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09/10/2014
Tribunal de Contas

 

TRIBUNAL DE CONTAS - 9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Ofício expedido solicitando justificativas: Ofício nº 169/2014 – GDF-9 Data: 07/10/2014 TC-16135/026/14 Órgão: Prefeitura Municipal de Caieiras Responsável: Roberto Hamamoto - Prefeito Ofício nº 168/2014 – GDF-9 Data: 07/10/2014 TC-16137/026/14 Órgão: Câmara Municipal de Caieiras Responsável: Paulo Roberto Ozio - Presidente PROCESSO: TC-16135/026/14/0/14 INTERESSADOS: Prefeitura Municipal de Caieiras Prefeito: Roberto Hamamoto   ASSUNTO: Remessa de documentos com prazo em fevereiro e  março de 2014 - Controle de Prazos das  Resoluções e Instruções - 2014 Recebo extemporaneamente a documentação que  deveria ser entregue em fevereiro e março de 2014, porquanto o  interesse demonstrado pela Municipalidade no atendimento das  obrigações favoreceu a sua aceitação. A oportunidade se oferece para alertar o  interessado sobre a fiel observância das disposições previstas nas  Resoluções e Instruções deste Tribunal, visto que o não cumprimento  das obrigações nelas estabelecidas é passível de rigorosas sanções,  dentre elas a multa pecuniária prevista no artigo 104, da Lei  Complementar nº 709/93. Publique-se. Após, encaminhe-se à Diretoria de Fiscalização competente para prosseguir no acompanhamento. G.C. 16 de maio de 2014.   MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO Substituto de Conselheiro 

 

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Tribunal de Contas - 123 TC-800058/084/06
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito
Municipal de Caieiras.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de
Caieiras, para apreciação de irregularidades concernentes a
despesas com publicidade, no exercício de 2006.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra
sentença publicada no D.O.E. de 21-08-10 que julgou irregulares as despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa no equivalente pecuniário de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal.
Advogado(s): Orestes Fernando Corssini Quércia, Alberto
Lopes Mendes Rollo, Artur Luis Mendonça Rollo, Roberta Cristina Rossa e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.


TCE