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23/03/2020
Bolsonaro baixa Medida Provisória

INFORMATIVO ACISC/ACE

ATENÇÃO: REVOGADO O ARTIGO DA MP QUE SUSPENDE OS CONTRATOS DE TRABALHO POR ATÉ 4 MESES. 14,10HS. 

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública.

A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer  imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.

A medida provisória também estabelece que:

o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação

a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

Acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos.

Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:

teletrabalho (trabalho à distância, como home office)

regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública.

suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais.

antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes.

concessão de férias coletivas

aproveitamento e antecipação de feriados.

suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

direcionamento do trabalhador para qualificação.

adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Regras para teletrabalho

No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:

não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência.

um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado. quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado.

vale para estagiários e aprendizes.

Banco de horas

A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:

a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal.

a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas

a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública

Férias.

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias

férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido.

quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias.

profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.

Feriados

empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes.

feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer

Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade.

FGTS

fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

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