Processos:
TC-009938.989.25-8 TC-009981.989.25-4.
Representantes: Adriano de Souza Lustosa
Christian de Souza Gonzaga.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representações com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 043/2025, do tipo menor preço por lote, objetivando a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de veículos automotores sem motorista, para atender a demanda operacional do Município de Caieiras, conforme as especificações mínimas exigidas no Termo de Referência”.
Responsável: Gilmar Soares Vicente (Prefeito).
Subscritor do edital: Vinicius Silveira da Silva (Departamento de Licitação).
1 - RELATÓRIO
1.1 Trata-se de Cautelares em Procedimento de Contratação do edital do Pregão Eletrônico nº 043/2025, do tipo menor preço por lote, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de veículos automotores sem motorista, para atender a demanda operacional do Município de Caieiras, conforme as especificações mínimas exigidas no Termo de Referência”.
1.2 Insurgiu-se ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA contra os seguintes aspectos do instrumento convocatório:
a) exigência, na prova de conceito, de atendimento a 100% das funcionalidades dos sistemas licitados, em apenas 02 (dois) dias úteis;
b) injustificado impedimento à subcontratação do objeto e de participação de empresas reunidas em consórcio, mormente ante a exigência de solução tecnológica;
c) ausência no estudo técnico preliminar (ETP), anexo ao edital, de justificativa para a exigência de solução tecnológica e realização da prova de conceito;
d) indevida composição do lote 02, que agrega “a locação conjunta de veículo do tipo sedan blindado com viaturas”, estas de segmento específico de mercado;
e) restritiva imposição de que as barras sinalizadoras das viaturas sejam certificadas por laboratórios acreditados por entidades internacionais (“Automotive Manufacturers Equipment Compliance Agency, - AMECA” ou “American Association for Laboratory Accreditation - A2LA”);
f) “possível carência de PICK-UP cabine simples com câmbio automático (no porte descrito no edital)”;
g) subjetividade nos requisitos de habilitações técnica, “tendo em conta a ausência clareza sobre a proporcionalidade ao lote disputado e a falta de eleição das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação”;
h) carência de elementos essenciais ao dimensionamento do objeto e elaboração adequada da proposta, “sobretudo por não se ter estipulação da quilometragem estimada a ser rodada mensalmente pelos veículos locados”;
i) conflito de cláusulas editalícias concernentes ao prazo de vigência e à exigência de garantia contratual; e
j) ilegal exigência de prévia motivação na fase de manifestação acerca do interesse de interpor recurso.
1.3 Presentes indícios de restrição indevida à competitividade, a suspensão do certame foi liminarmente concedida e referendada por este E. Plenário.
1.4 Posteriormente a este ato foi distribuído, por prevenção, representação formulada por CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA, apontando a existência das seguintes falhas:
k) imposição de que a licitante vencedora possua e implante um software de gestão da frota locada, que considera ser uma obrigação totalmente alheia ao mercado de locação de veículos;
l) exigência, na prova de conceito, de atendimento a 100% das funcionalidades dos sistemas licitados, em apenas 02 (dois) dias úteis;
m) injustificado impedimento à subcontratação do objeto e de participação de empresas reunidas em consórcio, mormente ante a exigência de solução tecnológica;
n) indevida composição do lote 02, que agrega “a locação conjunta de veículo do tipo sedan blindado com viaturas”, estas de segmento específico de mercado;
o) injustificada exigência de a contratada manter uma oficina mecânica credenciada no município, agravada pelo fato de ser a requisição um dos quesitos da prova de conceito;
p) indevida aglutinação de atividades de segmentos técnicos específicos (locação de veículos com fornecimento de software especializado para gestão de frota);
q) falhas na estimativa de preços, apurado exclusivamente com base nos custos da locação dos veículos, não refletindo a integralidade do objeto contratado, pois desconsidera o software requisitado e outras obrigações acessórias de significativa complexidade e impacto financeiro previstas no edital;
r) ausência de disciplina acerca dos direitos e obrigações das partes, em desrespeito ao artigo 92, inciso XIV, da Lei de Licitações;
s) carência de especificações acerca dos layouts de caracterização visual e adesivagem que deverão ser aplicados nos veículos; e
t) falta de previsão quanto a periodicidade, critérios e índice de reajustamento de preços, em afronta aos artigos 6º, inciso LVIII, e 92, inciso V, §3º, da NLLC.
1.5 Considerando que o procedimento licitatório se encontrava suspenso e que o teor das previsões editalícias impugnadas poderiam, eventualmente, inibir a ampla participação de interessados, foi determinada a extensão dos efeitos da liminar ao Representante.
1.6 Após notificação, a Administração informou que o certame foi revogado, consoante se verifica na publicação na publicação no DOE de 05-06-25, Caderno Municípios, Seção Atos Municipais
DECISÃO
2.1 A superveniente desconstituição do certame, cuja eficácia foi demonstrada por meio da publicação na Imprensa Oficial, suprimiu o interesse processual que motivara os Representantes a acionarem esta Corte, em busca de correções no ato convocatório da disputa em pauta.
2.2 Considerando que as representações perderam o seu objeto, declaro, com fundamento no art. 223, inciso V, do Regimento Interno, extintos os processos, sem exame de mérito.
Casso as liminares concedidas e determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
GCSEB, 05 de junho de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO