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23/10/2014
Tribunal de Contas

Processo: TC – 022526/026/08 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Saúvas Empreendimentos e Construções Ltda. Objeto: Contratação de empresa especializada no ramo de engenharia/arquitetura, devidamente inscrita no CREA, para realização de obra de construção civil do Paço Municipal, localizado na Avenida Professor Carvalho Pinto nº 207, Centro, no Município de Caieiras Assunto: Termos Aditivos Vistos. Tratam os autos da Concorrência nº 006/08 e do decorrente Contrato nº 290/2009, datado de 14/05/2008, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Saúvas Empreen- dimentos e Construções Ltda., objetivando a realização de obra de construção civil do Paço Municipal, localizado na Avenida Professor Carvalho Pinto nº 207, Centro, no Município de Caiei- ras, pelo valor de R$ 7.891.645,64 (sete milhões oitocentos e noventa e um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e prazo de 12 (doze) meses. Preliminarmente, destaco que pendem de julgamento a licitação, o contrato e o 1º Termo de Aditamento (fls. 407/408), que objetivou o acréscimo contratual de R$ 1.362.802,61 (um milhão trezentos e sessenta e dois mil oitocentos e dois reais e sessenta e um centavos), cuja análise expedida pela 8ª Diretoria de Fiscalização/DF-08 (fls. 373/378 e 417/419) concluiu pela regularidade da matéria. A ATJ-Engenharia, às 420/425, opinou pela irregularidade da matéria, no que foi acompanhada por sua Chefia (fls. 425) e SDG (fls. 426/428). Notificados os interes- sados (fls.429), vieram aos autos às justificativas e documentação de fls. 439/523 e 524/647, apresentadas, respectivamente pelo Senhor Nevio Luiz Aranha D`Ártora – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal. Foram celebrados, posteriormente, os Termos Aditivos a seguir dis- criminados: * 2º Termo de Aditamento nº 85/09 (fls. 588/589), datado de 14/05/09, objetivando prorrogar o prazo para a con- clusão dos serviços para 11/05/10; * 3º Termo de Aditamento nº 226/09 (fls. 589/600), objetivando acrescer ao contrato o valor de R$ 573.865,77 (quinhentos e setenta e três mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos); * 4º Termo de Aditamento nº 81/10 (fls. 644/645), datado de 11/05/10, obje- tivando prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços para 10/01/11; * 5º Termo de Aditamento nº 273/10 (fls. 692/694), datado de 29/11/10, objetivando reajustar o contrato em R$ 876.935,82 (oitocentos e setenta e seis mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos); * 6º Termo de Adita- mento nº 04/11 (fls. 729/730), objetivando prorrogar o prazo para conclusão dos serviços para 10/03/11; * 7º Termo de Adita- mento nº 37/11 (fls. 767/768), datado de 10/03/11, objetivando prorrogar o prazo para conclusão dos serviços para 25/05/11. A instrução da matéria esteve a cargo da 9º Diretoria de Fiscaliza- ção/DF-09, cujo relatório, acostado às fls. 1497/1514, destacou as seguintes impropriedades: (i) insuficiente elaboração dos projetos Básico e Executivo, demandando dilatação de prazo de 200% do estabelecido inicialmente e acréscimo de serviços que já deveriam estar contemplados nestas peças, contrariando os incisos IX e X do artigo 6º da lei Federal nº 8.666/93; (ii) falha no acompanhamento da execução do contrato, em infringência ao § 1º do art. 7º e ao art. 67 da Lei federal nº 8.666/93; e (iii) ausência de Garantia Contratual em infringência ao art. 55, inciso VI da Lei Federal nº 8.666/93. Notificado o Prefeito Muni- cipal de Caieiras por meio do Ofício nº 148/2014 – GDF-09 (fls. 1515 e verso), vieram aos autos as justificativas e documenta- ção de fls. 15201531. Ante o acrescido, encaminhem-se os autos para manifes- tação da ATJ. Publique-se. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------  DESPACHOS PROFERIDOS PELO SUBSTITUTO  DE CONSELHEIRO VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Pg 36  Proc.: TC-017949/026/02.  Interessada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Assunto: cumprimento de decisão.  Nos termos da decisão da e.Segunda Câmara, proferida da  sessão de 11/9/2007 e confirmada pelo e.Tribunal Pleno (sessão  de 25/11/2009), a matéria foi julgada irregular e acionado, por  consequência, os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n. 709/93.  Em seguida, foram anexadas ao feito cópias do termo de  instalação da sindicância, da decisão judicial que rejeitou a  denúncia proposta pelo Ministério Público contra os envolvidos,  além da decisão da Comissão Sindicante que, tal qual a decisão  judicial, reconheceu a - prescrição para os atos faltosos dos  funcionários que poderiam estar envolvidos, sugerindo assim o  arquivamento do presente processo administrativo sindicante.  O responsável, Dr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal  informou, ainda, não ter vislumbrado na hipótese elementos  suficientes para a propositura de ação cível de ressarcimento de  danos ao erário, alertando, todavia, os Secretários Municipais  acerca do não parcelamento das obras, serviços e compras fora  da hipótese prevista na lei  Para a i.SDG, a conclusão da comissão não teria alcançado  o objetivo a que se destinava, fato suficiente para ensejar a  aplicação de multa nos termos do art.104, inciso III, da Lei  Complementar n. 709/93.  Consoante documentos acostados aos autos, verifica-se  que o responsável adotou as providências determinadas por  esta Corte, instalando os trabalhos com o objetivo de apurar  responsabilidades decorrentes das irregularidades decretadas  por este Tribunal, ainda que os resultados desse trabalho não  tenham surtido o efeito desejado, notadamente em face do decidido na esfera judicial.  Antes estas considerações, não tendo havido negligência no andamento do procedimento, e por considerar atendido o disposto no inciso XXVII do art.2º da Lei Complementar n. 709/93, determino o arquivamento dos autos. Publique-se.  

TCE