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13/11/2014
Mais uma bomba, Rua Basílio da Gama

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RELAÇÃO Nº 0353/2014
Processo 0000078-50.2012.8.26.0106 (106.01.2012.000078) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministerio Publico -
Municipio de Caieiras - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. Em suas razões, alega o requerente que instaurou-se o inquérito civil que instrui os autos em 1999 para apurar parcelamento ilegal de solo urbano. Assevera que foi feito Termo de Ajustamento de Conduta entre as partes de modo parcial, não totalmente cumprido pelo requerido e que somente adotou medidas paliativas para as moradias de alto risco.
Assim, ajuizou a ação o autor requerendo avaliação de risco dos locais considerados de risco e remoção dos moradores. Com a inicial, vieram documentos (fls. 05/546). A liminar foi deferida (fls. 549). O réu foi citado e contestou alegando que há carência da ação e que no mérito a ação é improcedente (fls. 554/562). Houve réplica (fls. 727/731). As preliminares foram afastadas (fls.
739). O requerido apresentou plano de redução de riscos a ser implantado no município e o autor se manifestou (fls. 749/1044 e 1047/1050). Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A ação comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias outras provas no caso. Em sua contestação, o requerido não negou a ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, limitando-se a dizer que vem cumprindo com seu dever e solicitou dilação de prazo. Assim, as provas requeridas pelas parteDisponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1773 2554s apenas irão fazer demorar a solução de problema já constatado em 1999, pois a solução necessária é manifesta, e a forma para se obtê-la também é incontroversa. A ação é procedente. Como se vê nos documentos apresentados pelo próprio requerido a fls. 809/813, as edificações existentes na Rua Basílio da Gama foramconsideradas de alto risco,
justamente as edificações indicadas pelo autor na inicial (fls. 135/136, 193/204, 237/248, 312/318, 419/430 e 498/506). Desta forma, patente a necessidade urgente de remoção das pessoas moradoras de imóveis caracterizados como de alto risco na forma requerida na inicial no prazo de 45 dias, como requerido no item 2, “b” da inicial e posteriormente deve ser eliminado totalmente o risco decorrente das edificações na Rua Basílio da Gama, inclusive com remoção dos habitantes de edificações em risco em moradias adequadas providenciadas pelo réu e recuperação  ambiental da área, tudo dentro do prazo de 120 dias.
A Municipalidade deverá fazer tudo quanto necessário para providenciar a remoção do risco no local, sendo que caso haja a noticiada resistência dos moradores, o requerido poderá solicitar apoio da polícia ou até mesmo promover ação demolitória. Pelo exposto, julgo procedente a ação, resolvendo o mérito com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro em
sentença a antecipação de tutela requerida no item 2, “b” da petição inicial (fls. 12), na forma ali requerida, inclusive com o prazo de 45 dias e a multa diária que fixo em R$ 5.000,00. No mérito, confirmo a liminar já deferida e condeno o réu na obrigação de fazer de afastar os riscos existentes na Rua Basílio da Gama, conforme mencionado a fls. 135/136, 193/204, 237/248, 312/318, 419/430 e 498/506 e também a fls. 809/813, devendo ser tomadas as medidas necessárias à integral eliminação do risco no local, inclusive com remoção de moradores do local, realocando-os em moradias adequadas ou pagando auxílio-aluguel e recuperando  mbientalmente a área degradada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 e no prazo de 120 dias a contar da intimação da sentença. Deixo de condenar o réu em custas e honorários, pois o autor tem a destinação institucional de promover ações como esta para a defesa de interesse difusos e coletivos. P.R.I.C. -

Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1773 2554



D.O.