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09/10/2020
TCE bloqueia edital licitatório, só rotina.

Já virou folclore o bloqueio de editais licitatórios da Prefeitura de Caieiras pelo Tribunal de Contas, irregularidades e ilegalidades são abundantes. Este Jornal não tem dado trégua  na divulgação. Entra prefeito, sai prefeito, e tudo continua como antes no quartel do Abrantes. 

Contas não aprovadas pelo TCE virou rotina no Município e os relatórios apontam fatos graves não raro com possível prejuízo para o erário. Afinal, o que acontece com o setor de contratos e licitações da municipalidade ?. Como último ato de sua gestão gersinho poderia limpar a àrea, afinal no frigir dos ovos é ele que serve de frigideira.

Desde as administrações anteriores os ex-prefeitos tem sofrido pesadas punições por essas irregularidades, algumas vezes taxadas de criminosas. O curioso é que não fazem nada para corrigir e deixam a impressão que não só tem conhecimento como concordam. Todos resistiram a implantação do pregão eletrônico, porque ? qual o interesse em não tornar os pleitos licitatórios transparentes e democráticos ? - “Acordai Alcaides estamos no Séc.21”.

Os órgãos de fiscalização do Estado como Tribunal de Contas e Ministério Público não tem sido complacentes com as sucessivas administrações caieirenses, já a Câmara fiscalizadora natural do executivo deixa a desejar e praticamente a décadas não faz oposição construtiva .

 

eia o processo abaixo do TCE

Tribunal de Contas

A C Ó R D Ã O

EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-019613.989.20-1

Representante: Daril Antonio Prates Filho

Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras

Assunto: Pregão presencial no 53/2020, do tipo menor preço global, que tem por objeto a “contratação de empresa especializada no serviço de provimento de solução integrada para implantação, treinamento, manutenção e locação de equipamentos para automação para um período 12 (doze) meses, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura”.

Em julgamento: Exame prévio de edital, com fundamento no artigo 113, § 2o, da Lei no 8.666/93.

Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito)

Advogados cadastrados no e-TCESP:
Daril Antonio Prates Filho (OAB/SP No 435.458),
Hermano Almeida Leitão (OAB/SPNo 91.910).

EMENTA:

EXAME PRÉVIO DE EDITAL. SOLUÇÃO INTEGRADA PARA IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.

INDEVIDA AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS ALHEIOS AO ESCOPO DO OBJETO.

IMPOSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO.

CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

FALTA DE POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO A POSTERIORI DA REGULARIDADE TRABALHISTA DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

PROCEDÊNCIA.

Acorda o E. Plenário, em sessão de 16 de setembro de 2020, pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, circunscrito estritamente às questões analisadas, em considerar procedentes as impugnações, determinando que a Administração adote as medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei, devendo também promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório relacionados.

A Administração deve atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos termos reclamados pelo artigo 21, § 4o, da Lei 8.666/93.


Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Thiago Pinheiro Lima.

Publique-se.
São Paulo, 16 de setembro de 2020.

EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Relator

 


Edson Navarro - Economista