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04/11/2014
Tribunal de Contas

TC-041096/026/07
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora - Ex-Prefeito do
Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Peres & Graziano Ltda., objetivando serviço de publicidade
semanal de diversas matérias envolvendo atos públicos legais/
oficiais, programas, serviços e campanhas de caráter educa-
tivo, informativo e de orientação social, bem como ações da
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, em jornal de
circulação local/regional.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o
acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão
presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 20/02/10.
Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo, Mariângela Ferreira Correa, Francisco Antonio Miranda Rodrigues, Marcelo
Palavéri e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
RECURSO ORDINÁRIO – SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO DE
ATOS OFICIAIS E CAMPANHAS EDUCATIVAS – PREGÃO –
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE COM LIMITAÇÃO
DE TEMPO – VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 5º, DA LEI 8666/93
– DECLARAÇÃO DE TIRAGEM MÍNIMA NO PRAZO DE TRÊS
MESES – CONTRATO ESTIMADO PARA VIGER POR TRINTA
E SEIS MESES – PRAZO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO
IMPOSTA NA FASE DE HABILITAÇÃO - SITUAÇÃO QUE, POR-
TANTO, NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE DO INCISO II
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 20 de agosto de 2014, pelo voto dos
Conselheiro Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho,
Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Val-
denir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes
notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, considerando que as razões apresentadas não se mostraram suficientes para abalar os fundamentos do r. decisório combatido, negar-lhe provimento, ficando mantido, integralmente, o v. acórdão recorrido.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior. O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 22 de outubro de 2014.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
AGRAVO

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TC-800058/084/06

Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras.

Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de

Caieiras, para apreciação de irregularidades concernentes a

Despesas com publicidade, no exercício de 2006.

Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-

tença publicada no D.O.E. de 21-08-10 que julgou irregulares as

Despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,

da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa no equivalente pecuniário de 200 UFESP s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal.

Advogados: Orestes Fernando Corssini Quércia, Alberto

Lopes Mendes Rollo, Artur Luis Mendonça Rollo, Roberta Cristina Rossa e outros.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo, em sessão de 14 de outubro de 2014, pelo

voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho – Relator, da Con-

selheira Cristiana de Castro Moraes – Presidente, e do Auditor

Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,

na conformidade do voto do Relator e das correspondentes

notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, dar provimento, para o fim de julgar regulares as despesas realizadas com publicidade, no exercício de 2006, pela Prefeitura Municipal de Caieiras, cancelando a multa de 200(duzentas) UFESPs aplicada ao Senhor Névio Luiz Aranha D’Artora, Prefeito à época.Presente o Procurador do Ministério Público de Contas –

Rafael Neubern Demarchi Costa.

Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos

autos aos interessados, em Cartório.

Publique-se.

São Paulo, 23 de outubro de 2014.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES PRESIDENTE

DIMAS EDUARDO RAMALHO CONSELHEIRO

RELATOR A C Ó R D Ã O

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TC-4480.989.14-4

Representante: Simples Diagnósticos por Imagem Ltda.

– Me.

Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Responsável pela Representada: Roberto Hamomoto Prefeito.

Assunto: Representação contra o edital da Concorrência n°

003/2014, Processo n° 6077/2014, do tipo menor preço global,

promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando

a contratação de empresa especializada para prestação de

serviços na área de radiologia diagnóstica, visando à realização

de exames Radiológicos (RX) com a emissão dos respectivos

laudos, quando solicitados, compreendendo em fornecimento

de mão de obra e material de consumo.

Valor Estimado da Contratação: R$592.266,72.

Advogado: Romeu de Godoy Filho (OAB/SP n° 144.941).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Os Conselheiros Antonio Roque Citadini e Renato Martins

Costa, a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, o Conselheiro

Sidney Estanislau Beraldo e o Auditor Substituto de Conselheiro

Valdenir Antonio Polizeli, nos termos do artigo 223, inciso V,

do Regimento Interno deste Tribunal, tomaram conhecimento

da decisão exarada pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho,

Relator, publicada no D.O.E. de 10/10/2014, mediante a qual

foi declarado extinto o processo, sem apreciação do mérito,

em face da revogação da Concorrência n° 003/2014, Processo

n° 6077/2014, da Prefeitura Municipal de Caieiras, perdendo a

representação seu objeto, cessando, desse modo, os efeitos da

medida liminar concedidas nestes autos.

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TC-041094/026/07
Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de
construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos
Reis, Vila dos Pinheiros.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a
sentença publicada no D.O.E. de 28-08-12, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93,
aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a
300 UFESPs, nos termos do inciso II do artigo 104 da mencionada Lei.
Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Relator,
da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e do
Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, preliminarmente a E.
Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,
na conformidade do exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios
fundamentos, a respeitável decisão combatida.

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TC-011074/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpadora e Dedetizadora Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Contratação de empresa especializada na área de
limpeza, conservação, dedetização, desratização, limpeza de
caixa d’água e jardinagem,
com fornecimento de materiais,
equipamentos e mão de obra.
Em Julgamento: Termos de Prorrogação celebrados em
09-02-12, 26-07-12 e 08-02-13. Termo de Aditamento de 09-04-13. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo
Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 13-09-12.
Advogados: Marcelo Palavéri, Clayton Machado Valério da
Silva, Flávia Maria Palavéri e outros.
A pedido do Relator foi o processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins
do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

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TC-000002547/989/14; SPLICE INDÚSTRIA COMERCIA E
SERVICOS LTDA; EXAME PRÉVIO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS; 2014;

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PROCESSO: TC-028649/026/13
INTERESSADO: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO: VISTA DOS AUTOS
ADVOGADA: FLÁVIA MARIA PALAVÉRI (OAB/SP – 137.889)
Vistos. Defiro vista e extração de cópias, pelo prazo de 05
(cinco) dias, em Cartório, observadas as cautelas de estilo. Após, ao Gabinete.
Publique-se.


TCE