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28/10/2014
Tribunal de Contas

Proc.: TC-020154/026/07 – Recurso Ordinário.
Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Transpolix Ambiental Serviços de Limpeza Pública e Privada
Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta e destino
final de resíduos provenientes de serviços de saúde, em local
devidamente licenciado, com pesagem no ato da coleta feita.
Responsáveis: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sen-
tença publicada no D.O.E. de 30-08-11, que julgou irregulares a
tomada de preços e o contrato, aplicando o disposto no artigo
2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93.
Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo e outros.
Acompanha: TC-001074/026/07.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminarmente a E. Segunda Câmara, em sessão de 9 de setembro de 2014, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos da respeitável Sentença exarada.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas
Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.

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PROC.: TC–006965/026/13. CONTRATANTE: PREFEITURA   
MUNICIPAL DE CAIEIRAS. RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO. CONTRATADA: SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. OBJETO: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS, CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE VISITA, BOCAS DE LOBO, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, RECAPEAMENTO ASFÁLTICO E COSNTRUÇÃO DE MUROS DE CONTENÇÃO EM DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, CONVÊNIO SABESP, DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA. EM EXAME: TERMO DE ADITAMENTO N. 120/2013 DE 26/07/2013, COM A FINALIDADE DE PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTATO POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS, COM TÉRMINO PREVISTO PARA 26/09/2013 E RATIFICAR AS DEMAIS CONDIÇÕES DO CONTRATO; TERMO DE ADITAMENTO N. 263/2013 DE 27/09/2013, COM A FINALIDADE DE PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTATO POR MAIS 120 (CENTO E VINTE) DIAS, COM TÉRMINO PREVISTO PARA 29/01/2014 E RATIFICAR AS DEMAIS CONDIÇÕES DO CONTRATO; TERMO DE ADITAMENTO N. 309/2013 DE 18/11/2013, COM A FINALIDADE DE ACRESCER AO CONTRATO O CORRESPONDENTE A 19,88 % (R$ 917.001,30), INFORMAR QUE O VALOR DO CONTRATO PASSA A SER DE R$ 5.529.194,07 E RATIFICAR AS DEMAIS CONDIÇÕES DO CONTRATO; TERMO DE ADITAMET-NO N. 016/2014 DE 27/01/2014, COM A FINALIDADE DE PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTATO POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS, COM TÉRMINO PREVISTO PARA 29/04/2014 E RATIFICAR AS DEMAIS CONDIÇÕES DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO: CONSELHEIRO ROBSON MARINHO E AUDITOR JOSUÉ ROMERO. INSTRUÇÃO: 9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-I.
Na ausência de apontamentos que possam num primeiro momento ensejar exame de julgamento, acolho as posições unânimes dos que me precederam e, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º, artigo 4º, da Resolução n.º 01/2012, conheço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem resolução de mérito. Recomendo, outrossim, que a Municipalidade passe a observar com maior rigor a formalização, identificação e datas de celebração dos seus termo aditivos. Determino, ainda, que a Prefeitura traga aos autos a renovação da garantia contratual, para cobertura do período compreendido entre 26/02/2014 e 29/04/2014. Aguarde em arquivo.
Publique-se

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TC-000905/026/11     Município: Caieiras.
Prefeito: Roberto Hamamoto.
Exercício: 2011.
Requerente: Roberto Hamamoto – Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de 05-11-13, publicado no D.O.E. De 10-12-13.  Advogados: Flávia Maria Palavéri, Janaina de Souza Cantarelli e outros.
Acompanham: TC-000905/126/11 e Expedientes: TCs-004010/026/12, 013729/026/13 e 014879/026/13.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Pelo voto do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator,
da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, dos Conselheiros
Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame.Quanto ao mérito, havendo o Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator, votado pelo não provimento do Pedido de
Reexame, encontrando-se o processo em fase de discussão, foi o seu julgamento adiado, nos termos regimentais, por pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. 

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TC-800058/084/06

Recorrente: Névio Luiz Aranha d’Artora – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras.

Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de

Caieiras, para apreciação de irregularidades concernentes a

despesas com publicidade, no exercício de 2006.

Responsável: Névio Luiz Aranha d’Artora (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 21-08-10 que julgou irregulares as despesas, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII,

da Lei Complementar n° 709/93, aplicando ao responsável, multa no equivalente pecuniário de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal.

Advogados: Orestes Fernando Corssini Quércia, Alberto

Lopes Mendes Rollo, Artur Luis Mendonça Rollo, Roberta Cristina Rossa e outros.

Pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator,

da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e do

Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo

Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso

Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim

de julgar regulares as despesas realizadas com publicidade, no

exercício de 2006, pela Prefeitura Municipal de Caieiras, cancelando a multa de 200 (duzentas) UFESPs aplicada ao Senhor Névio Luiz Aranha d’Ártora, Prefeito à época.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS.


TCE