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24/01/2018
ISS tem alíquotas reduzidas

O contribuinte caieirense tem que prestar atenção à Lei Complementar n. 5022 de 19/01/18 que reduziu alíquotas e fez modificações na Lei do ISS (Imposto sobre Serviços do Município de Caieiras. 

Veja a LC na íntegra. 

LEI COMPLEMENTAR Nº 5 0 2 2 (19 DE JANEIRO DE 2.018)

Dispõe sobre:

ALTERA O ARTIGO 2º, O ANEXO I E O ARTIGO 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº

4.976, DE 04 DE OUTUBRO DE 2.017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ARTIGO 1º

- Ficam incluídos no Artigo2º da Lei 4.976, de 04 de Outubro de 2.017, os seguintes códigos de serviços:

“8.02.2– Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza (Pessoa Jurídica).

12.18– Serviços de televisão por assinatura na área do Município.

13.05– Gravação, edição, legendação e também distribuição (sem transferência de propriedade) de filmes, videoteipes, discovideodigital e congêneres, para videolocadoras, televisão e cinema.

15.10.1– Os mesmos serviços prestados no item 15.10 prestados por

casas lotéricas.”

ARTIGO 2º

- Ficam alteradas para 3%(três por cento) as alíquotas constantes dos

Códigos 01.01, 4.02, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08,

4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16,

14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08,

14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13, 14.14, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 4.976, de 04 de Outubro de 2.017.

ARTIGO 3º

- Fica alterada para 2%(dois por cento) a alíquota constante do Código 14.01,

do Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 4.976, de 04 de Outubro de 2.017.

ARTIGO 4º

Ficam incluídos no Anexo I, os códigos de serviços nos termos do Artigo 1º

da presente lei, conforme anexo.

ARTIGO 5º

O Inciso III, do §2º do Artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 4.976,

de 04 de Outubro de 2.017, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 7º -

(...)

§1º -

(...)

§2º -

(...);

I –

(...);

II –

(...);

III -

a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer serviço prestado no território do Município, mesmo que o contribuinte não esteja inscrito no cadastro municipal.

§3º

- (...).

§4º

- (...).

§5º

- (...).”

ARTIGO 6º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revoga-

das as disposições em contrário.Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de Janeiro de 2.018-GERSON MOREIRQ ROMERO


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