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A coluna Cidadania do Jornal A Semana procura levar ao cidadão informações de utilidade pública, como as publicações no Diário Oficial do Estado referentes a Cidade e Processos Judiciais de Interesse Público.


Data: 20/07/2026

Tribunal de Contas

Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman 

Segunda Câmara Sessão: 30/6/2026 67 

TC-020427.989.23-1 

- INSTRUMENTOS CONTRATUAIS 

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. 

Contratada(s): Casamax Comercial e Serviços Ltda. 

Objeto: Recapeamento, pavimentação asfáltica e sinalização de diversas ruas do Município. 

Responsável(is): Felipe Sátiro Nascimento (Secretário Municipal), Matheus Ramos Mendes (Arquiteto Municipal) e Ezaias Tomaz de Aquino (Engenheiro Municipal). 

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. 

Termo de Recebimento Provisório de 31/08/24. 

Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-5. 

EMENTA: 

CONTRATO. 

EXECUÇÃO CONTRATUAL. 

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. 

RECOMENDAÇÕES. 

Relatório 

CONHECIMENTO. 

Em exame, a execução contratual e o termo de recebimento definitivo referentes a ajuste celebrado entre a Prefeitura de Caieiras e Casamax Comercial e Serviços Ltda., cujo objeto consiste na prestação de serviços de recapeamento, pavimentação asfáltica e sinalização.

A licitação, o contrato e os aditamentos foram apreciados e considerados regulares pela c. Segunda Câmara em sessão realizada em 24/06/2025. 

O termo de recebimento definitivo foi emitido em 25/10/24. 

Quanto à execução contratual, a fiscalização questionou o não recolhimento de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs em decorrência da elaboração do projeto básico e do orçamento. 

Notificadas, as partes defenderam a regularidade da matéria. 

Informaram que o servidor responsável à época – o qual não se encontra mais nos quadros da Prefeitura – entendeu que era dispensável o recolhimento de ARTs para o objeto em tela. 

No caso da sinalização, explicaram que foi repetida a sinalização anteriormente existente. 

Sustentaram a desnecessidade de elaboração de projeto de terraplanagem, uma vez que o objeto contratado não promoveu alteração topográfica. 

Instado, o Departamento da Instrução Processual Especializada – DIPE manifestou-se no sentido de que o recolhimento de ART é necessário, conforme a legislação de regência, e que o próprio memorial descritivo previu um projeto de sinalização.

Todavia, entendeu desnecessário um projeto de terraplanagem, já que a topografia das vias não foi alterada. 

O Ministério Público de Contas – MPC manifestou-se pela irregularidade da execução contratual e pelo conhecimento do termo de recebimento definitivo. 

É o relatório.

Voto 

TC-020427.989.23-1

TC-024589.989.24-3 

A principal questão instaurada nos autos diz respeito à ausência de um projeto de sinalização. 

Esse ponto não teve origem na fase de execução, uma vez que se trata de questão de planejamento, atinente à fase interna da licitação. 

Neste ponto, cumpre reconhecer que esta Corte já se manifestou acerca dos atos formais para a realização do certame, tendo declarado a regularidade da licitação, contrato e aditamentos, conforme já mencionado no relatório. 

Vale destacar que nenhuma falha foi apontada pela fiscalização naquela oportunidade e, inclusive, houve dispensa de notificação para manifestação das partes sobre qualquer aspecto. 

Em atendimento ao princípio da segurança jurídica, não parece razoável suscitar essa questão no exame da execução contratual, o que não obsta a expedição de recomendação à origem para que se atente doravante aos requisitos formais para o planejamento dos certames. 

Relega-se ao campo das recomendações ainda a questão da não emissão de ARTs, que se revelava medida necessária, segundo o DIPE, mas que não é hábil a inquinar a matéria. 

Por fim, restou evidenciado, seja pelos esclarecimentos ofertados pelas partes, seja pela análise técnica do DIPE, que não havia a necessidade de um projeto de terraplanagem em razão da não

alteração da topografia das vias envolvidas na execução do objeto. 

No mais, não há nos autos indícios de que os serviços não tenham sido realizados nos termos ajustados e não há pendência financeira decorrente do ajuste.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, sem prejuízo das recomendações constantes do voto. 

É como voto

A C Ó R D Ã O 

TC-020427.989.23-1

– Instrumentos Contratuais. 

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. 

Contratada: Casamax Comercial e Serviços Ltda. 

Objeto: Recapeamento, pavimentação asfáltica e sinalização de diversas ruas do Município. 

Responsáveis: Felipe Sátiro Nascimento (Secretário Municipal), Matheus Ramos Mendes e Ezaias Tomaz de Aquino (Fiscais de Obras). 

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. 

Termo de Recebimento Provisório de 31/08/24. 

Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Antonio Baldo.

EMENTA: 

CONTRATO. 

EXECUÇÃO CONTRATUAL. 

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. 

RECOMENDAÇÕES. 

Vistos, relatados e discutidos os autos. CONHECIMENTO. 

Pelo voto do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Carlos Cezar, a e. 2ª Câmara, em sessão de 30 de junho de 2026, decidiu pelo conhecimento da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, sem prejuízo das recomendações constantes do voto do Relator, inserido aos autos. 

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se. 

São Paulo, 30 de junho de 2026. 

RENATO MARTINS COSTA

 – Presidente 

SAMY WURMAN 

 – Relator



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