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A coluna Cidadania do Jornal A Semana procura levar ao cidadão informações de utilidade pública, como as publicações no Diário Oficial do Estado referentes a Cidade e Processos Judiciais de Interesse Público.


Data: 15/10/2024

Tribunal de Contas

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

 

 D E C I S Ã O

Processo: TC-021102.989.24-1
Representante: Human Concierge Logística EIRELI
Representada: Prefeitura de Caieiras
Responsável: Gilson Soares Vicente (Prefeito)
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 97/2024, destinado à "contratação de empresa especializada no fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como nos atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras”.
Valor estimado: R$ 15.466.660,53
Data de Ingresso: 09/10/2024 (17h09min).
Sessão Pública: 14/10/2024 (08h05min).
Advogada: Vanderleia de Camargo Garcia (OAB/SP nº 260.625).

Human Concierge Logística EIRELI impugna o edital do Pregão Eletrônico nº 97/2024, promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a “contratação de empresa especializada no fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como nos atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras”, com sessão designada para 14 de outubro próximo.

No entender da representante, o caderno de convocação está maculado pelas seguintes irregularidades:


- aglutinação de objeto, representada pela conjugação de atividades distintas com características diversas em único processo licitatório, o que pode inviabilizar a participação de empresas especializadas em seus ramos de atividades, reduzindo assim a competitividade do certame e impedindo que se alcance o menor preço;


- vedação à participação de pessoas jurídicas reunidas em consórcio[1], sem a devida justificativa, conforme demanda o caput do artigo 15 da Lei Federal nº 14.133/21[2];


- violação ao direito de petição, traduzido pelo estabelecimento de prazo limite equivocado.O caderno de convocação define que as impugnações sejam protocolizadas até às 8h00min do dia 09 de outubro de 2024, enquanto a legislação de regência[3] estipula a contagem dos prazos em dias, e não em horas. E dessa forma, o prazo derradeiro para impugnação deveria ser às 23h59min do dia 09 de outubro;

 

- exigência de visita técnica obrigatória.

 

Postula, nos termos articulados, a concessão de medida liminar de suspensão do pregão e, no julgamento de mérito, o reconhecimento da procedência da representação, determinando-se ao Município Licitante adoção de providências saneadoras.

Espontaneamente, a Prefeitura de Caieiras[4] comparece aos autos para contrapor as insurgências levantadas pela Representante. O Executivo Municipal defende a viabilidade técnica e econômica do objeto para o seu processamento conjugado em único processo licitatório, de modo a assegurar uma gestão segura e racional da pretendida contratação, em atenção às necessidades da Administração.

Quanto à vedação à participação de consórcios, advoga que constitui medida inserta no âmbito de sua discricionariedade, bem assim afiança a realização de justificativas da proibição, por sua Secretaria da Saúde, que motivou tal providência com o argumento orientado à complexidade múltipla dos itens que encerram o objeto, revelando-se o melhor cenário sua execução por única empresa, como ocorre desde 2019.

Garante que o edital em comento prevê que pedidos de esclarecimentos e impugnações fossem apresentados em até três dias antes da data da abertura da sessão pública, em conformidade com o artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021. Como a sessão está prevista para 14 de outubro de 2024, às 8h05min, o prazo derradeiro para as reclamações era até 09 de outubro de 2024, em consonância com a legislação regente.

Com respeito à visita técnica, defende ser de caráter facultativo e as licitantes que optarem por não realizá-la devem apresentar declaração assumindo a responsabilidade por quaisquer óbices que possam comprometer a execução do contrato. Em complemento, registra que até o momento quatro empresas manifestaram interesse e agendaram a visita técnica.

Ao termo, requer o indeferimento do pleito da representante.

É a síntese.

Não prosperam as insurgências da representante em sua pretensão de sustar o Pregão Eletrônico nº 97/2024, de interesse da Prefeitura de Caieiras, porque não configuram, ao menos em análise apriorística, condições irrefutáveis de restrição à competição e/ou patente ilegalidade instransponível.

A reunião de atividades de assessoria na gestão logística afeto ao processo completo de fornecimento de medicamentos e materiais correlatos – abastecimento, distribuição, armazenamento e dispensação – tem sido admitida por este Tribunal, dada a correlação existente entre as tarefas.

A esse respeito destaco entendimento do E. Tribunal Pleno desta Corte, sedimentado ainda na vigência da Lei Federal nº 8.666/93, em 24 de fevereiro de 2016, nos autos da Representação TC-010123.989.15 (relatoria exma. Conselheira Cristiana de Castro Moraes), assim ementado:

“EMENTA: Exame Prévio de Edital. Adequada a escolha do pregão como modalidade licitatória, diante da definição padronizada dos bens e serviços pretendidos. Não configurada a aglutinação do objeto, em face da conexão entre as atividades de abastecimento dos setores de farmácia e almoxarifado com o seu gerenciamento e operacionalização. Improcedência da representação, com recomendação para possibilitar a participação de empresas reunidas em consórcio.”

 

Em posicionamento mais recente (de 06 de setembro de 2023), aludido Plenário, em exame ordinário de contrato de objeto idêntico, firmado também pela Prefeitura de Caieiras (TC-023329.989.21 – relatoria exmo. Conselheiro Antonio Roque Citadini), confirmou mencionada tese, afastando a hipótese de irregular aglutinação das mencionadas ações em único processo licitatório:

 

“EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PREGÃO. CONTRATO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Contrato que objetiva o fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos. Afastada a hipótese de aglutinação. Cabimento da modalidade licitatória. Precedentes da Corte. Recursos conhecidos e providos.”

 

Com o advento da Lei Federal nº 14.133/21 (artigo 15[5]), a participação de pessoas jurídicas consorciadas em certames licitatórios passou a ser regra, ressalvados casos excepcionais devidamente justificados pelo Órgão Licitante.

Nessa perspectiva, a Representada logra êxito em demonstrar as razões da proibição de participação de sociedades empresárias reunidas em consórcio, que visa, em essência, assegurar operacionalização/gestão efetiva e racional das almejadas ações, de caráter essencial, em atenção à demanda de alta relevância dos munícipes de Caieiras. Sem embargo, recomendo à Administração Municipal que consigne referidas justificativas nos documentos técnicos que servem de alicerce à licitação.

Quanto ao prazo derradeiro para apresentação das impugnações, o Item 2.2 do instrumento de convocação dispõe que “as impugnações deverão ser protocoladas pelos interessados, por meio eletrônico, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública”, logo, em consonância com a disposição do artigo 164 da Lei disciplinadora do torneio[6].

Por fim, ao contrário do aduzido pela representante, o preâmbulo do edital censurado trata a visita técnica como “facultativa”:

“VISITA TÉCNICA FACULTATIVA: As licitantes poderão realizar visita técnica ao local onde serão realizados os serviços, destinadas à avaliação e ciência acerca das peculiaridades técnicas e físicas das instalações, dos equipamentos e dos sistemas existentes, bem como das condições de acesso e de pessoal, para fins de elaboração da proposta e demais efeitos decorrentes deste Edital.”

 

E consoante o Item “12.10.k” do ato convocatório, “a empresa que, ao seu julgamento, entender não ser necessária a realização da Visita Técnica, deverá apresentar declaração, juntamente dos Documentos de Habilitação, que a assume a responsabilidade por quaisquer óbices, dificuldades, imprevistos e quaisquer outras circunstâncias que possam comprometer a execução do contrato”, sob pena de inabilitação.

 

Portanto, os termos editalícios que regulam a visita técnica alinhamse aos ditames traçados no artigo 63, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 14.133/21[7].

Ante o exposto, indefiro o pleito de sustação cautelar do destacado certame, levado a efeito pela Prefeitura de Caieiras, sem prejuízo da recomendação constante no corpo da decisão.

Registre-se que a avaliação sumária ora empreendida não afasta a competência deste Órgão de Controle Externo, que poderá ser retomada em rito ordinário, caso concretizada a avença, nos moldes das Instruções vigentes.

Publique-se.

Dê-se ciência do decisório ao responsável pelo pregão em perspectiva. Após, ao arquivo com prévio trânsito pelo Ministério Público de Contas para ciência.

 

São Paulo, 11 de outubro de 2024.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO



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