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A coluna Cidadania do Jornal A Semana procura levar ao cidadão informações de utilidade pública, como as publicações no Diário Oficial do Estado referentes a Cidade e Processos Judiciais de Interesse Público.


Data: 11/06/2025

Tribunal de Contas

Processos:

TC-009938.989.25-8       TC-009981.989.25-4.

Representantes: Adriano de Souza Lustosa

Christian de Souza Gonzaga.

Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Assunto: Representações com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 043/2025, do tipo menor preço por lote, objetivando a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de veículos automotores sem motorista, para atender a demanda operacional do Município de Caieiras, conforme as especificações mínimas exigidas no Termo de Referência”.

Responsável: Gilmar Soares Vicente (Prefeito).

Subscritor do edital: Vinicius Silveira da Silva (Departamento de Licitação).

1 - RELATÓRIO

 

1.1 Trata-se de Cautelares em Procedimento de Contratação do edital do Pregão Eletrônico nº 043/2025, do tipo menor preço por lote, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de veículos automotores sem motorista, para atender a demanda operacional do Município de Caieiras, conforme as especificações mínimas exigidas no Termo de Referência”.

 

1.2 Insurgiu-se ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA contra os seguintes aspectos do instrumento convocatório:

a) exigência, na prova de conceito, de atendimento a 100% das funcionalidades dos sistemas licitados, em apenas 02 (dois) dias úteis;

b) injustificado impedimento à subcontratação do objeto e de participação de empresas reunidas em consórcio, mormente ante a exigência de solução tecnológica;

c) ausência no estudo técnico preliminar (ETP), anexo ao edital, de justificativa para a exigência de solução tecnológica e realização da prova de conceito;

d) indevida composição do lote 02, que agrega “a locação conjunta de veículo do tipo sedan blindado com viaturas”, estas de segmento específico de mercado;

e) restritiva imposição de que as barras sinalizadoras das viaturas sejam certificadas por laboratórios acreditados por entidades internacionais (“Automotive Manufacturers Equipment Compliance Agency, - AMECA” ou “American Association for Laboratory Accreditation - A2LA”);

f) “possível carência de PICK-UP cabine simples com câmbio automático (no porte descrito no edital)”;

g) subjetividade nos requisitos de habilitações técnica, “tendo em conta a ausência clareza sobre a proporcionalidade ao lote disputado e a falta de eleição das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação”;

h) carência de elementos essenciais ao dimensionamento do objeto e elaboração adequada da proposta, “sobretudo por não se ter estipulação da quilometragem estimada a ser rodada mensalmente pelos veículos locados”;

i) conflito de cláusulas editalícias concernentes ao prazo de vigência e à exigência de garantia contratual; e

j) ilegal exigência de prévia motivação na fase de manifestação acerca do interesse de interpor recurso.

 

1.3 Presentes indícios de restrição indevida à competitividade, a suspensão do certame foi liminarmente concedida e referendada por este E. Plenário.

 

1.4 Posteriormente a este ato foi distribuído, por prevenção, representação formulada por CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA, apontando a existência das seguintes falhas:

k) imposição de que a licitante vencedora possua e implante um software de gestão da frota locada, que considera ser uma obrigação totalmente alheia ao mercado de locação de veículos;

l) exigência, na prova de conceito, de atendimento a 100% das funcionalidades dos sistemas licitados, em apenas 02 (dois) dias úteis;

m) injustificado impedimento à subcontratação do objeto e de participação de empresas reunidas em consórcio, mormente ante a exigência de solução tecnológica;

n) indevida composição do lote 02, que agrega “a locação conjunta de veículo do tipo sedan blindado com viaturas”, estas de segmento específico de mercado;

o) injustificada exigência de a contratada manter uma oficina mecânica credenciada no município, agravada pelo fato de ser a requisição um dos quesitos da prova de conceito;

p) indevida aglutinação de atividades de segmentos técnicos específicos (locação de veículos com fornecimento de software especializado para gestão de frota);

q) falhas na estimativa de preços, apurado exclusivamente com base nos custos da locação dos veículos, não refletindo a integralidade do objeto contratado, pois desconsidera o software requisitado e outras obrigações acessórias de significativa complexidade e impacto financeiro previstas no edital;

r) ausência de disciplina acerca dos direitos e obrigações das partes, em desrespeito ao artigo 92, inciso XIV, da Lei de Licitações;

s) carência de especificações acerca dos layouts de caracterização visual e adesivagem que deverão ser aplicados nos veículos; e

t) falta de previsão quanto a periodicidade, critérios e índice de reajustamento de preços, em afronta aos artigos 6º, inciso LVIII, e 92, inciso V, §3º, da NLLC.

 

1.5 Considerando que o procedimento licitatório se encontrava suspenso e que o teor das previsões editalícias impugnadas poderiam, eventualmente, inibir a ampla participação de interessados, foi determinada a extensão dos efeitos da liminar ao Representante.

 

1.6 Após notificação, a Administração informou que o certame foi revogado, consoante se verifica na publicação na publicação no DOE de 05-06-25, Caderno Municípios, Seção Atos Municipais

 

DECISÃO

 

2.1 A superveniente desconstituição do certame, cuja eficácia foi demonstrada por meio da publicação na Imprensa Oficial, suprimiu o interesse processual que motivara os Representantes a acionarem esta Corte, em busca de correções no ato convocatório da disputa em pauta.

 

2.2 Considerando que as representações perderam o seu objeto, declaro, com fundamento no art. 223, inciso V, do Regimento Interno, extintos os processos, sem exame de mérito.

Casso as liminares concedidas e determino o arquivamento dos autos.

Publique-se.

 

GCSEB, 05 de junho de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO

 



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