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06/03/2015
Tribunal de Contas

TC-027149/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Iotti Griffe da Carne Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):
Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela,
presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega
parcelada.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato
celebrado em 26-07-11. Valor R$2.452.258,10. Termos de
Prorrogação celebrados em 26-07-12 e 26-07-13. Termo de
Aditamento celebrado em 26-04-13. Justificativas apresentadas
em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2°,
inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro
Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no D.O.E. de 12-11-11.
Advogados: Marcelo Palavéri, Clayton Machado Valério da
Silva e outros.

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TC-035411/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela,
presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega
parcelada.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada
no 027149/026/11). Contrato celebrado em 26-07-11. Valor –
R$445.480,00. Termos de Prorrogação celebrado em 26-07-12
e 26-07-13. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei
Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt
Carvalho, publicada no D.O.E. de 12-11-11.
Advogados: Marcelo Palavéri, Clayton Machado Valério da
Silva e outros.

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TC-023828/026/11
Representante: JBS S/A.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Presencial n°067/2011, promovida pela Prefeitura Municipal
de Caieiras, objetivando aquisição de carne bovina, carne de
frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo
mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para
entrega parcelada.
Advogados: Ana Paula Pinto da Silva, Romeu de Godoy
Filho e outros.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins
Costa, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial
(analisado no TC-027149/026/11), os Contratos e os Termos
Aditivos em exame, bem como procedente a Representação
(TC-023828/026/11), com acionamento do disposto nos incisos
XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, ainda, aplicar ao Responsável, Sr. Roberto Hamamoto, multa em valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs,
por violação ao caput do artigo 37 da Constituição Federal e
aos artigos 3° e 46 da Lei Federal n° 8.666/93.
Determinou, também, após o trânsito em julgado, seja notificado o Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras,
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar a este Tribunal as
medidas administrativas adotadas em decorrência da presente
decisão e comprovar o recolhimento da multa, conforme previsto no artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, adotando-se,
em caso de omissão, as medidas de praxe.
Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia da Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as
medidas julgadas cabíveis.

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TC-002138/026/12
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2012.
Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio.
Advogados: Fabrício Andrade dos Reis, Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza e outros.
Acompanham: TC-002138/126/12 e Expediente:
TC-039737/026/13.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas Eduardo Ramalho, Presidente, e Edgard Camargo
Rodrigues, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso
II, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar regulares com
ressalva as contas da Câmara Municipal de Caieiras, exercício
de 2012, quitando o responsável, Paulo Roberto Osio, na forma
do artigo 35 da mesma lei, excetuando-se os atos pendentes
de apreciação por este Tribunal, com recomendações ao atual
Presidente da Câmara Municipal e determinações, nos termos
constantes do voto do Relator, juntado aos autos, cabendo
à Fiscalização a verificação das providências adotadas pela
defesa.

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TC-023374/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição de cestas básicas.
Em Julgamento: Termos de Prorrogação celebrados em
06-06-12 e 06-06-13. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso
XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Robson
Marinho, publicada no D.O.E. de 27-03-14.
Advogados: Marcelo Palavéri, Flávia Maria Palavéri e
outros.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio
Martins de Camargo, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque
Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara,
diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
decidiu julgar irregulares os Termos em apreciação, bem como
ilegais as despesas decorrentes, em virtude do descumprimento
dos artigos 3°, caput, 65 e 66, todos da Lei Federal n° 8.666/93,
aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da
Lei Complementar n° 709/93.

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TC-001562/026/13
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2013.
Prefeito: Roberto Hamamoto.
Advogados: Janaina de Souza Cantarelli, Marcelo Palavéri
e outros.
Acompanham: TCs-001562/126/13 e 003844/989/14
e Expedientes: TCs-007870/026/13, 008368/026/14,
010758/026/13, 008372/026/14, 009348/026/14 e
029149/026/14.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
A pedido do Relator, foi o processo retirado de pauta,
devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins
do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.


TCE