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06/05/2013
Ginásios de esportes abandonados II

Informações dão conta que a licitação feita não seguiu as normas da lei de licitações, o correto teria sido licitar cada unidade e com o projeto básico individual. Esse tipo de certame já tinha causado problemas para várias prefeituras, entre elas: Mauá, S.Bernardo, S. André, Ferraz, etc. e acabou gerando crime de responsabilidade.

O abandono das obras era inevitável, o Tribunal de Contas mais uma vez aponta para irregularidades e instaura processo apartado. A Vereadora Josie apurou que a Prefeitura entrou na Justiça contra a Empreiteira, não basta. O imbróglio está se avolumando e é preciso apurar a fundo todo o processo, desde quem requisitou até quem autorizou o pagamento, passando pelas liberações de pagamentos da engenharia e pela sumidade jurídica que deu parecer favorável, etc.

Mais uma vez o prefeito hamamoto corre o risco de se ver em papo de aranha, com futuro incerto na política, e claro, causando frouxos de risos nos seus adversários políticos, que se lambuzam nos saborosos recheios de possíveis ações judiciais que apontam no horizonte.

A íntegra do TC

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo

Processos:TC-008663/026/12; TC-014971/026/12; TC- 014984/026/12; TC-14982/026/12; TC-14970/026/12; TC-014981/026/12; TC-014980/026/12; TC-014974/026/12; TC-014975/026/12; TC-014976/026/12; TC-014977/026/12; TC-014978/026/12; TC-014979/026/12; TC4983/026/12.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Autoridades que assinaram os instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito
Municipal) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.

Signatário:
Reílson Duque da Cruz (Sócio-Diretor).
Objeto:
Registro de preços para execução de serviços gerais de anutenção, adequação, reforma e adaptação em próprios públicos municipais e em prédios próprios, locados e conveniados.

Autoridade que homologou a licitação: Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal).Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n. 109.013) e outros.1. Termos de ciência e de notificação às fls. 93 (TC-14971), 87(TC-14984), 85(TC-14982), 96(TC-14970), 99 (TC-14981), 89 (TC-14980), 85 (TC-14974),90 (TC-14975), 94 (TC-14976), 96 (TC-14977), 81 (TC-14978)89 (TC-14979), 81 (TC-14983).


2. Considerando as manifestações da Fiscalização (fls. 4485/4493do TC-8663) e da I. ATJ (fls. 4495/4500 do TC-8663), assino às partes contratantes  prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso XIII, do artigo 2o, da Lei Complementar estadual n.709/93 para esclarecer o apontado nas referidas manifestações e, também, a indevida exigência, no edital, de atestados companhados da respectiva CAT para fins de comprovação de qualificação tenico-operacional (item 4.8, c e d); do visto do CREA/SP (item 4.8, a do edital); e e certidões negativas (item 4.10, d), que podem ter restringido o certame, pois e 24 (vinte e quatro) empresas que solicitaram o edital, somente 5 (cinco) articiparam da licitação.Autorizo vista e extração de cópias dos autos.Publique-se.
 



Edson Navarro