes para justificá-los, mesmo porque os produtos
2 “4.1.2 – Para comprovação da qualificação técnica, os licitantes deverão
apresentar a seguinte documentação:
(...)
b) Deverão ser apresentados obrigatoriamente, para todos os produtos, fichas
técnicas em papel timbrado do fabricante ou da empresa proponente que
contemplem o solicitado no Anexo I.”
3 Súmula 14: “Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos
e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação: dos
proponentes poder-se-á requisitar tão-somente declaração de disponibilidade ou
de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno”.
4 Tribunal Pleno, sessão de 08/3/06, Rel. Conselheiro Antonio Roque Citadini,
representação formulada contra o edital de licitação pela empresa Cathita
Comercialização e Distribuição de Alimentos, visou à aquisição de cestas
básicas de alimentos. Exigência do Original ou Cópia Autenticada de Ficha
Técnica emitida por fabricante. Procedente.
5 Tribunal Pleno. Rel. Eduardo Bittencourt Carvalho
indicados são de diversas marcas e nem todos os orçamentos
contemplaram a integralidade dos itens que compõem as
cestas, e, também, as notas fiscais das aquisições feitas
pelo fornecedor não aperfeiçoam a repactuação na forma
disciplinada na alínea “d”, inciso II, do artigo 65 da Lei
de Regência.
Portanto, as justificativas alegadas para a elaboração
do aditamento não evidenciaram a ocorrência de causas
excepcionais que provocassem ônus excessivo à contratada,
não restando presentes os requisitos necessários a
viabilizar o restabelecimento da equação econômicofinanceira
do contrato.
Diante do exposto e dos posicionamentos da Chefia de
ATJ e da SDG, meu voto é pela irregularidade do
procedimento licitatório, do contrato e dos termos aditivos
e de rescisão, bem como pela ilegalidade dos atos
determinativos das respectivas despesas e pelo acionamento
dos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar
estadual nº 709/1993.
Outrossim, voto também pela aplicação de multa de 100
UFESPs ao Sr. Névio Luiz Aranha Dartora, Prefeito Municipal
à época, nos termos do artigo 104, II, daquele diploma, por
desrespeito ao artigo 65, II,  d , da Lei nº 8.666/93.
 


TCE