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21/09/2020
TCE - A vez da Câmara Municipal ter as contas irregulares

 O TCE - Tribunal de Contas do Estado de S.Paulo julgou as contas de 2017 da Câmara Municipal de Caieiras irregulares. As falhas apontadas se repetem ano após ano. Junto com as contas da Prefeitura de 2018 também julgadas irregulares com falhas graves forma a dupla de contas incorretas, segundo o TCE.

Leia abaixo o relatório das irregularidades sob a administração do Vereador Panelli, Presidente da Câmara.

Tribunal de Contas

TC-006184.989.16-8

Câmara Municipal: Caieiras.

Exercício: 2017.

Presidente: Wladimir Panelli.

Advogados:

Eduardo Leandro Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013),

Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092),

Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP no 262.845) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-05-20.

EMENTA: CONTAS ANUAIS.

CÂMARA MUNCIPAL.

NÚMERO EXCESSIVO DE CARGOS.

EXCESSO DE CARGOS COMISSIONADOS, ALÉM DE DESPROVIDOS

DAS CARACTERÍSTICAS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

REINCIDÊNCIA.

IRREGULARIDADE.

MULTA.

ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.

1. RELATÓRIO

1.1

Em exame, as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, exercício de 2017.

1.2

A inspeção in loco apontou as seguintes ocorrências ( evento 33.19 ):

a) Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos: no Relatório de Análises Anuais Eletrônicas do Sistema Audesp não consta devolução de duodécimos no exercício de 2017, enquanto, segundo declaração juntada no evento 33.7, foi devolvido o montante de R$ 517.155,18.

b) Limite Constitucional para Gasto com Folha de Pagamento ( EC no 25/00 ): inconsistência entre o valor das despesas com inativos e pensionistas registrado no Sistema Audesp e aquele informado pela Origem, que declarou não ter realizado pagamentos desta natureza.

c) Cumprimento das Exigências Legais: não há divulgação da

folha de pagamento dos agentes públicos e Relatório de Gestão Fiscal na página oficial da Câmara.

d) Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp:

como apontado nos itens “Limite Constitucional para Gasto com Folha de Pagamento” e “Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos”, foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.

e) Quadro de Pessoal: os cargos em comissão correspondem a 64,58% do total de vagas preenchidas, o que demonstra inversão da regra constitucional do concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal ( reincidência ); desatendimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2053944-87.2017.8.26.0000, que determinou que a Câmara editasse, no prazo de 180 dias, ato normativo estabelecendo percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira, sendo que, na ausência de tal norma, deveria ser aplicado o percentual mínimo de 50%.

f) Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: descumprimento das seguintes recomendações: promover a readequação do quadro de pessoal, com vista a se ater à proporcionalidade entre a quantidade de cargos efetivos e comissionados; atender às recomendações do Tribunal.

1.3

A Câmara Municipal de Caieiras, representada por seu Presidente no exercício de 2017, Waldimir Panelli, apresentou justificativas ( evento 53.1 ), sustentando o seguinte:

a) Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos: a informação prestada à equipe de fiscalização na visita in loco possui total fidedignidade, posto que, efetivamente, em 2017 ocorreu a devolução de duodécimos na quantia de R$ 517.155,18.

O equívoco, se existente, reside no Relatório de Análises Anuais Eletrônicas do Sistema Audesp, o que, entretanto, não permite a conclusão de que houve ausência de fidedignidade das informações prestadas à Corte de Contas.

b) Limite Constitucional para Gasto com Folha de Pagamento ( EC no 25/00 ): após diligências, a Câmara verificou que, ao emitir tal declaração, não observou que foi realizado pagamento de outros benefícios previdenciários, referentes a Salário Família – Ativo – Pessoal Civil.

c) Cumprimento das Exigências Legais: a Câmara atendeu aos requisitos mínimos exigidos pela Lei de Acesso à Informação ( Lei no 11.527/11 ), adequando-se ao exigido no artigo 8o, no qual estão relacionados os requisitos mínimos para cumprimento dos ditames de acesso à informação, dentre os quais não consta a divulgação de detalhamento individual das remunerações.

d) Quadro de Pessoal: tão logo a Mesa Diretora da Câmara tomou conhecimento do relatório referente ao exercício de 2016, providenciou um levantamento das necessidades de pessoal efetivo, após o que foi realizado concurso público. Até o momento, onze servidores tomaram posse.

No que se refere ao Acórdão do TJ-SP, a Câmara atendeu à determinação, pois o prazo findava-se em 05-01-18, ao passo que a norma foi aprovada em 20-12-17 ( acosta texto da Resolução no 565/17, evento 53.7 ).

Em comple mento, cumpriu, integralmente, o Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público Estadual ( anexa ofício da Câmara à Promotoria de Justiça da Vara Distrital do Município de Caieiras, datado de 01-04-15, evento 53.8 ).

O Legislativo tem adotado providências ao longo dos últimos anos, sendo que atualmente há situação de total equilíbrio, em que os cargos comissionados, além de descrição de atribuições condizentes com as funções de chefia, direção e assessoramento, possuem requisitos mínimos de preenchimento e com grau de escolaridade condizentes com os cargos a serem ocupados.

Durante os exercícios de 2014 e 2015, a Câmara exonerou 38 servidores comissionados, sendo todas as exonerações e posteriores nomeações de servidores acompanhadas pelo Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça de Caieiras, que sugeriu o arquivamento do Inquérito Civil no 14.0568.09/2009 ( evento 53.31 ).

e) Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: a respeito do quadro de pessoal, a Câmara promulgou as seguintes leis, que criaram, alteraram ou extinguiram cargos, bem como estabeleceram novos padrões remuneratórios: Leis municipais nos 4.906/2017, 4.912/2017, 4.918/2017, 4.941/2017, 4.957/2017, 4.964/2017, 4.981/2017,4.991/2017 e 5.018/2017.

Além disso, diversas outras providências foram adotadas com o fito de estabelecer equilíbrio entre os cargos comissionados e efetivos.

1.4

A Unidade Técnico-Jurídica ( evento de 64.1 ) Economia não vislumbrou da Assessoria óbice de cunho econômico-financeiro capaz de ensejar a reprovação das contas.

1.5

Já o Ministério Público de Contas ( evento 73 ), devido à falta de fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp, à desarrazoada desproporção entre o número de cargos comissionados e efetivos, bem como ao desatendimento às recomendações do Tribunal de Contas em relação ao quadro de pessoal, opinou pelo julgamento de irregularidade, com proposta de aplicação de multa ao responsável.

1.6

O Responsável entregou memoriais em meu gabinete, nos quais alegou a regularização do quadro de pessoal ao longo dos exercícios seguintes, visto que a Câmara passou a contar com 39 cargos efetivos, dos quais 32 preenchidos, e 38 postos comissionados, dos quais 37 preenchidos ( 7 destes, por servidores de carreira ).

Apreciados os argumentos neles expostos, determinei seu arquivamento.

1.7

O processo constou da pauta de trabalhos da sessão de 05-05-20 desta C. Primeira Câmara, dela tendo sido retirado para fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno desta Corte, após a apresentação de sustentação oral, por parte da advogada da Câmara, na qual alegou a situação de equilíbrio do quadro de pessoal, a observância de percentual mínim o de cargos comissionados ocupados por servidores efetivos, bem como o cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público do Estado de São Paulo.

1.8

Contas anteriores:

2014: Irregulares, devido à repetição de falha anotada em exercícios anteriores, em que os cargos comissionados superaram os postos efetivos. Aplicação de multa de 300 Ufesps ao Responsável ( TC-002440/026/14, DOE de 04-07-17, TJ em 21-03-19 ).

2015: Regulares, com recomendações para que o Legislativo evite discrepâncias entre os dados contabilizados pela Câmara e aquelesconsignados no Sistema Audesp, relativos aos repasses de duodécimos efetuados pelo Executivo, bem como aos gastos com folha de pagamento; observe o princípio da segregação de funções; e reveja a necessidade da contratação de empresa de consultoria e assessoria contábil e financeira ( TC-000604/026/15, DOE de 23-08-19 ).

2016: Regulares, com recomendações para que a origem realize corretamente os lançamentos contábeis; alimente o Sistema Audesp com dados fidedignos; realize um controle efetivo sobre o uso dos veículos oficiais e os gastos com combustíveis; reveja a necessidade de contratação de serviços de consultoria e assessoria contábil e financeira; promova a adequação do sítio eletrônico do órgão aos ditames da Lei no 12.257/11, inclusive com a publicação das remunerações de cada agente público ( TC-004994.989.16-8, sessão de 18-02-20 ).

É o relatório.

2. VOTO

2.1

Os autos ( evento 33.19 ) informam que a despesa total do Legislativo foi de R$ 9.908.844,82, correspondente a 6,0% da receita tributária do exercício anterior do Município ( R$ 165.231.891,46 ), abaixo, portanto, dos 7% permitidos pelo artigo 29-A, I, da Constituição Federal, diante do número de habitantes ( 96.368 ).

A despesa com folha de pagamento, para os fins do § 1o desse dispositivo constitucional, foi de R$ 6.500.794,60, equivalente a 62,35% do repasse total pela Prefeitura ( R$ 10.426.000,00 ), inferior, assim, ao limite máximo permitido de 70%. O Legislativo despendeu a mesma importância com pessoal reflexos, que corresponde a 2,86% da receita corrente líquida do Município ( R$ 226.974.844,56 )

Os subsídios 1 dos agentes políticos observaram a legislação de regência e não houve pagamento de verbas de gabinete, sessões extraordinárias ou outros assemelhados.

O repasse de duodécimos foi feito conforme previsto, sendo suficiente para suprir as despesas do Legislativo e para devolução de R$ 517.155,18 à Prefeitura.

Os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial das contas foram satisfatórios e revelaram situação de equilíbrio; os recolhimentos dos encargos sociais foram regulares.

2.2

Algumas falhas identificadas pela Fiscalização podem ser alçadas ao campo das recomendações.

No que pertine aos itens Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos e Limite Constitucional para Gasto com Folha de Pagamento ( EC no 25/00 ), faz-se necessário recomendar que os Responsáveis zelem pela fidedignidade dos dados informados a esta Corte, tanto por ocasião da inspeção in loco, como por meio do Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil ( art. 1o da LRF e art. 83 da Lei no 4.320/64 ) e ao Comunicado SDG no 34/2009.

A próxima fiscalização in loco deverá verificar se as falhas foram corrigidas, notadamente aquela relativa à devolução de duodécimos.

2.3

O item Cumprimento das Exigências Legais enseja, igualmente, recomendação para que a Câmara adote as providências necessárias para garantir a efetividade da transparência fiscal, com a correspondente publicação das in formações exigidas pela legislação, bem como dos subsídios e remuneração de cada agente público, em cumprimento ao artigo 39, § 6o, da Constituição Federal.

2.4

Não obstante, os demonstrativos se ressentem de falhas graves, que os comprometem por inteiro.

1

Fixados pela Resolução no 559/2016, em R$ 10.098,00 para os Vereadores e para o Presidente da Câmara Municipal. No exercício, não houve revisão geral.

Refiro-me aos desacertos no Quadro de Pessoal 2 da Câmara.

Em que pese a questão ter sido relevada nas contas de 2016, ocasião em queo E. Conselheiro Substituto Samy Wurman acertadamente reconheceu as providências corretivas adotadas até então pela Câmara ( cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público, arquivado em 19-08-14, bem como fixação das atribuições, níveis de escolaridade e requisitos mínimos para preenchimento dos cargos comissionados ), observo que no exercício em apreço houve a criação de 19 postos comissionados, bem como o provimento de 13 deles.

E, ainda, anotou a Fiscalização ( evento 33.21, fl. 13 ) que foram nomeados 10 servidores para o cargo de Assistente Administrativo Legislativo, cujas atribuições não possuem características de direção, chefia e assessoramento ( artigo 37, V, da CF/88 ), em descumprimento a recomendações emitidas por esta Corte no julgamento das contas de 2010 ( TC-001789/026/10, DOE de 03-10-12 ), 2012 ( TC-002138/026/12, DOE de 14-03-15 ) e 2013 ( TC-000035/026/13, DOE de 01-09-15 ), todas emitidas em tempo hábil para a tomada de providências. Por sua vez, o excesso de cargos providos em comissão foi determinante para a reprovação dos demonstrativos de 2014 ( TC-002440/026/14, DOE de 04-07-17, TJ em 21-03-19 ).

Não obstante as alegações do Responsável, a análise da evolução do estafe da Câmara evidencia que qualquer redução na proporção de comissionados sobre o total de postos ocupados, em relação a 2010 se deveu ao aumento do quantitativo de servidores efetivos.

Nessa toada, causa preocupação, especialmente, o inchaço geral do quadro de pessoal, observado no período: apenas no exercício em exame, houve um incremento de 15 servidores – aumento de 45%, em relação a 2016.

Não por acaso, as despesas totais as despesas totais com folha de pagamento da edilidade cresceram assombrosos 64,5 % entre os dois exercícios, de R$3,952,085,13, para R$6,500,795,60

Assim, consigno que a providência necessária, no âmbito deste Legislativo, é a redução, em números absolutos, do número de servidores comissionados, não sendo admitidos por esta Corte a criação e o povoamento de cargos efetivos, sob o pretexto de diminuir desproporcionalidade provocada pelo evidente excesso de cargos de livre provimento.

Advirto, assim, a Câmara Municipal de Caieiras para que promova adequações em seu quadro de pessoal, de modo que o número total de cargos, efetivos ou em comissão, cujas atribuições devem ser devidamente identificadas, corresponda ao estritamente necessário para o regular funcionamento do órgão, em atendimento ao artigo 37, caput e incisos II e V, da Constituição Federal. E ainda, diante da reincidência nas impropriedades, entendo que o caso enseja aplicação de multa ao Responsável, nos termos do artigo 104, VI, da Lei Complementar Estadual no 709/93.

2.5

Registre-se, por fim, que, muito embora o Legislativo, em observância aos termos do v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo , tenha editado a Resolução no 565 , de 20 de dezembro de 2017 ( evento 53.7 ), não a vem cumprindo, pois a partir da relação dos servidores efetivos e comissionados, a Fiscalização não identificou nenhum nome coincidente ( evento 33.2, fl. 14 ) – irregularidade que persistiu no exercício seguinte ( cf. evento 13.24 do TC-005229.989.18 ).

2.6

Nestas condições, voto pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2017, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual no 709/93.

Voto, ainda, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, e § 1o, do mesmo diploma legal, pela aplicação de multa ao Responsável pelas presentes contas, Wladimir Panelli, no equivalente pecuniário de 200 ( duzentas ) Ufesp’s, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 ( trinta ) dias do trânsito em julgado da presente decisão.

A Fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e determinadas nos autos.

Encaminhe-se, por ofício, cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte.

Cópias do relatório da Fiscalização e do acórdão deverão também ser enviadas ao DD. Ministério Público do Estado de São Paulo, para as medidas de sua alçada.

2.7

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020.

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO


Tribunal de Contas

A C Ó R D Ã O

TC-006184.989.16-8

Câmara Municipal: Caieiras.

Exercício: 2017.

Presidente: Wladimir Panelli.

Advogados:

Eduardo Leandro Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013),

Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092),

Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP no 262.845) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: GDF-9.

EMENTA: CONTAS ANUAIS.

CÂMARA MUNCIPAL.

NÚMERO EXCESSIVO DE CARGOS.

EXCESSO DE CARGOS COMISSIONADOS, ALÉM DE DESPROVIDOS

DAS CARACTERÍSTICAS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

REINCIDÊNCIA.

IRREGULARIDADE.

MULTA.

ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de agosto de 2020, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e Antonio Roque Citadini, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar no 709/93, decidir julgar irregulares, com advertência, as contas da Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2017.

Decide, ainda, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, e § 1°, do mesmo diploma legal, aplicar multa, ao responsável pelas presentes contas, Senhor Wladimir Panelli, no equivalente pecuniário de 200 (duzentas) Ufesps,a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão.

Determina, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas, devendo a Fiscalização competente verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e determinadas nos autos.

Determina, por fim, o envio de cópias do relatório da Fiscalização e do acórdão ao DD. Ministério Público do Estado de São Paulo, para as medidas de sua alçada.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Presente o Procurador do Ministério Público de Contas,

Dr. João Paulo Giordano Fontes

Publique-se.

São Paulo, 27 de agosto de 2020.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES

PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA


 

 


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