DESPACHO DO AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
PROCESSO: 00002305.989.22-0
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - IPREM CAIEIRAS
(CNPJ 13.123.565/0001-08)
INTERESSADO(A): FERNANDO CESAR DONIZETTE PACOLA
ATUARIO: ANDRE SABLEWSKI GRAU (MIBA 2372)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-03
Considerando o cálculo atuarial de data base 31/12/2022 [evento 13.123], exibe como valor referente a compensação previdenciária um total de R$ 64.323.231,08 [página 39], incluído enquanto conta redutora das provisões para benefícios concedidos;
Considerando que o RPPS de Caieiras recebeu no exercício de 2022 o valor de R$ 20.108,66 e em 2021 R$ 147.881,21 (representando 0,03% e 0,23% do Valor Atual do Benefícios Futuros, respectivamente) a título de compensação previdenciária, não tendo recebido nenhum valor na mesma rubrica pelo menos desde o exercício de 2013 segundo dados do sistema AUDESP;
Considerando que o Valor Atual da Compensação Financeira Futura referente aos benefícios Concedidos (R$ 64.323.231,08), representa 31,2% do Valor Atual dos Benefícios Futuros (R$ 206.164.267,97), enquanto o fluxo observado desta receita sequer ultrapassa 0,3% da despesa com benefícios, aplicação deste valor como redutor da conta de Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos parece ter alterado o resultado do cálculo atuarial no sentido de que o atual superávit atuarial de R$ 897.844,68 deveria ser, em verdade, um déficit de R$ 63.425.386,39, acaso tal valor não fosse considerado no cálculo, ou muito próximo a este valor, acaso esta estimativa seja realizada de acordo com o fluxo vigente (conforme o disposto no art. 34, inciso I, alínea "a" do anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022);
Considerando a apuração do Custo Normal do benefício de Pensão por Morte de Servidor Ativo (estruturado em Repartição de Capitais de Cobertura) em patamar extremamente baixo (0,79%), se comparado ao Custo Normal do benefício de Aposentadoria por Invalidez (2,02%), estruturado no mesmo Regime Financeiro;
Considerando que a receita gerada pelo Custo Normal do benefício de Pensão por Morte de servidor ativo deve integrar o respectivo fundo garantidor e, ao final de cada exercício, em caso de apuração de resultado negativo do fundo garantidor (e insuficiência ou inexistência de saldo no fundo para oscilação de riscos), o ente federativo pode ser chamado a realizar aporte de eventual insuficiência financeira;
Considerando que em caso de ocorrência de déficit atuarial, seriam os vindouros orçamentos do município de Caieiras obrigados a instituir a alíquota previdenciária funcional mínima de 14% conforme determinação da Emenda Constitucional nº 103/2019;
Mesmo estando os autos conclusos, percebo controvérsia relevante e que requer esclarecimento da parte, de forma que CONVERTO ESTE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para os especiais fins abaixo consignados.
NOTIFICO o Instituto de Previdência Municipal de Caieiras - IPREM Caieiras, para que no prazo de 15 (quinze) dias forneça as seguintes informações e justificativas:
1) Justificativas para inclusão do valor de R$ 64.323.231,08 a título de compensação previdenciária, bem como os parâmetros utilizados para o cálculo e a base legal legitimadora de tais premissas e parâmetros e inclusão do valor no cálculo atuarial;
2) Esclareça os parâmetros utilizados para o cálculo do Custo Normal de Pensão por Morte de Servidor Ativo, estimado em 0,79%, conforme página 28 do relatório atuarial do evento 13.123.
3) Informe o número de servidores ativos que faleceram e geraram pensão por morte, bem como o passivo atuarial gerado por estes, no exercício de 2022; e
4) Apresente planilha eletrônica informando as datas de nascimento e óbito dos servidores ativos que geraram pensão por morte em 2022, a data de nascimento dos pensionistas e o valor de cada pensão gerada no exercício de 2022.
Deve o cartório propiciar forma para que a versão eletrônica acessível e editável da planilha (excel, numbers, libreoffice ou similar) mencionada aos itens 3 e 4 seja disponibilizada por meio de link na nuvem.
Publique-se.
O Cartório deverá proceder comunicação eletrônica, inclusive quanto ao atuário mencionado acima.
Havendo endereço eletrônico válido e fornecido pela parte nos autos ou no Termo de Ciência e Notificação, proceda-se também na forma do art. 246 da Lei 13.105/2015.
CA, 26 de Março de 2024.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR