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11/09/2020
TCE: Mais um "prêmio" para o ex-prefeito hamamoto

O TCE - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu acórdão considerando irregulares e ilegais a licitação de  3,3 milhões de reais beneficiando a empresa Eventos Publieventos Ltda feita na gestão do ex-prefeito roberto hamamoto. 

Determinou que o atual prefeito gersinho  instaure  procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida ao  Tribunal.

Dessa forma o ex-prefeito e a empresa ficam sujeitos a ter que devolver o dinheiro ao  erário, tanto por ação civil pública movida pelo MP quanto por ação popular. 

A empresa Eventos Publieventos pertence ao grupo do empresário conhecido como Beto Seixas. O faturamento das empresas somado nas administrações de hamamoto e gersinho somam dezenas de milhões de reais gastos a título de festas, eventos, etc. O grupo foi denunciado por munícipes no MP de Caieiras, Franco da Rocha e Mairiporã. Os processos continuam em andamento a tempos, sem conclusão.

Leia o acórdão

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A C Ó R D Ã O
TC-036389/026/14 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 22-09-
14. Valor – R$3.385.503,47. Termo de Aditamento de 23-10-14. Termo de
Prorrogação de 21-09-15. Acompanhamento da Execução Contratual.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no D.O.E. de 15-07-16. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Procuradora do Ministério Público de Contas: Renata Constante Cestari.
EMENTA: LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATO. TERMOS ADITIVOS.
DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS. DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.
AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO. IRREGULARIDADE. MULTA. EXECUÇÃO CONTRATUAL.
CONHECIDA.
1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.
2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1o, da Lei no 8666/1993.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator,
e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a e.
2a Câmara, em sessão de 10 de março de 2020, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial n° 89/2014, o Contrato n° 229/14, de 22/09/2014, e os Termos Aditivos de 23/10/2014 e 21/09/2015, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, com decorrente determinação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instaurar procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.
Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, II da mencionada Lei,
aplicar multa de 300 (trezentas) Ufesps ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato. Decidiu, também, tomar conhecimento da Execução Contratual.
Determinou, ainda, a remessa de cópia do referido voto ao Ministério
Público do Estado de São Paulo para ciência.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à
Fiscalização para requisição à Origem dos Termos de Recebimento do objeto.
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - [email protected] DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 10 de março de 2020.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
SAMY WURMAN – Relator

Fontes: MP-Ministério Público Caieiras, MP Franco da Rocha, MP Mairiporã, TCE Tribunal de Contas do Estado, MPContas, site PMC, 


Edson Navarro - Economista