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14/11/2022
Avisado foi e a Justiça tarda mas não falta

Na época da licitação o ex-prefeito hamamoto foi alertado das irregularidades na licitação mas como é praxe dos alcaides de Caieiras, deixou correr livre leve e solta. Agora vem a conta. Na gestão gersinho as coisas pioraram e os valores somam vários milhões de reais. Leia a decisão do Tribunal de Contas que recusou o recurso do ex-prefeito hamamoto. A seguir  hamamoto deve responder por mais uma ação judicial das várias que carrega nas costas, Ação Popular ou Ação Civil Pública, se escapar de uma entra na outra. 

E lembrando as palavras do saudoso Antonio Molinari  que serve para uso geral....   "até para ser burro tem limite"

 

Tribunal de Contas

CONSELHEIRO - EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TRIBUNAL PLENO DE 20/04/22 ITEM Nº31

RECURSO ORDINÁRIO

TC-036389/026/14

Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,

objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, no valor de R$3.385.503,47.

Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

EMENTA:

RECURSO ORDINÁRIO.

LICITAÇÃO.

CONTRATO.

TERMOS ADITIVOS.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

AFASTAMENTO.

INTIMAÇÃO PRESUMIDA PERFEITA COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.

SUBSCRIÇÃO DE TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO.

AGLUTINAÇÃO.

IMPRECISA DEFINIÇÃO DO OBJETO.

COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS INIDÔNEA.

CONSULTA A EMPRESAS COM SIMILARIDADE DE SÓCIOS.

DIRECIONAMENTO DO RESULTADO DO RELATÓRIO

Recurso Ordinário interposto por ROBERTO HAMAMOTO, EX-PREFEITO DE CAIEIRAS, em face de decisão da E. Segunda Câmara que, acolhendo voto condutor proferido pelo ilustre Conselheiro Substituto Samy Wurman em sessão de 10 de março de 2020, julgou irregulares o Pregão Presencial nº 89/2014, o Contrato nº 229/14, de 22 de setembro de 2014, e respectivos 1° e 2° Termos Aditivos1 firmados pela MUNICIPALIDADE com EVENTOS PUBLI EVENTOS LTDA – EPP, ao valor de R$ 3.385.503,47 (três milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e três reais e quarenta e sete centavos), visando à prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, declarando ainda ilegais as despesas decorrentes, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993. Na oportunidade, mercê do conjunto de dispositivos legais violados, deliberou o colegiado, ainda, cominar multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFESPs ao ora Recorrente, com fundamento no artigo 104, II, do referido diploma legal, bem assim determinar remessa de cópias processuais ao Ministério Público Estadual.

Por fim, atestada a boa ordem da execução contratual, dela tomou-se conhecimento.

Inicialmente conhecida sem julgamento de mérito, nos termos previstos no § 1º do artigo 3º na Resolução nº 1/20122 (fls. 639, 657 e 974), a matéria seguiu à instrução, por determinação do Relator (fl.1.005), na conformidade do § 3º do artigo 4º de aludida norma interna corporis, depois de juntada a documentação de fls. 975/1004, subscrita por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras, contendo notícia de possíveis irregularidades na contratação em perspectiva.

Em síntese, segundo expôs o denunciante, Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda. estaria agindo em conluio com Carlos Alberto Seixas Toledo no intuito de fraudar licitações na região dos municípios de região Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista, mediante prévio acerto de preços.

Com base em instrução unânime (DF-9 e ATJ) o juízo de irregularidade abarcou:

    Indevida aglutinação de itens de segmentos distintos em único procedimento;
     Imprecisa definição do objeto;
     Deficiente pesquisa de preços para elaboração do orçamento, eis que, conforme apurado, as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP (contratada), possuem endereço e sócios comuns, um deles também sócio da FB produções & Eventos até aproximadamente novembro/ 2013;
     Direcionamento do resultado do certame para a contratada;
     Incidência do princípio da acessoriedade sobre os aditivos.

Em suas razões, alega o Recorrente que os instrumentos em exame haviam sido conhecidos, conferindo-se “novo contorno” à matéria após denúncia de opositor político, contra o qual formulou queixa crime, justamente em razão de calúnia, difamação e injúria (fls. 1178/1191).

Invoca o princípio da segurança jurídica para objetar o fato de que somente após quase dois anos do certame, e em meio a período eleitoral, foram aventados desvios em relação a procedimentos que antes só contava com posicionamentos favoráveis (arts. 20 a 22, LINDB5).

Remete à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de ausência de notificação pessoal do representante da empresa contratada e da Municipalidade quando da apuração da denúncia, insuficiente a tal propósito simples intimação pelo Diário Oficial.

Além disso, após emissão do laudo da Fiscalização, observados os trâmites regimentais, o despacho de assinatura de prazo teria mencionado tão somente a necessidade de manifestação quanto às conclusões registradas no relatório, sem aludir aos termos da delação, de onde extraída premissa de potencial formação de cartéis.

A propósito, rechaça configuração de fraude ante os elementos coligidos aos autos, que não confirmam indício de direcionamento ou de qualquer outra irregularidade.

Com efeito, a pesquisa de preços teria sido efetuada a partir de parâmetros reais alinhados com o mercado e os lotes agrupados em itens de mesma natureza, com vistas a favorecer a economia de escala.

Obtempera que, na qualidade de gestor, agiu de boa fé e demonstrou de forma inequívoca os fatos que levaram o município a celebrar o ajuste de acordo com a formatação eleita, ao que pleiteia o afastamento da penalidade pecuniária, mediante aplicação analógica dos precedentes que faz relacionar.

Vista regimental ao Ministério Público (Fl. 1.307 verso).

Ao não vislumbrar novidade substantiva capaz de reverter o panorama processual, Secretaria-Diretoria Geral opina pelo conhecimento do apelo, porém, pelo seu desprovimento, no mérito Concedida aos interessados vista ao final da preparação do feito.

É o relatório

TC-036389/026/14

VOTO PRELIMINAR

Satisfeitos os requisitos gerais e específicos inerentes à espécie recursal eleita (tempestividade, via apelativa adequada e subscritores legítimos), CONHEÇO do apelo.

Ainda em preliminar, não vinga assertiva de cerceamento de defesa, que deve ser sumariamente afastada.

Encartado o expediente de representação (TC 006540/026/16 – fls.975/1.004), os autos retornaram à Fiscalização e, após nova instrução, as partes compartilharam de prazo para se manifestar, com juntada de defesa pela Prefeitura - tal qual expressamente consignado pelo Relator na precedente instância (fl. 1169).

Demais disso, diferentemente do alegado, no cabeçalho do despacho que inaugurou a oportunidade de exercício do contraditório figuraram todas as partes interessadas, e por comando expresso do artigo 90 da Lei Orgânica a intimação dos atos e decisões da Corte presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial, incumbindo única e exclusivamente às partes interessadas acompanhar o trâmite processual, conforme já era de conhecimento do gestor, visto que subscreveu o autoexplicativo Termo de Ciência e de Notificação7 (fls. 607).

MÉRITO

Ainda que o teor da denúncia sequer tenha figurado entre as justificativas do Executivo de Caieiras durante a instrução da matéria, os fatos nela narrados não determinaram a solução processual, como metodicamente suscita o Recorrente ao longo da peça de recurso.

Em lugar disso, deveras frutífera a intervenção do munícipe, que resgatou a tempo feito antes submetido ao rito de conhecimento, servindo para acautelar sobre o desarmônico processamento do Pregão nº 89/2014, com indicação de onde deveria recair o foco de análise deste órgão de controle externo.

Com essa oportuna contribuição, em face da qual facilmente derrui invocação de pretensa segurança jurídica, e ao cabo do percurso empreendido pelo livre convencimento do Relator a quo, restaram confirmadas graves incorreções que remontam ao planejamento licitatório, fulminando-o na origem.

A começar pela genérica descrição do objeto e correlata decisão de reunir amplo conjunto de atividades, em transgressão ao artigo 3°, II, da Lei Federal n° 10.520/208 c/c artigos 3°, §1°, I, 15, IV, e 23, § 1º, todos da Lei Federal n° 8.666/19939.

Insiste o gestor em que a contratação de todos os serviços e equipamentos em procedimento único objetivava garantir maior amplitude ao escopo licitado, porém as evidências operam na contramão desse raciocínio.

Com efeito, incorrendo em conduta reiteradamente censurada pela jurisprudência da Casa, não só a Municipalidade desincumbiu-se do ônus de motivadamente contestar o parecer técnico do órgão jurídico interno, de forma a demonstrar a vantagem decorrente da concentração de itens10, como, na prática, a formatação do objeto acabou por beneficiar a contratada (Eventos Publi Eventos Ltda – EPP, que tem por sócio Carlos Alberto Seixas Toledo), a quem adjudicados 23 (vinte e três) dos 25 (vinte e cinco) lotes em disputa.

E assim se sucederam os eventos dentro de contexto singular no qual a concorrente direta, “Abalou Produções” (representada por Silvio Augusto Braz, antigo sócio de Carlos Alberto Seixas Toledo) não ofertou lances para 13 (treze) lotes, tendo posteriormente declinado de todos aqueles em que participou.

De mesma sistemática utilizou-se a Prefeitura para a elaboração do orçamento estimativo, com significativa limitação do parâmetro de confronto, realizada somente com empresas produtoras de eventos, as quais desenvolvem amplo conjunto de atividades.

Com isso, deixou a promotora do torneio de ampliar o espectro de análise a partir de consulta a empresas que prestam serviços apenas em determinados segmentos, medida esperada como via de, a um só tempo, validar a modelagem de contratação eleita e comprovar a média de preços do mercado, em observância ao primado da economicidade, conforme, ressalte-se, orientado pelo parecer jurídico interno.

Nesse sentido julgado desta Corte ao apreciar questão análoga em sede recursal (TC-021917.989.19-6 - ref. TC 010955.989.16-53

Dito isso, a inobservância de advertência da assessoria jurídica do órgão quanto à necessidade de definição precisa e suficiente do objeto licitado resultou, de fato, em contratação antieconômica, contexto a ratificar a aplicação de multa ao responsável, ainda que não se lhe tenha atribuído má-fé.

Despiciendas maiores considerações sobre os termos aditivos, posto que, dedicados a perpetuar condições de negócio jurídico reconhecidamente ilegal, são inexoravelmente alcançados pelo postulado da acessoriedade.

Nessas circunstâncias, com SDG, encurto razões e VOTO pelo desprovimento do Recurso Ordinário manejado por ROBERTO HAMAMOTO, EX-PREFEITO DE CAIEIRAS, mantendo-se, na íntegra, o v. aresto prolatado pela E. Segunda Câmara em 10 de março de 2020, inclusive no que se refere à multa aplicada ao ora Recorrente, cuja dosimetria, fixada em 300 (trezentas) UFESPs, revela moderação e adequação com a parcela de responsabilidade do gestor no procedimento.

 


Edson Navarro - Economista