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28/05/2021
Caieiras: Mais constrangimento para o Lagoinha

O prefeito lagoinha já abertamente criticado por ter iniciado o governo com secretários apelidados pelos caieirenses  de alienígenas por não serem da Cidade, agora tem que administrar os constrangimentos daqueles herdados da administração passada. 

Na medida que as notícias vão se tornando públicas, a popularidade inicial do Alcaide desaba e  caso ele não mude o rumo da administração, o fim é sobejamente conhecido. 

LEIA ABAIXO A ACP DE AUTORIA DO MUNICÍPIO RESPONSABILIZANDO O ATUAL DIRETOR DE COMPRAS SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Comarca de Caieiras - SP

MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, pessoa jurídica de direto público interno, inscrito no CNPJ46.523.064/0001-78, com sede na Av. Prof. Carvalho Pinto, 207 - Centro – Caieiras/SP, CEP: 07700-210, por seu Procurador-Geral, in fine assinado, vem, com todo respeito, à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO CÍVEL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

para indisponibilidade de bens e devolução de valores desviados do erário

com fundamento no art. 1º da Lei 7.347/85, pelos fatos que passa a expor em face de:

SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, RG nº 25.934.934-3, CPF nº 277.068.178-81, residente e domiciliado à Rua São Francisco, 53, Centro, Caierias – SP, CEP 07700-001.

DOS FATOS:

– Na qualidade de Secretário Municipal da Fazenda no

período de 23/07/2018 (nomeação) até 21/12/2019 (exoneração), o réu, embora descontados em folha de pagamento dos servidores celetistas, deixou de recolher contribuições previdenciárias patronais e de segurados, referente aos meses de 07, 08, 09 e 10/2019, a somar R$2.601.768,92 (dois milhões, seiscentos e um mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos.

A partir de notificação da Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral do Município, por intermédio da Procuradora Dra. Denise Pastro Souza e Sá, diligenciou, em 03 de dezembro de 2019, parcelamento de débito ordinário (patronal) e simplificado (servidores), para quitação da dívida e regularização de situação de inadimplência consumada.

Conforme inclusos documentos, o Município, diante da inadimplência, ajustou parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais em dívida consolidada no importe de R$3.163.987,54 (três milhões, cento e sessenta e três mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a considerar o principal, juros, correção monetária e MULTA, esta no valor de R$520.353,79 (quinhentos e vinte mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos).

– De igual maneira, o Réu, embora descontados em folha de pagamento dos servidores estatutários, deixou de recolher os encargos ao RPPS tanto do servidor quanto do patronal com vencimento em 10/09 somente foi repassada pela Fazenda em 24/10/2019.

Ao invés de promover os repasses aos órgão previdenciários, foram pagos fornecedores e prestadores de serviços em soma muito superior àquela devida aos institutos.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA:

Em razão de os encargos terem sido descontados dos servidores públicos, o Réu cometeu apropriação indébita.

Esse caráter delitivo tem o condão de cristalizar o dolo necessário à comprovação de improbidade administrativa reprovável pela Lei 7.347/85.

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003420-04.2008.4.03.6114/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. .SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o crime do artigo 337-A, I, c.c. o artigo 71, também do Código Penal.

Capitulação dos fatos. A NFLD 37.135-293-2 trata apenas do crime de apropriação de contribuição previdenciária, pois cuida de valores descontados dos empregados, devidamente declarados na GFIP, não recolhidos aos cofres públicos, não havendo que se falar em omissão de informação. Já a NFLD 37.135.295-9 trata efetivamente o crime de sonegação de contribuição previdenciária, pois, consoante o relatório, refere-se a valores de contribuições de segurados empregados declarados em Relatórios Anuais de Informações Sociais (RAIS), porém que não foram informados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, amoldando-se perfeitamente ao inciso III do artigo 337-A do CP, que trata da supressão e redução de contribuição previdenciária, mediante a omissão parcial de remunerações pagas.

Materialidade e autoria delitiva comprovadas.

O dolo no crime de apropriação indébita previdenciária, conforme pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizado com a vontade de não repassar ao INSS as contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi. Prescindível é a demonstração do dolo específico como elemento essencial do tipo inscrito no artigo 168-A do Código Penal, ou seja, para a configuração do delito basta que o agente tenha descontado dos salários dos trabalhadores os valores que estes estão obrigados a contribuir para a Previdência Social e deixado de repassá-los à Autarquia na época própria, o que aconteceu no caso ora posto.

Não preenchimento dos requisitos do artigo 168-A, §§ 2º e 3º e artigo 337-A, §§ 1º e 2º, do CP.

Dosimetria da pena. O acusado ostenta maus antecedentes por conta de condenação transitada em julgado por fato criminoso praticado antes do objeto da presente ação penal. A culpabilidade do agente é exacerbada, considerado que, na condição de policial civil aposentado, mostrou desprezo com as obrigações legais trabalhistas e tributárias, tendo o próprio acusado afirmado que procurava contratar empregados sem registro em carteira para não pagar as obrigações legais. O valor elevado do débito constitui consequência do crime que merece maior reprovabilidade. Precedentes.

Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada

por diversas competências e tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso o reconhecimento do crime continuado.

Apelação da defesa desprovida.

– Diante dessa gestão financeira temerária, foi instaurado o Processo Administrativo nº 10.801/2019 por determinação do Chefe do Executivo. De fato, havia desconhecimento do referido atraso por parte do Prefeito e, por conseguinte, inexistência de ordem para inadimplir a obrigação de recolher os encargos. E, de plano, determinou a regularização desse compromisso e a exoneração do Réu no cargo de Secretário da Fazenda em 21/12/2019.

DA RESPONSABILIDADE DO ENTÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA:

A Lei vigente à época da investidura no cargo de Secretário Municipal da Fazenda atribuiu, dentre outras, a função de coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses.

Em corolário a essas atribuições, o Decreto nº 8029/2019, de 04/01/2019, estabeleceu que os Secretários municipais têm plena responsabilidade funcional dos atos das respectivas pastas, a considerar a atribuição de assegurar a concretização das políticas municipais, fixar diretrizes, prioridades de atuação, normas e padrões para todo o Município, na área de sua competência, desenvolver normas de trabalho relativas ao funcionamento das unidades municipais sob sua responsabilidade, e propiciar o desenvolvimento de políticas específicas e programas, estatuída na Lei nº 5038/2018, bem como de viabilizar o planejamento e a execução de ações, projetos e politicas públicas, estatuída na Lei nº 5038/2018, além de praticar os atos administrativos e de execução orçamentária e financeira que lhe forem atribuídos, bem como deferir, no âmbito de sua competência, os benefícios e as vantagens concedidas por lei aos servidores da Secretaria Municipal sob sua responsabilidade.

Destarte, inconteste a autonomia e responsabilidade do Réu na condução da Secretaria da Fazenda.

QUANTIFICAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO:

A levar em consideração a aplicação de multa por negligência no trato financeiro e legal, o Réu causou dano ao erário na ordem de R$520.353,79 (quinhentos e vinte mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), sem inclusão de juros e correção monetária, conforme planilhas anexas.

TUTELA ANTECIPADA:

O Autor pede então seja concedida tutela de evidência para:

DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DE ATIVOS FINANCEIROS:

A possibilidade jurídica da concessão liminar de indisponibilidade de bens e de ativos financeiros, inaudita altera parte, radica-se no próprio poder geral de cautela do juiz, em admissão mesmo antes do recebimento postergado ou diferido da petição inicial.

No presente caso, a indisponibilidade de bens se afigura necessária e imprescindível, para ressarcir o Erário. Jurisprudência:

“ A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . P R O C E S S U A L C I V I L . A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A . I N D I S P O N I B I L I D A D E D E B E N S . L I M I N A R D E F E R I D A . B L O Q U E I O D E B E N S I M Ó V E I S , M Ó V E I S E D E A T I V O S F I N A N C E I R O S . P O S S I B I L I D A D E . J U S T I F I C A D A I N D I S P O N I B I L I D A D E L I M I N A R M E N T E D E C R E T A D A A N T E A G R A V I D A D E D O S F A T O S N A R R A D O S N A I N I C I A L . - I N D I S P O N I B I L I D A D E N Ã O S E C O N F U N D E C O M P E N H O R A . O B S E R V Â N C I A D O S P R I N C Í P I O S D E C E L E R I D A D E E E F I C I Ê N C I A D A J U R I S D I Ç Ã O , E M E S P E C I A L C O N S I D E R A Ç Ã O À N A T U R E Z A D A L I D E , NO R T E A D A P E L A S U P R E M A C I A D O I N T E R E S S E P Ú B L I C O E D O S D E M A I S P R I N C Í P I O S D E C O R R E N T E S D O A R T I G O 3 7 D

A C F . D E C I S Ã O M A N T I D A . R E C U R S O D E S P R O V I D O .” ( A g r a v

o d e I n s t r u m e n t o 2 2 2 4 0 9 5 - 5 7 . 2 0 1 5 . 8 . 2 6 . 0 0 0 0 , R e l . o D e s . A m o r i m C a n t u á r i a ; 3 ª C â m a r a d e D i r e i t o P ú b l i c o )”

PROIBIÇÃO DE VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO:

O autor também pede seja concedida liminar para proibição de contratação direta ou indireta do Réu com o poder público, pelo prazo de 05 (cinco) anos no município de Caieiras, prevista no artigo 12, incisos I a III, da Lei 8.429/1992 e artigo 87, IV, da Lei 8.666/1993. Há, pois, precedentes do STJ no AgInt no REsp 1.589.661/SP, DJe 24/3/2017, REsp 1.003.179/RO, DJe 18/8/2008.

O quadro de apropriação indébita compõe a relevância do interesse público para o provimento da tutela jurisdicional, inclusive por meio de medida liminar a estarem presentes também o fumus boni iuris e o periculum in mora.

FUMUS BONI IURIS:

A conduta do Réu se subsume no tipo previsto no artigo 3º da Lei n. 8.429/92, na medida em que concorreu para a prática dos atos ilícitos diretamente.

Art. 3º - As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, in dependentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos

repetitivos ou em súmula vinculante; (…)

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

No presente caso, os documentos acostados revelam que o requerido causou prejuízo ao erário por atos ilícitos e há quantificação do dano, a REQUERER SEJAM BLOQUEADOS OS ATIVOS FINANCEIROS E BENS POR MEIO DO SISTEMA BANCEJUD E RENAJUD até .

PERICULUM IN MORA:

O periculum in mora reside não só na possibilidade de

dilapidação patrimonial do requerido, mas, também, e, sobretudo, na necessidade de ressarcimento aos cofres públicos imediatamente dos prejuízos sofridos, para uso em proveito do cidadão e equilíbrio das contas públicas, em momento de grave crise financeira.

A jurisprudência é firme sobre a concessão de liminar para a indisponibilidade de bens e ativos financeiros, e proibição de contratação com o poder público local:

Data de Julgamento: 08/08/2017

Data da publicação da súmula: 18/08/2017

Ementa:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE - INDÍCIOS DA PRÁTICA

DE ATOS ÍMPROBOS - Em se tratando de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido, sendo necessária apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração de indício de prática do ato ímprobo pelo agente público.

Portanto, A decretação da referida medida não está condicionada à comprovação de que os bens estão sendo dilapidados, eis que o periculum in mora emerge da própria gravidade dos fatos narrados na ação civil pública, relativos aos alegados prejuízos ao erário. - - O cotejo dos documentos carreados aos autos com os acontecimentos elencados pelo parquet na inicial da ação civil pública, patenteia a presença dos requisitos legais para decretar a indisponibilidade dos bens do recorrente até o limite do valor estimado para o dano ao erário municipal.

Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

DOS PEDIDOS:

Face ao exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência se digne determinar a autuação desta com os documentos que a instruem e também:

Seja decretada, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente até o limite do dano quantificado, a indisponibilidade dos bens do requerido e averbada no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora ou arresto certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, por meio dos sistemas Renajud e Bancejud, bem como proibição imediata de contratar com o poder público local;

Ordene a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo;

receba esta ação e mande citar o réu para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia;

Ao final, CONDENE o réu, nas sanções previstas no inciso I do art. 12 da Lei n° 8.429/1992 (enriquecimento ilícito), ou, subsidiariamente, nas penas do art. 12, incisos II (prejuízo ao erário) e III (afronta aos princípios da Administração), da mesma lei;

declare a perda de direitos políticos por improbidade administrativa pelo prazo de 08 (oito) anos;

A condenação do réu a indenizar a Municipalidade de Caieiras pelo dano material

praticado, no importe de R$520.353,79 (quinhentos e vinte mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) valores que deverão ser atualizados monetariamente da data do pagamento até o efetivo desembolso do valor pelos réus;

deferir a produção de todas as provas imprescindíveis em Direito admitidas;

Seja intimado o douto Representante do Ministério Público, para atuação legal.

Dá-se à causa o valor de R$520.353,79 (quinhentos e vinte mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos).

Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos. Desde já apresenta rol de testemunhas.

Por fim, pede que as intimações sejam direcionadas ao endereço eletrônico do Procurador-Geral do Município: [email protected].

Termos em que, Pede deferimento.

Caieiras, 19 de novembro de 2020.

HermanoAlmeida Leitão Procurador-Geral do Município

Rol de testemunhas:

Denise Pastro de Souza e Sá, brasileira, casada, portadora do RG nº 26.867.147, CPF nº

273. 702.108-12, Av. Prof. Carvalho Pinto, 2017, Caieiras – SP;

Wagner Galera, brasileiro, casado, RG nº 6.500.888, CPF nº 086.291.518-39, Av. Prof. Carvalho Pinto, 2017, Caieiras – SP.

Obs. A Ação encontra-se em fase de agravo no TJSP

Fonte: TJSP

 


jas