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26/11/2015
Tribunal de Contas: mais bucha para o Prefeito e Secretários


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI

Em exame:TC 8695.989.15-2
Prefeitura do Município de Caieiras
Guin Comércio e Representação Ltda.
Paulo Seici Tashiro – Representante Legal - RG. n.o 5.536.704 - CPF/MF n° 005.958.368-10
Fornecimento de cestas básicas
Dispensa de Licitação n.o 004/10
Contrato n.o 286/2010, firmado em 10.11.2010
R$ 580.151,46
Responsável pela ratificação:Roberto Hamamoto
Prefeito Municipal
Firmaram o Contrato:
Jose Luiz Abreu
Secretario Municipal de Esportes
Míriam Ferreira Neves
Secretaria Municipal da Saúde
Tânia Lopes Shibata
Secretaria Municipal de Ação Cultural
Valdir Antonio Martins
Chefe de Gabinete
Gerson Moreira Romero
Secretario de Municipal de Obras, Projetos e
Planejamento
Marco Antonio Aranha Dártora
Secretario Municipal de Educação
Marcelo Cardoso de Oliveira
Secretario Municipal da Fazenda


Considerando a manifestação da 9a Diretoria deFiscalização – DF 9.2, em seu relatório (evento 8 ) que apontou as seguintes irregularidades:

a) prorrogação do contrato original, contrariando o disposto no artigo 24, inciso IV da Lei Federal no 8.666/93 e, b) ausência do cadastro do responsável, notifico a contratante, a contratada, os responsáveis e demais interessados, para que no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da LeiSLD/fls. 2 Complementar no 709/93, para que apresentem as alegações que entenderem oportunas em face do contido nos autos.

 

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 24. É dispensável a licitação:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

 

N.R. Cabe recurso


jas