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17/09/2020
Eleições 2020- O que pode e o que não pode

As Eleições 2020, que por causa da pandemia do novo coronavíros irá acontecer em novembro, deverá contar com a ida de 147,9 milhões de eleitores às urnas no primeiro turno, no dia 15 e no segundo turno no dia 29.

Serão 5.568 candidatos ao cargo de prefeitos, 5.568 a vice-prefeitos e 57.942 disputando uma vaga nas Câmaras Municipais, conforme informou a Corregedoria do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Sendo que noventa e cinco cidades possuem mais de 200 mil eleitores o que levará a um segundo turno para definir o prefeito, caso seja necessário. Isso acontecerá, se no primeiro turno, nenhum dos candidatos obtenha maioria absoluta (mais da metade dos votos válidos).

Uma estimativa do TSE espera que 750 mil candidatos disputarão as vagas de prefeito e vereador (no Distrito Federal não há eleição para estes cargos).

Anteriormente, o calendário eleitoral estava marcado para o primeiro turno no dia 4 de outubro e o segundo turno, para 25 de outubro. Mas, a crise instalada pela Covid-19 mudou todo o cenário das Eleições 2020.

Eleições 2020: datas do calendário eleitoral

Será a primeira eleição em que os partidos não poderão fazer alianças para disputar as vagas nas câmaras municipais (somente para as prefeituras).

Regras para as eleições municipais de 2020

Data da eleição

Primeiro turno: 15 de novembro

Segundo turno: 29 de novembro (onde houver)

Cargos em disputa

Prefeito

Vice-prefeito

Vereador

Coligações

Candidatos a prefeito – podem formar coligações (alianças) com outros partidos para disputar as eleições.

Candidatos a vereador – coligações estão proibidas para as eleições proporcionais (na eleição deste ano, para vereadores).

Candidaturas

Cota – Cada partido deverá reservar a cota mínima de 30% para mulheres filiadas concorrerem na eleição.

Idade mínima – A idade mínima para se eleger é de 21 anos para prefeito ou vice-prefeito e de 18 anos para vereador.

Gastos de campanha

Limites de gasto da campanha

As despesas de campanha devem respeitar um limite, que varia conforme o cargo disputado, a cidade e o turno da eleição. O candidato que descumprir o teto estará sujeito à multa e poderá responder por abuso do poder econômico.

Esses limites são os mesmos de 2016, que foram corrigidos pela inflação, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A cidade de São Paulo é a que tem o maior volume de despesas (sendo quase R$ 51,8 milhões na campanha para prefeito no primeiro turno e R$ 20,7 milhões no segundo turno). Já na campanha para vereador o gasto é de R$ 3,6 milhões.

Autofinanciamento

O candidato poderá usar recursos próprios para se autofinanciar em até 10% do limite de gasto para o cargo.

Doações

Pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais. As doações são limitadas a 10% da renda bruta do doador no ano de 2019.

Arrecadação pela internet

Os candidatos poderão fazer arrecadação de recursos pela internet, por meio de cartão de crédito ou de débito. O doador será identificado pelo nome e pelo CPF. Para cada doação realizada, será emitido um recibo eleitoral.

Propaganda eleitoral

Início da propaganda eleitoral (inclusive na Internet) começará a partir do dia 27 de setembro.

Caminhada e carreata

Será permitida de 27 de setembro até as 22h de 14 de novembro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.

Propaganda na internet

Será permitido fazer campanha na internet por meio de blogs, redes sociais e sites.

Impulsionamento de conteúdo na internet.

Somente partidos, coligações ou candidatos podem fazer impulsionamento de conteúdo, que é o uso de ferramentas oferecidas por plataformas ou redes sociais para difundir o conteúdo a mais usuários e, assim, ter maior alcance. É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas.

Não é permitido também contratar impulsionamento para propaganda negativa, como críticas e ataques a adversários.

Empresas e eleitores não podem fazer impulsionamento de conteúdo. Tanto candidatos e partidos quanto eleitores estão proibidos de contratar serviço de disparo em massa de conteúdo.

Telemarketing

Está proibido a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.

Propaganda no rádio e na TV

Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão referente ao primeiro turno acontecerá de 9 de outubro a 12 de novembro. É proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão.

Propaganda ‘cinematográfica

Na propaganda eleitoral de TV e rádio, não podem ser usados efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica e desenhos animados.

Propaganda eleitoral na imprensa

São permitidas, de 27 de setembro até a antevéspera das eleições (dia 13 de novembro), a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso.

Ofensa à honra ou à imagem

É crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas para enviar mensagens ou fazer comentários na internet para ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação. Também incorre em crime quem for contratado para fazer isso.

Propaganda proibida na rua

É proibido fazer propaganda de qualquer natureza (incluindo pinturas, placas, faixas, cavaletes e bonecos) em locais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. A proibição se estende a postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus, árvores, muros e cercas.

Propaganda permitida na rua

Será permitido colocar bandeiras na rua, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos, no período entre 6h e 22h. Também é permitido colar adesivo (de 50 cm x 50 cm) em carros, motos, caminhões, bicicletas e janelas residenciais.

Propaganda em veículos.

Não será permitido “Envelopar” o carro (cobri-lo totalmente com adesivo) com propaganda eleitoral. Somente será permitido adesivar o para-brisa traseiro, desde que o adesivo seja microperfurado, ou colocar em outras posições adesivos que não passem de meio metro quadrado.

Distribuição de brindes

Durante a campanha eleitoral, é vedado ao candidato ou comitê confeccionar e distribuir aos eleitores camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens.

Outdoor

É vedada a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos.

Alto-falantes

O uso de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido de 27 de setembro a 14 de novembro entre 8h e 22h. Porém, os equipamentos não podem ser usados a menos de 200 metros de locais como as sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, quartéis e hospitais, além de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando em funcionamento).

Cabos eleitorais

A contratação de cabo eleitoral é permitida, mas respeitando alguns critérios conforme a quantidade de eleitores no município.

Comícios

A realização de comícios e o uso de aparelhos de som serão permitidos de 27 de setembro a 12 de novembro entre 8h e a meia-noite, exceto o comício de encerramento da campanha, que poderá prosseguir até as 2h da manhã.

Trio elétrico

Está proibido o uso de trios elétricos em campanhas, exceto para a sonorização de comícios. A circulação de carros de som e minitrios é permitida em comícios, passeatas, carreatas e caminhadas, mas desde que observado o limite de 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo.

Showmício

Não será permitido a realização de showmício para promoção de candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Eleitor

O que pode usar

É permitido a qualquer tempo o uso pelo eleitor de bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes como forma de manifestar preferência por partido político ou candidato.

Prisão

A partir de 10 de novembro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.

Debates

Critério

É permitida a realização de debates promovidos por rádios ou canais de televisão, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares. Sendo que 12 de novembro é o último dia permitido para a realização dos debates (admitida a extensão até as 7h de 13 de novembro).

Véspera da eleição

Será permitido até as 22 horas do dia 14 de novembro, a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som.

‘Santinhos’

Jogar no chão “santinhos” ou material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator a multa. O candidato beneficiado que tiver conhecimento da prática também poderá ser punido.

Dia da eleição

Será obrigatório o uso de máscara (quem chegar ao local de votação com o rosto descoberto poderá ser barrado na entrada).

Álcool gel

O eleitor deverá passar álcool em gel nas mãos antes e depois de votar.

Horário de votação

Este ano, excepcionalmente o horário de início da votação será às 7 horas da manhã, já para o encerramento da votação, ficou estabelecido o mesmo horário das 17 horas.

Porém, o horário de 7h às 10h será preferencialmente para os maiores de 60 anos.

Caneta

O TSE recomenda aos eleitores que levem a própria caneta para assinar o caderno de votações e que o eleitor permaneça pelo tempo mínimo necessário na seção.

Crimes

Constituem crime, no dia da eleição o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet (podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente).

Manifestação silenciosa

No dia da eleição, estão permitidas manifestações individuais e silenciosas da preferência do eleitor pelo uso de camisetas, bandeiras, broches e adesivos.

Aglomeração de apoiadores

Estão proibidas aglomerações de pessoas com roupa padronizada até o término do horário de votação.

 

Regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020

As regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 vão ficando mais claras, na medida em que o TSE regulamenta alguns pontos que ainda não estavam bem definidos.

No dia 6 de outubro de 2017, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.488, que trouxe diversas alterações na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas eleitorais.

Dentre as diversas modificações, há uma importante mudança relativa ao uso da Internet para fins de propaganda eleitoral, que promete modificar radicalmente o marketing político na Internet, e em especial nas redes sociais.

Ao longo da última década, a Internet vem ganhando cada vez mais importância nas campanhas eleitorais. A cada nova eleição, a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso de plataformas online para a divulgação de candidatos, partidos e campanhas.

Com o fim das doações de pessoas jurídicas a candidatos, definido por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4650) – ratificada pela Lei nº 13.165/2015 –  e com a sempre crescente popularização das mídias sociais, as campanhas online tendem a ser cada vez mais decisivas.

O Congresso Nacional, até mesmo diante da preocupação com a escassez de recursos para campanhas, teve a sensibilidade de ampliar as possibilidades de uso do marketing político nas mídias sociais para fins eleitorais, com regras que já serão válidas nas próximas eleições.

Entre as regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020, que já foram aplicadas na campanha de 2018, destacamos as seguintes:

1 – Impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais e outras plataformas
2 – Controle de gastos nas campanhas feitas pela Internet
3 – Proibição do uso de fakes e robôs
4 – Remoção de conteúdo nos meios digitais
5 – Direito de resposta

Vejamos então cada um destes itens para podermos adaptar as ações de marketing político digital as novas regras.

Principais mudanças nas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020

Abaixo trazemos um resumo das principais alterações introduzidas na lei eleitoral, no que diz respeito ao marketing político na Internet durante o período eleitoral.

1 – Impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais e outras plataformas

A mudança mais significativa nas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 do ponto de vista do marketing político digital, é sem sombra de dúvida a possibilidade de impulsionamento de publicações.

A redação original do Artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, também conhecida como Lei das Eleições, proibia qualquer forma de propaganda para na Internet durante o período eleitoral.

Com a nova redação da lei, este tipo de propaganda passa a ser permitido quando for utilizado com o único objetivo de impulsionar o alcance de publicações.

Isso quer dizer que o conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral, pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento, desde que este impulsionamento seja contratado diretamente junto às plataformas de mídias sociais.

Outra novidade, é que além das formas tradicionais de impulsionamento de conteúdos nas mídias sociais, a Lei Eleitoral estabelece, no §2º do Artigo 26, que o pagamento feito a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é considerado impulsionamento.

Ou seja, fica portanto liberado o uso de mídia paga para impulsionar as publicações em mídias sociais, e também para garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grande buscadores, como o Google, através de anúncios contratados no Google Ads.

A compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha eleitoral, desde que respeitados os demais dispositivos legais.

Ainda adaptando-se às novas regras e opções de propaganda eleitoral na Internet, o §5º do Artigo 39 passa a incluir entre os crimes eleitorais a publicidade online inserida ou o seu impulsionamento na data da eleição.

A lei entretanto diz que podem permanecer online os impulsionamentos e os conteúdos já contratados antes dessa data, o que diga-se de passagem, é uma baita brecha.

Para ficar atento aos prazos, é importante que você conheça o calendário eleitoral 2020, para não infringir nenhuma de suas diretrizes.

2 – Controle de gastos nas campanhas feitas pela Internet

Visando manter um certo controle sobre as contas de campanha, principalmente aquelas veiculadas no ambiente online, a possibilidade de impulsionamento de conteúdo eleitoral ficará restrita às campanhas oficiais.

Além disso, a existência da prática de impulsionamento de conteúdos deve ficar clara ao eleitor, como geralmente já acontece, quando as plataformas de mídias sociais acrescentam a palavra “Patrocinado” à publicação.

Por outro lado, a nova redação da Lei Eleitoral passa a incluir os custos contratados com o impulsionamento de conteúdos dentre os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites legais.

A campanha é obrigada também a declarar à Justiça Eleitoral quais foram as ferramentas que receberam recursos utilizados para o impulsionamento de campanhas eleitorais na Internet, da mesma forma como é exigida de outros canais e modalidades de marketing.

Outro item importante exposto nas novas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 é que a contratação deve ser feita, obrigatoriamente, pela campanha ou seus responsáveis e diretamente junto à ferramenta responsável pelo impulsionamento.

Além de todas estas questões, somente poderá ser contratado o serviço de impulsionamento junto a empresas com sede e foro no Brasil, ou com filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país, como em outros casos referentes ao marketing político online.

3 – Proibição do uso de fakes e robôs

A novas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 também trouxeram três importantes dispositivos para garantir a lealdade dentre as campanhas eleitorais.

O primeiro deles é o combate aos já conhecidos perfis fake, ao proibir a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços online com a intenção de falsear identidade.

As Fake News nas eleições municipais de 2020, serão certamente um grande problema, como nas eleições passadas, mas o sistema eleitoral vem se aperfeiçoando para combater este tipo de problema.

O outro é a restrição do impulsionamento de conteúdos eleitorais às ferramentas disponibilizadas pelos provedores de aplicação diretamente contratados.

Com isso, é vedado o uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, notoriamente conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo.

Por último, a Lei Eleitoral estabelece que o uso do recurso de impulsionamento somente pode ser utilizado com a finalidade de promoção ou benefício dos próprios candidatos ou suas agremiações.

Na prática, fica proibido, portanto, o uso de impulsionamento para campanhas que visem somente denegrir a imagem de outros candidatos, na estratégia que ficou conhecida entre os profissionais de marketing como “desconstrução de candidatura”, tão usada nas eleições passadas nos meios digitais.

4 – Remoção de conteúdo nos meios digitais

Os provedores de aplicações na internet que disponibilizarem o recurso de impulsionamento pago de conteúdo serão obrigados a ter um canal de comunicação com seus usuários.

Por outro lado, a responsabilidade por danos causados pelo conteúdo impulsionado somente pode ser atribuída aos provedores se deixarem de tornar indisponível conteúdo que tenha sido apontado como infringente pela Justiça Eleitoral no prazo por ela determinado, respeitados os limites técnicos do serviço.

A multa pela prática de propaganda na internet em desacordo com a lei é de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou o dobro do valor despendido na infração, caso este supere o limite máximo da multa.

Estão sujeitos a ela o responsável pelo conteúdo e, também, o beneficiário da infração, caso tenha conhecimento comprovado da violação.

Conforme o parágrafo anterior, o provedor de aplicações somente estará sujeito a multa em caso de descumprimento de ordem judicial de indisponibilização de conteúdo.

5 – Direito de resposta

No caso do direito de resposta, a nova redação da lei manteve o princípio de que a repercussão do direito de resposta deve servir-se dos mesmos meios utilizados para divulgar o conteúdo infringente.

Segundo este princípio, as novas regras para a propaganda eleitoral na Internet em 2020, estabelecem que o direito de resposta deverá adotar o mesmo impulsionamento usado no conteúdo infringente.

Já a suspensão de acesso ao conteúdo informativo dos sites e blogs que deixarem de cumprir as disposições da lei, antes de 24 horas, passa a ser de no máximo 24 horas, a ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação.

Conclusão

No que diz respeito à propaganda eleitoral na Internet, a reforma eleitoral mostrou-se preocupada em reconhecer a inevitável e crescente migração das campanhas para o ambiente online.

O marketing político digital nas eleições de 2020 ficará mais adequado ao atual momento tecnológico e por isso, acreditamos que as movas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 irão enriquecer o debate público.

A maioria dos candidatos lançam mão das redes sociais para criarem pontos de contato e relacionamento com os eleitores e seria contraditório restringir o uso destes canais, ou de alguma forma prejudicar o alcance das campanhas, justamente durante o período eleitoral.

A lei estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral irá regulamentar a propaganda na Internet, de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes, além de formular e divulgar regras de boas práticas nesse ambiente.

Dessa forma, a Justiça Eleitoral poderá manter legislação sobre propaganda política na Internet sempre atualizada, independente dos novos mecanismos online que venham a ser criados.

Portanto, as normas eleitorais já aplicáveis às eleições de 2020 na Internet trazem um indiscutível avanço ao permitir o uso benéfico de mídias sociais para informar o eleitor acerca das suas possibilidades de exercício do direito de voto, ajudando a consolidar a democracia no país.

 

LEIA A VERSÃO OFICIAL DO TRE

#Eleições 2020

Gestor responsável

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Permissões e Vedações da Propaganda Eleitoral

A PARTIR DE 27 DE SETEMBRO DE 2020, É PERMITIDO:

1 – Na rua e demais áreas comuns:

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 e as 22h, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (art.15, caput, Res. TSE 23.610/2019).

A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas (art. 15, §1º).

Circulação de carros de som e minitrios é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios e como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo (art. 15, § 3º).

Distribuição de material gráfico, realização de passeatas, carreatas e caminhada ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as 22 horas da véspera da eleição (art. 16).

Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (art.19, §4º). A mobilidade referida estará caracterizada pela colocação e retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (art. 19, §5º).

Distribuição de folhetos, adesivos (dimensão máxima de meio metro quadrado, art. 21, §2º), volantes e outros impressos (art.21, caput).

2 – Em casas, veículos e outros bens particulares:

Veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita (art. 20, §2º), desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral (art. 20, II).

Colar em veículos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de meio metro quadrado (art. 20, II, §3º).

3 – Na internet:

A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas (art. 28, caput, e incisos):

em sítio (site) do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;

por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo.

Envio de mensagens eletrônicas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, com a disponibilização de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (art. 33, caput). O envio de mensagem após esse prazo sujeita o responsável à pena de multa de R$ 100,00 por mensagem (art. 33, §1º).

4 – Na imprensa:

Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é permitida a divulgação paga e a reprodução na internet de jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (art. 42, caput).

Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa (art. 42, §5º).

A propaganda eleitoral na rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta Resolução, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (art. 48, caput).

5 – No dia da eleição:

No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 82, caput).

É PROIBIDO:

1 – Na rua e demais áreas comuns:

Uso e instalação de alto-falantes e amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros: I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II- dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 15).

Trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios (art. 15, 2º).

Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação,remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral (art. 17, caput).

A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, não podendo animar comício e nem fazer alusão à candidatura ou campanha (art. 17, parágrafo único).

Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 18, caput).

Veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos (art. 19, caput). Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto acima será notificado para, em 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 19, § 1°).

Colocação de propaganda de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano (art. 19, §3º).

Derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição (art. 19, §7º).

Inscrição ou pinturas nas fachadas, muros ou paredes de bens particulares (art. 19, caput). (art. 19, parágrafo 3o, res. 23.610/2020).

A propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos (art. 26, caput), ou a utilização de equipamentos publicitários, ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor (art. 26, § 1º). Pena: multa de R$ 5.000 a R$15.000, além de se sujeitarem a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à retirada imediata da propaganda irregular (art. 26, caput).

2 – Em veículos:

Colar propaganda eleitoral em veículos, em dimensões superiores à permitida, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (art. 20, §3º).

3 – Na internet:

Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet (art. 29, caput), em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (art. 29, §1º, I), e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios (art. 29, §1º, II).

Impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (art. 28, §3º).

Anonimato por meio da Internet assegurado o direito de resposta (art. 30, caput).

Venda de cadastro de endereços eletrônicos (art. 31, §1º).

A realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário (art. 34, caput).

4 – Na imprensa:

Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão (art. 5º), não se aplicando a vedação à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social,ou em outros meios eletrônicos do candidato, ou no sítio do partido ou coligação (art.5°, parágrafo único).

Veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão (art. 48, caput).

5 – No dia da votação:

No dia do pleito, até o término do horário da votação, aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 82, §1º).

 


JAS