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18/01/2017
Juiza mantém o bloqueio dos bens de Hamamoto

foto: google imagens- ex-prefeito e ex-presidente

Conforme decisão abaixo a Juiza do Fórum local Dra. Renata Marques de Jesus recusou os embargos à ação e manteve o bloqueio dos bens do ex-prefeito Roberto Hamamoto. Ele é processado por improbidade administrativa.

Durante sua gestão na Prefeitura de Caieiras Hamamoto acumulou decisões do Tribunal de Contas julgando licitações irregulares, também denúncias no Ministério Pùblico Estadual e Federal , são dezenas de processos em andamento que devem começar a mostrar resultados daqui para frente. O ex-prefeito sempre deu a impressão de não se importar com os fatos, tanto que manteve durante oito anos os mesmos funcionários e assessores repetindo as irregularidades, talvez tenha sido o exemplo do efeito "petista" aquele do "não sei de nada" ou então "acima da LEI". A poeira da verdade entra pelas mais finas frestas.


Leia  abaixo a decisão da Juiza Renata Marques de Jesus


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAIEIRASFORO DE CAIEIRAS2ª VARAAvenida Dr. Armando Pinto, 360, Centro - CEP 07700-175, Fone: (11)4442-0081, Caieiras-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00minDECISÃO Processo Digital nº:1002383-48.2016.8.26.0106Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Requerente:'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:MUNICÍPIO DE CAIEIRAS e outrosJuiz(a) de Direito: Dr(a).Renata Marques de Jesus Vistos.ROBERTO HAMAMOTO oferece embargos de declaração dasdecisões de fls. 441/442 e 634/635, alegando, em resumo, que há omissão e contradiçãoa serem aclaradas, pois a primeira não apontou qual seria o risco de dano ao erário e a segunda, além de omissa, apresenta as contradições indicadas (fls. 655/660). D E C I D O .Por primeiro, deixo de conhecer dos embargos opostos no que diz respeito à decisão lançada às fls. 441/442, pois intempestivos. O embargante deu-se expressamente por intimado da referida decisão em 13 de dezembro de 2016 (fls.603/609 e 610/616), protocolando os presentes tão somente em 09 de janeiro p.p..Decorrido, pois, o prazo legal previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.Depois, conheço dos embargos de declaração em relação à decisão de fls. 634/635, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, não reconhecendo a existênciade obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que possa merecer complementação ou esclarecimento. Não vislumbro presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil.Assim é porque a decisão é clara ao expor que dentre os pedidosiniciais estão não só o ressarcimento ao erário quanto o pagamento de multa civil. E, inexistindo elementos quanto à última remuneração do embargante (fls. 24/25, "b"),inviável a inclusão na ordem de bloqueio de quantia suposta e sequer sugerida pelo autorda ação à eventual condenação ao pagamento a tal título que, ademais, pode corresponder a "até 100 vezes".Por fim, os argumentos que justificaram a ordem de bloqueio estão expostos em decisão fundamentada, devendo o mais ser melhor analisado no momento processual adequado, aguardando-se, no mínimo, o início do contraditório.Vale lembrar que os embargos de declaração somente são cabíveis para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1002383-48.2016.8.26.0106 e código 141AD88.Este documento foi liberado nos autos em 12/01/2017 às 17:42, é cópia do original assinado digitalmente por RENATA MARQUES DE JESUS.fls. 662


edson navarro