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24/07/2019
Hamamoto tem os bens bloqueados, de novo

Mais uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Caieiras bloqueia os bens do ex-prefeito Roberto Hamamoto. Desta vez a causa foi a empresa Ùnica Limpadora, contratada pela Prefeitura desde os tempos do ex-prefeito Névio Dartora. Recebeu milhões de reais nesses anos e comentários de funcionários municipais diziam que não executava os serviços que recebia, trocando em miúdos: só teria emitido a nota fiscal. O valor do contrato dessa causa é de aproximadamente R$ 6 milhões

O Ministério Público de Caieiras tem outras representações semelhantes que já viraram ou estão virando Ação Civil Pública para ressarcimento do Erário Municipal. No caso " Ùnica" os contratos perduraram até a atual gestão do prefeito gersinho, mas somente Hamamoto foi penalizado até agora.

Lei abaixo o acórdão publicado hoje pelo TJSP (trechos)

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Acórdão:

..."O bloqueio de bens deve ser proporcional ao dano apontado na exordial, no limite do valor da causa, limitando-se ao montante suficiente para garantir futura execução de sentença.

Dessa forma, a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e em face dos sérios indícios existentes na referida ação, recomenda-se, nos termos do artigo 7o da Lei n. 8.429/92, a aplicação da indisponibilidade de bens dos requeridos.

Assim, impõe-se a decretação da indisponibilidade dos bens dos agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e ROBERTO HAMAMOTO até o valor pretendido pelo Ministério Público. No tocante ao agravado AGENOR ESTEFANATO, a D. Procuradoria de Justiça noticiou às fls. 148 que o D. Juízo “a quo” proferiu decisão nos autos da ação civil pública em 01/07/2019 rejeitando a petição inicial relativa a referido agravado (fls. 1.128 dos autos principais), motivo pelo qual a decisão de decretação da indisponibilidade de bens a ele não alcança.

Consigno que a constrição deverá ocorrer até que se alcancem bens suficientes para garantir o valor pretendido, independentemente do número de agravados atingidos, haja vista que a prática de atos de improbidade discutida foi imputada aos agravados, de Agravo de Instrumento no 2093403- 8.2019.8.26.0000 - 7 modo que possível afirmar a solidariedade na responsabilidade pelo indisponibilidade dos bens dos agravados e dos demais réus sem se cogitar o excesso ou o abuso de poder por parte do magistrado.

Repise-se: a medida adotada traduz-se em medida acautelatória fundamentada no artigo 7o da Lei 8.429/92, em face da constatação de indícios da prática de atos de improbidade pelo Ministério Público no inquérito civil.

Ademais, observe-se que a medida acautelatória pretendida possui assento constitucional, consoante o disposto no artigo 37, parágrafo 4o, devendo-se, portanto, cogitar a reforma da decisão impugnada.

Por fim, diga-se apenas que maiores digressões sobre os direitos das partes nesta oportunidade não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram- se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, por ocasião da sentença.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com a observação que a medida de decretação da indisponibilidade de bens só alcança os agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e ROBERTO HAMAMOTO."

PONTE NETO
Relator

N.R. LEIA O ACÓRDÃO COMPLETO NA PÁGINA CIDADANIA em 24/07/19


Edson Navarro