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01/12/2014
Tribunal de Contas

TC-012777/026/08 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha D Artora – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Selter Construção e Terceirização Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza e conservação, dedetização, desratização e jardinagem, nas áreas internas e externas da Unidade Mista de Saúde, UBS Central, UBS Laranjeiras, UBS Vera Tereza, CIAS Praça Santo Antônio, UBS Nova Era, Posto Jardim dos Pinheiros, Posto Morro Grande, Posto Serpa, Posto Jardim Eucalipto, Posto Vila Rosina, Ônibus Ambulatorial, Almoxarifado Central e Ambulâncias, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável(is): Névio Luiz Aranha D Artora (Prefeito à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra a sentença publicada no D.O.E. de 07-12-10, que julgou irregulares a licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável multa no equivalente pecuniário de 200 UFESP s, nos termos do artigo 104, inciso II do referido Diploma Legal. Advogado(s): Alberto Lopes Mendes Rollo, Artur Luis Mendonça Rollo e outros. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Tratam os autos de recurso ordinário interposto pelo ex-Prefeito de Caieiras, Sr. Névio Luiz Aranha D Artora, contra a sentença que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o 1º termo aditivo, firmado com a empresa Selter Construção e Terceirização Ltda., que objetivou a prestação de serviços de limpeza e conservação, dedetização e desratização e jardinagem, nas áreas internas e externas da Unidade Mista de Saúde, UBS Central, UBS Laranjeiras, UBS Vera Tereza, CIAS Praça Sto. Antonio, UBS Nova Era, Posto Jardim dos Pinheiros, Posto Morro Grande, Posto Serpa, Posto Jardim Eucalipto, Posto Rosina, ônibus ambulatorial. Almoxarifado Central e ambulâncias, com fornecimento de materiais e mão de obra. Decidiu aplicar multa equivalente a 200 UFESP s ao ora recorrente, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar 709/93. Conforme constou da decisão, prolatada pelo Conselheiro Renato Martins Costa, a aglutinação do objeto, abarcando atividades diversas, aliada à expressa vedação da participação de empresas em consórcio, contrariando o comando previsto no artigo 23, §1° da Lei 8666/93, já seriam suficientes para comprometer a regularidade da matéria. Além disso, outras falhas foram verificadas, como as previsões contidas no subitem 7.1.X1 e XI2 do edital, que exigiram licenças e alvarás de funcionamento e de produtos químicos controlados de todos os licitantes, na fase da habilitação, enquanto deveria exigir apenas da vencedora do certame, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 14 desta Corte; fixação de data única para visita técnica; o preço contratado ficou 3,99% acima do orçado, restando prejudicado o princípio da economicidade. 1 Item 7.1 – X – Licença/Alvará de funcionamento para aplicação de saneantes domissanitários em nome da licitante, expedida pela Divisão Técnica de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde ou qualquer outra autoridade sanitária competente, da sede da licitante, com validade na data de apresentação. 2 Item XI – Licença/Alvará de produtos químicos controlados para fins comerciais, em nome da licitante, emitida pela Divisão de Produtos Controlados do Departamento Estadual de Polícia Científica da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo ou por quem lhe faça as vezes, com validade na data de sua apresentação. Em seu apelo, apoiando-se em citações doutrinárias e em jurisprudência, o Recorrente defendeu a regularidade da matéria, asseverando, em resumo, que todos os serviços 1 Item 7.1 – X – Licença/Alvará de funcionamento para aplicação de saneantes domissanitários em nome da licitante, expedida pela Divisão Técnica de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde ou qualquer outra autoridade sanitária competente, da sede da licitante, com validade na data de apresentação. 2 Item XI – Licença/Alvará de produtos químicos controlados para fins comerciais, em nome da licitante, emitida pela Divisão de Produtos Controlados do Departamento Estadual de Polícia Científica da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo ou por quem lhe faça as vezes, com validade na data de sua apresentação. mencionados seriam prestados em canil municipal, nas ambulâncias, nas UBS, nos ônibus ambulatoriais, nos postos de saúde, etc., ressaltando que todos tem a mesma natureza: limpeza e higienização para segurança da saúde pública e serviços afins; que quanto à vedação contida no item 6.3 que impedia a participação consorciada de empresas, trata-se de mérito administrativo que consiste no poder conferido ao administrador, pela lei, para que ele, na prática dos atos discricionários, ele possa decidir sobre a oportunidade e conveniência de sua prática; que o fato da Administração de Caieiras realizar uma licitação unificando os serviços atraiu só empresas com capacidade de darem atendimento ao objeto do certame; que não houve restrição, apenas uma decisão da Administração que, baseada no critério de conveniência e oportunidade, optou por não admitir empresas consorciadas, escolhendo concorrência pública tipo menor preço global; que o edital previu no item 7.1, inciso X a apresentação de licença, Alvará de funcionamento etc., já que a Municipalidade não podia correr o risco de ter uma eventual empresa vencedora que não possuísse documentação essencial para prestar esse tipo de serviço voltado para a área da saúde, lembrando que cabe à CETESB e à ANVISA a expedição desses documentos, bem como realizar a fiscalização dessas empresas; que a Súmula 14 deste Tribunal não foi afrontada por conta da especialidade do serviço a ser prestado, uma vez que os produtos envolvidos nesse trabalho afetam o meio ambiente e, portanto, depende de requisitos previstos em lei especial; que quanto à visita técnica não houve restrição à competitividade tendo em vista que três interessadas concorreram ao certame, sendo que qualquer interessada poderia ter agendado outro dia para a da visitação; que quanto à multa inexiste dolo e está destituída de motivação; que durante a licitação não existiu interferência do ex-Prefeito em nenhuma das etapas que justificasse a aplicação da sanção, sendo que sua participação se restringiu a atos finais: homologação/adjudicação do objeto e assinatura do termo contratual. A SDG manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, aduziu que as razões recursais comportavam acolhimento parcial, somente no que se refere à exigência contida no item 7.1, X, do edital, relativa à apresentação de licença/alvará de funcionamento na fase habilitatória. Observou que no caso dos autos, parte dos serviços a serem executados, se refere à dedetização e desratização de veículos e próprios municipais, cujas substâncias saneantes domissanitárias, somente podem ser aplicadas por empresas previamente licenciadas junto ao órgão de Vigilância Sanitária local. Dessa forma, com base nos dispositivos da Lei Federal 6360/763 e Decreto Estadual 12479/784, SDG aduziu que a exigência guarda relação com a habilitação jurídica das licitantes, amparada no inciso V do artigo 28 da Lei de Licitações, razão pela qual pode ser afastada do rol das irregularidades constantes da sentença. Consignou que igual sorte não mereciam as demais questões, eis que as razões trazidas praticamente se limitaram a repisar os mesmos argumentos expendidos na fase inicial do 3 Lei 6360/76 – Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providencias. 4 Aprova norma técnica especial relativa às condições de funcionamento dos estabelecimentos sob responsabilidade de médicos, dentistas, farmacêuticos, químicos e outros titulares de profissões afins.   processo, sendo que o conjunto das falhas comprometeu a totalidade dos atos praticados, sobretudo em face da sensível redução do universo competitivo. Quanto à multa aplicada os fundamentos ensejadores se encontram devidamente explicitados no decisório combatido, eis que os desacertos do procedimento afrontam as disposições da Lei Federal 8666/93 e jurisprudência consolidada desta Corte. Concluiu seu parecer no sentido do desprovimento do recurso, afastando, contudo, a falha referente à exigência de licença de funcionamento. É o relatório. Voto: Em preliminar, conheço do recurso porque foram atendidos os pressupostos de seu cabimento. No mérito, compartilho do entendimento de SDG. Também não vejo óbice no disposto no item 7.1, X do edital, uma vez que a exigência de licença/alvará para aplicação de saneantes domissanitários é pertinente com a habilitação jurídica das licitantes que atuam neste segmento do mercado, conforme se depreende da Lei Federal 6360/76 e Decreto Estadual 12479/78. Por outro lado, os demais aspectos levantados na decisão não foram afastados pelas razões de defesa. A opção administrativa pela impossibilidade de participação de empresas reunidas em consórcios não se revelou a mais vantajosa, posto que, aliado à diversidade de atividades contempladas no objeto, contribuiu para que a competitividade ficasse restrita a 3 únicos licitantes, dentre 19 que retiraram o edital. Quanto à visita técnica, esta deve ser permitida ao longo de todo o período compreendido entre a publicação do edital e a abertura de propostas, devendo isto constar claramente do ato convocatório. No caso, a visitação foi marcada para o dia anterior ao da abertura da licitação, o que se mostra restritivo, pois dados importantes só seriam conhecidos às vésperas da entrega das propostas, prejudicando sua formulação, ainda mais considerando que os serviços se dariam em diversos locais. No que se refere ao item 7.1, XI, que exigiu de todos os licitantes licenças/alvarás de funcionamento e de produtos químicos controlados para fins comerciais, concordo com o Relator que deveria ser exigido somente do vencedor do certame, e não como fator de habilitação, contrariando a Súmula 14 desta Corte. Por fim, a questão referente ao prejuízo à economicidade do ajuste, em face do valor contratado se situar acima do estimado, a defesa não ofertou argumentos. Diante deste quadro, vê-se que a multa aplicada ao prefeito responsável pelo ajuste encontra-se bem fundamentada, contudo, tendo em vista ter sido afastado um dos fundamentos da decisão, o seu valor merece ser revisto. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso ordinário, para o fim de reduzir a multa para 160 UFESP s, mantendo-se o decreto de irregularidade da matéria. ANTONIO ROQUE CITADINI Conselheiro Relator **************************************************************** A C Ó R D Ã O TC-012777/026/08 Recurso Ordinário Recorrente: Sr. Névio Luiz Aranha D Artora – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Selter Construção e Terceirização Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza e conservação, dedetização, desratização e jardinagem, nas áreas internas e externas da Unidade Mista de Saúde, UBS Central, UBS Laranjeiras, UBS Vera Tereza, CIAS Praça Santo Antônio, UBS Nova Era, Posto Jardim dos Pinheiros, Posto Morro Grande, Posto Serpa, Posto Jardim Eucalipto, Posto Vila Rosina, Ônibus Ambulatorial, Almoxarifado Central e Ambulâncias, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável: Sr. Névio Luiz Aranha D Artora (Prefeito à época). Recorrida: sentença publicada no D.O.E. de 07-12-10, que julgou irregulares a licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável multa no equivalente pecuniário de 200 UFESP s, nos termos do artigo 104, inciso II do referido Diploma Legal. Advogados: Drs. Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB/SP 20.893), Artur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP 153.769) e outros. EMENTA: Recurso Ordinário contra sentença que julgou irregulares licitação, contrato e termo aditivo, com aplicação de multa. Multa reduzida. Decreto de irregularidade mantido. Conhecido. Provimento parcial. Votação unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-012777/026/08. Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Segunda Câmara, em sessão de 1º de julho de 2014, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento parcial, para o fim de reduzir a multa para 160 (cento e sessenta) UFESP s, mantendo-se o decreto de irregularidade da matéria. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Rafael Antonio Baldo. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2014. ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente e Relator

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