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17/03/2015
Tribunal de Contas

TC-002138/026/12
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2012.
Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio.
Advogados: Fabrício Andrade dos Reis, Eduardo Leandro de Queiroz
e Souza e outros.
Acompanham:
TC-002138/126/12
e
Expedientes:
TC-
039737/026/13.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalizada por: GDF-9 – DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.

RELATÓRIO
Em julgamento as contas da Câmara Municipal de
Caieiras, relativas ao exercício de 2012.
Ao
concluir
o
Relatório,
DF-9.2
constatou as
omissão na
seguintes ocorrências:
PLANEJAMENTO
DAS
POLÍTICAS
PÚBLICAS

fiscalização da execução orçamentária do município.
CONTROLE INTERNO – não atuação conforme dispõe o artigo 74 da
Carta Federal; responsável não é ocupante de cargo efetivo.
GASTOS
COM
COMBUSTÍVEIS

saída
de
viaturas
sem justificativas.
LICITAÇÕES - fracionamento;
abertas sem comprovação da
necessidade da contratação, infringindo o princípio da razoabilidade e economicidade explícitos nos artigos 111 da Constituição Estadual e
70 da Constituição Federal; edital de licitação sem clareza sobre a
qualificação técnica.
CONTRATOS - prorrogação de ajuste cuja licitação já fora apontada
como irregular em relatório do exercício anterior.
EXECUÇÃO CONTRATUAL - processo de reforma sem
fotos que
documentassem como era antes, inviabilizando a averiguação da
reforma efetuada.
FIDEDIGNIDADE
DOS
DADOS
INFORMADOS
AO
SISTEMA
AUDESP - despesas licitadas na modalidade convite, alocadas como
outros/não aplicável.
PESSOAL - gastos representaram 3,22% da Receita Corrente
Líquida; falta de definição em lei das atribuições dos cargos de
Assessores Legislativos; baixa escolaridade exigida para Assessores
Legislativos, inconsistente com o cargo e em infração à ADI 0210184-
51.2011.8.26.0000 – TJSP; falta de instrumento legal que comprove
quais são os pré-requisitos para ocupar os cargos de Assessores V e
VI, em infração a ADI no 0391344-43.2010 - TJSP; comissão
em
desacordo
com
as
disposições
cargo em
constitucionais;
vencimento de funcionários maior que o subsídio do Prefeito.
ATENDIMENTO
À
LEI
ORGÂNICA,
INSTRUÇÕES
E RECOMENDAÇÕES
DO
TRIBUNAL
-
desatendimento
à
recomendação do Tribunal nas contas de 2010 (cargos em comissão)
e
2009 (implantação de controle de estoques, com registro de
entradas e saídas integrado à contabilidade).
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS – em ordem.
GASTOS GERAIS DA CÂMARA –7,13%, em desatendimento ao
limite de 7% estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
DISPÊNDIOS
COM
FOLHA
DE
PAGAMENTO
-
(Emenda
Constitucional no 25/00) – 65,87% do repasse total da Prefeitura.
Encontra-se juntado aos autos o Acessório 1 –
Acompanhamento da Gestão Fiscal, TC-2138/126/12 e o expediente
TC-39737/026/13, no qual são apontados eventuais desacertos nos
serviços
de
dedetização
e
desratização
das
dependências
do
Legislativo.
O presente expediente foi encaminhado ao meu
Gabinete quando a instrução dos autos encontrava-se encerrada,
porém constou do relatório da fiscalização apontamentos em relação
às contratações envolvendo a reforma do prédio da Câmara.
O Ministério Público de Contas, com fundamento
no artigo 194 do Regimento Interno desta Corte, opinou pela
intimação do órgão jurisdicionado.
Após regular notificação, houve apresentação de
defesa de fls. 46/97, acompanhada de documentação (Anexos III e
IV).
Sob o prisma econômico-financeiro, ATJ verificou a
correção do montante apurado pela fiscalização em relação ao gasto
total do legislativo, que ultrapassou o limite fixado no “caput”, do
artigo 29-A da Carta Federal.
Indicou que, com a devolução do repasse dos
duodécimos não utilizados, houve equilíbrio das contas públicas,
registrando serem satisfatórios os resultados financeiros, econômico e
saldo
patrimonial,
anotando
que
os
limites
estabelecidos
na
Constituição Federal foram observados, tais como gastos com folha
de pagamento, com remuneração dos Agentes Políticos e que os
dispêndios com pessoal ficaram dentro do patamar de 6%.
Assim, concluiu pela regularidade do examinado.
Após, a Origem encaminhou cópia do Ato da Mesa
no 003/2013, que teve suporte na Lei Municipal 4645/2013,
comprovando que procedera à devolução do valor despendido a maior
no ano de 2012, buscando, assim, dar cumprimento ao inciso I, do
artigo 29-A da Constituição Federal. Em
nova
manifestação,
ATJ,
com
base
nas
decisões proferidas nos TCs-1770/026/10 e 2607/026/11, procedeu à
inclusão do importe oriundo da Contribuição para Custeio de
Iluminação
Pública na receita tributária ampliada do exercício
anterior, base de cálculo para apuração do determinado no artigo 29-
A da Carta Federal. Com isso, apurou que os gastos gerais passaram
a
representar
6,99%
desse
montante,
atendendo
à
referida
disposição constitucional.
Com isso, opinou pela regularidade do examinado.
Quanto aos aspectos jurídicos, Assessoria Técnica
considerou que as razões oferecidas pela defesa sanaram as máculas
apontadas pela Fiscalização no controle do almoxarifado e na
utilização de veículos oficiais, observando que houve adoção de
medidas para a correção dos desacertos envolvendo licitações e
contratos e encaminhamento de dados ao Sistema Audesp.
Em relação ao quadro de pessoal observou que,
com a edição da Lei Municipal 4637/2013, criou-se nova estrutura
administrativa na Edilidade, ao passo que teria extinguido vários
cargos em comissão e criado requisitos para nomeação no cargo de
assessor
legislativo.
Assim,
sugeriu
que
tais
medidas
fossem
verificadas na próxima inspeção. Concluiu, pois, pela boa ordem das contas em
apreço.
O douto MPC, apesar de entender adequada a
inclusão da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública na base
de cálculo do citado artigo 29-A, verificou que as despesas passariam
a representar 7,084%, não atendendo ao limite constitucional.
Quanto ao pedido de exclusão das despesas
empenhadas integralmente em 2012, mas com liquidação em 2013,
observou que a defesa não apresentou elementos comprobatórios
demonstrando essa situação.
Em relação ao pagamento a funcionária acima do
teto
constitucional,
considerou
que
caberia
expedição
de
determinação ao responsável pela Edilidade, para que aplicasse o
redutor nos vencimentos da servidora Luciana Salgado Nascimento,
até que fosse atendido o disposto no inciso IX, do artigo 37 da Carta
Magna, alertando-o de que o não atendimento poderia prejudicar as
contas futuras.
Propôs
recomendações
para
os
itens:
Planejamento das Políticas Públicas, Do Controle Interno, Gastos com
Combustíveis, Falhas de Instrução nos contratos, fidedignidade dosados
informados
ao
sistema
AUDESP,
quadro
de
pessoal
e
atendimento às recomendações desta Corte.
Após essas ressalvas, concluiu pela
irregularidade
do examinado, em face da extrapolação do limite constitucional
descrito no mencionado artigo 29-A.
Posteriormente foram apresentados memoriais.
Houve nova análise por parte do Ministério Publico
de Contas, fls. 144 verso, que ratificou seu entendimento quanto à
inobservância do inciso I, do artigo 29-A da CF/88, mesmo com a
inclusão da COSIP nas receitas.
Registrou, ademais, que o valor devolvido no final
do exercício de 2013 não tem o condão de afastar a inobservância do
texto
constitucional,
pontuando
que
constitui
crime
de
responsabilidade do Prefeito o repasse que supere os limites definidos
no artigo 29-A da Carta Federal.
Pela
petição
de
fls.
148/167,
o
responsável
apresentou novas razões, anexando a decisão proferida por esta
Corte relativamente às contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, TC-
1494/026/12, que reconheceu a regularidade dos repasses feitos pelo
Executivo ao Legislativo no exercício de 2012, da ordem de 6,99%.
É o relatório. VOTO
Em relação aos gastos gerais do Legislativo,
observo que essa questão já foi tratada no TC-1494/026/12, relativo
às contas da Prefeitura de Caieiras, ano de 2012, no qual se
considerou que os gastos ou repasses à Câmara corresponderam a
6,99% da receita tributária do exercício anterior, havendo, portanto,
atendimento ao inciso I, do artigo 29-A da Carta Federal.
Noto que, naquela ocasião, foram acolhidas as
justificativas da defesa quanto à exclusão dos empenhos realizados
em 2012, que amparavam prestação de serviços de competência de
2013 e a inclusão na receita das Contribuições para Custeio de
Iluminação Pública.
Quanto às incorreções verificadas no quadro de
pessoal, observo que, quando do julgamento das contas de 2010, TC-
1789/026/10, em 11.09.2012, o eminente Conselheiro Relator
Robson Marinho determinou a sua regularização.
Em atenção, a Origem informou que foi editada a
Lei Municipal 4637, em 23 de agosto de 2013, dispondo sobre a nova
Estrutura Administrativa da Câmara, tendo iniciado os procedimentos
administrativos voltados à realização de concurso público para
provimento dos cargos efetivos. Assim, diante dessas providências,
que serão examinadas pelo Relator das contas de 2013, acompanho
os Órgãos Técnicos desta Corte e MPC e considero que a falha possa
ser, pelo momento, relevada.
Em relação ao pagamento de vencimentos a
servidora, tenho, como o douto MPC, que o teto dos servidores
públicos municipais, ou seja o subsídio do Prefeito, deve ser
respeitado, recaindo também sobre as vantagens pessoais ou de
qualquer natureza.
O voto proferido pelo eminente Conselheiro Fulvio
Julião Biazzi, no TC-3468/026/07, bem abordou essa questão:
“....o art. 37, XI da CF/88 1 c/c art. 17 do ADCT 2 ,
estabeleceu limites máximos de remuneração no serviço público,
aplicável indistintamente a qualquer ente da Federação e, desse
modo, manifestou-se pela irregularidade da matéria.
1
Constituição Federal/88
Art. 37...
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 41, 19.12.2003)
2
ADCT
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título.
E, a bem disso, para aqueles que entendem que o
art. 17 do ADCT foi válido apenas no momento da edição da
Carta/88, o certo é que a EC no 41/03 (art. 9o) determinou
taxativamente a sua aplicação aos vencimentos, remunerações e
subsídios dos servidores e aposentados, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza.
Em recente sentença proferida pelo eminente
Substituto de Conselheiro Marcio Martins de Camargo 3 , no TC-
5480/026/13, foi externada a mesma posição:
...a remuneração acima do subsídio estabelecido
para o Governador, afronta ao estabelecido no inciso XI 4 , do artigo
37, da Constituição Federal e de acordo com o Supremo Tribunal
Federal, a redação dada pela EC 41/2003, é autoaplicável 5 e após a
citada Emenda, as vantagens pessoais, de qualquer espécie devem
ser incluídas no redutor do teto remuneratório 6 , previsto no
dispositivo constitucional. Assim, cabe a Origem regularizar essa situação. As
despesas
com
folha
de
pagamento
corresponderam a 65,87% do repasse total da Prefeitura e os
dispêndios com pessoal (3,22%) observaram ao disposto no artigo
20, inciso III, alínea a, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3
4
em 10.07.2014.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-
se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Redação da EC 41/2003).

RE 372.369-AgR – Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento de 14/2/2012, Segunda Turma, DJE de 5/3/2012.
6
RE 464.876-AgR – Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16/12/2008, Primeira Turma, DJE de 20/02/2009 O pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos
deu-se regularmente.
Em
esclareceu
as
relação
ocorrências
às
e
demais
também
máculas,
noticiou
a
a
defesa
adoção
de
providências para coibi-las 7 . Cabe à Fiscalização a verificação do
noticiado.
Assim, com fundamento no artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar no 709/93, julgo regulares com ressalva as
contas da Câmara Municipal de Caieiras referentes ao exercício
de 2012, quitando o responsável, Paulo Roberto Osio, na forma do
artigo 35 da mesma lei.
Excetuam-se desta decisão os atos pendentes de
julgamento pelo Tribunal.
Recomendo ao atual Presidente da Câmara que
adote medidas no sentido de corrigir as imperfeições verificadas nos
itens Planejamento das Políticas Públicas, Gastos com Combustíveis
(o interesse público existente nos dispêndios deverá ser demonstrado
detalhadamente);
Licitações
e
Contratos;
Execução
Contratual;
Quadro de Pessoal (observância do teto constitucional);
e
em
relação ao Sistema de Controle Interno, deverá observar o exposto
no Comunicado SDG 32/12 (DOE de 29.09.12).


TCE