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01/02/2021
Lagoinha manda reforma administrativa para Câmara

Projeto de Lei encaminhado para a Câmara pode ser inconstitucional

 

No 26º dia do já desastroso mandato, o prefeito Lagoinha enviou para a Câmara o Projeto de Lei nº 002/2021, para EMENDA à Lei 5038/2018, que trata da estrutura da administração municipal. No entanto, o PL de emenda está eivado de inconstitucionalidade por impor aumento de carga tributária; é casuístico; apresenta técnica legislativa sofrível; traz erro de português e artigos ininteligíveis, além de escancarar que muitos atos administrativos foram efetivados sem respaldo legal.

REFORMA ADMINISTRATIVA MEIA BOCA:

Emenda da emenda da emenda. Ao invés de propor uma Lei de Reforma Administrativa completa e inovadora, Lagoinha preferiu emendar a Lei nº 5038/2018, que já havia sido emendada pela Lei nº 5279/2019. Ao alterar a estrutura administrativa na forma que foi enviada à Câmara, o Executivo criou uma “colcha de retalhos” ou “um ninho de serpentes”, porque esparsou de maneira conflitante a regulamentação de órgãos públicos dentro do arcabouço precedente. Esse conflito entre o tal PL e as leis vigentes pode acarretar, por exemplo, anulação de responsabilidade na gestão de contratos de Secretarias “extintas”.

CONCENTRAÇÃO DE PODER E ANULAÇÃO DAS FUNÇÕES DO PREFEITO.

O PL nº 002/2021 é tão suis generis que até o Gabinete do Prefeito foi subordinado à Secretaria de Administração, que, aliás, tornou-se uma supersecretaria com atribuição de gerir até a Diretoria de Finanças, compras, licitação e outras gestões. Na prática, o Prefeito tem suas funções administrativas e financeiras esvaziadas, a torná-lo uma “rainha para inglês ver”. No Paço Municipal, a sala do prefeito é apenas um puxadinho que lhe sobrou para contemplar a bela vista do Ecoparque.

AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA NO EXERCÍCIO CORRENTE.

Embora o PL 002/2021 tenha mantido em quase tudo a regulamentação sobre os justos e devidos honorários de sucumbência para os procuradores, trouxe duas inovações excêntricas e inconstitucionais.

FUNDO DE HONORÁRIOS E ENCARGOS ADVOCATÍCIOS

Primeiro, o PL criou um fundo de honorários e encargos advocatícios, para arrecadar verbas, inclusive dos contribuintes, e depois distribuir para os procuradores que constarem da procuração ad judicia outorgada pelo prefeito. Nesses termos, o Projeto de Lei é contraditório, porque ora diz que o Secretário de Assuntos Jurídicos só pode receber subsídios, mas ele pode receber se constar no rol de outorgados na procuração pública.

AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA.

Segundo, no art. 9º, parágrafo 1º do PL 002/2021, em alteração do art. 39 DA Lei 5038/2018, há inovação para os procuradores receberem 10% sobre os valores das “cobranças de protestos”. Por essa regra, todas as empresas e cidadãos que forem protestados pela prefeitura terão de pagar a dívida com juros, correção monetária, multa e 10% de encargos para os procuradores constantes na procuração. Há evidente aumento de carga tributária por meio de aumento de consectário onerado sobre o imposto devido. Como risível, esse aumento de carga tributária não pode ser implementado por lei ordinária, tampouco em exercício corrente, porque não foi previsto em Lei Orçamentária Anual de 2020.

ATOS ADMINISTRATIVOS SEM LASTRO LEGAL.

Também chama a atenção o dispositivo no PL 002/2021 que retroage os efeitos da Lei ao dia 05/01/2021. Isso revela que os atos administrativos efetivados até agora não tiveram amparo legal. Por exemplo, o anúncio do secretariado e respectivo exercício de função a partir do dia 05/01 já trazia a nomenclatura dos cargos constantes do projeto de lei só encaminhado em 26/01/2021. Ainda, o tal PL deixa claro que entre os dias 01 e 04/01/21 não houve qualquer exercício do poder administrativo.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE REBAIXADA

Ainda que a Secretaria do Meio Ambiente tenha sido fundida com a Secretaria de Obras, na prática, foi rebaixada para Diretoria de Fiscalização ambiental, que, ao que consta, é comandada pelo Sr. Oliveira, conhecido investigador de polícia, mas sem atribuição d assinar pelo órgão, porque ainda mantém vínculo com a Polícia Civil do Estado, a atuar de fato em paralelo com a atuação formal da servidora Monique Vilas Boas.

TÉCNICA LEGISLATIVA SOFRÍVEL.

Além de o PL 002/2021 propiciar um conflito legal por falta de esforço na elaboração da reestruturação administrativa, o excesso de “gerundismo” e erros primários de português na redação desse projeto acarreta ininteligibilidade de vários comandos legais propostos. De forma curiosa, o parágrafo 2º do art. 12 de tal PL dispõe que “Em todos os documentos e leis que se refiram à Procuradoria Geral do Município, deverá ser lido Secretaria de Assuntos Jurídicos”. Porém, o caput do art. 12 extingue as secretarias de Meio Ambiente, de Comunicação e de Gestão Pública, ou seja, nada tem a ver com PGM.

À CÂMARA O QUE É DA CÂMARA.

Agora só resta saber se a Câmara Municipal de Caieiras, por suas comissões e por seus nobres edis, por mera demonstração de alinhamento com o prefeito, aprovará esse PL inconstitucional.

Hermano Leitão