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01/12/2014
Tribunal de Contas

TC-016945/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Soebe Construção e Pavimentação Ltda. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Nevio Luiz Aranha Dártora (Prefeito). Objeto: Fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado quente faixa 3PMSP marca própria Soebe. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 02-04-07. Valor – R$652.050,00. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Carlos Alberto de Campos, publicada(s) em 14-12-07. Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo e outros. Auditada por: GDF-9 - DSF-II. Auditoria atual: GDF-8 - DSF-II. Senhores Conselheiros Em exame a Licitação, na modalidade Pregão Presencial (nº 21/07), do tipo menor preço, e o Contrato decorrente formalizado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., visando o fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado quente. O Edital foi divulgado mediante publicações verificadas no D.O.E. (fls.51) e Jornais de grande circulação no Estado (fls.53) e no município (fls.52), tendo 03 (três) empresas participado do certame. O valor acordado foi de R$ 652.050,00 e o prazo de 12 (doze) meses. A DF-9.3 (fls.233/238), o GDF-09 (fls.239/240), a ATJ, sob o prisma Jurídico (fls.242) e Chefia (fls.243), e a SDG (fls.245/246) apontaram faltas no procedimento, a saber: - descumprimento à Súmula 14 desta Corte, consubstanciada na exigência constante no item 2.7, b do Edital Licitatório; - exigência de capital mínimo estipulado na cláusula 2.8, c, contrariando o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93. Com base nas manifestações externadas no feito, foi assinado prazo para apresentação de justificativas (fls.247/248) Em atenção, a contratante ofertou o arrazoado de fls.258/264. Sinteticamente, ponderou que a exigência de comprovação de que a Usina de asfalto estivesse licenciada perante a CETESB na fase habilitatória mostrou-se necessária porquanto seria inviável a obtenção de tal credenciamento após a homologação e adjudicação do certame. A despeito do alegado, sustentou que não houve restritividade à licitação de vez que 3 (três) empresas foram habilitadas. Argumentou, ainda, que o parâmetro para fixação do capital social mínimo considerado em 10% do total da proposta da vencedora, situou-se no patamar de R$ 75.600,00, que se mostra adequado e razoável. A Chefia de ATJ (fls.267/268) e a SDG (fls.269/271) manifestaram-se pela irregularidade dos atos praticados. Conforme a mencionada Chefia, a exigência contida no item 2.7.b do Edital contrariou a pacífica jurisprudência da Casa (qualificação técnica: apresentação de licenciamento na CETESB – fls.33). Por seu turno, a Secretaria Diretoria Geral enfatizou que a qualificação econômico-financeira estipulada no item 2.8.c do Edital (fls.33), a saber, capital mínimo correspondente a 10% do valor total da proposta vencedora, destoou do estabelecido no § 3º do artigo 31 da Lei 8.666/93. É o relatório. VOTO Acolho as ponderações da Chefia de ATJ (fls.267/268) e de SDG (fls.269/271) que pronunciaram-se pela irregularidade da matéria. A propósito, a Súmula 14 desta Corte estipula que as exigências relativas às licenças devem ser inseridas somente ao vencedor da licitação e, não, conforme foi previsto no item 2.7.b do Edital, que determinou a apresentação de licença expedida pela CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) como condição de qualificação técnica para habilitação. De outra parte, o inciso I, do § 1º do artigo 3º e § 3º do artigo 31, ambos da Lei 8.666/93, estabelecem que o capital social das licitantes deve corresponder a 10% do valor estimado para a contratação, contrapondo-se à condição prevista no item 2.8.c do Edital que atribuiu como qualificação econômico-financeira a demonstração de capital mínimo correspondente a 10% do valor total da proposta vencedora. Cabe consignar, consoante apontou a SDG a fls.270, que as exigências destacadas, contrárias à legislação de regência, impossibilitaram o acesso ao certame de número maior de participantes. Pelo exposto, em face das exigências restritivas editalícias de capital social correspondente a 10% do valor total da proposta vencedora e de apresentação de licença na fase habilitatória expedida pela CETESB, considero irregulares a Licitação e o Contrato, e ilegal o ato determinativo da correlata despesa, aplicando o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei 709/93. Aplico ao responsável, sr. Névio Luiz Aranha Dartora, ex- Prefeito, com fulcro no disposto no inciso II (desrespeito a Súmula 14 desta Corte e ao inciso I, do § 1º do artigo 3º e § 3º do artigo 31, ambos da Lei 8.666/93), do artigo 104 da citada Lei Complementar, multa que estipulo em 300 (trezentas) UFESP S, devendo a respectiva Guia de Recolhimento junto ao Fundo de Despesa desta Corte ser apresentada em 30 (trinta) dias, a partir do transcurso do período recursal, sob pena de envio de cópias do feito à douta PGE para a cobrança da dívida. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados após a expiração do prazo recursal, para que o atual Prefeito, sr. Roberto Hamamoto, informe esta Casa acerca das medidas adotadas frente ao ora decidido, sob pena de aplicação da multa estipulada no artigo 104 da aludida Lei Complementar. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao douto Ministério Público.   ************************************************************* A C Ó R D Ã O TC-016945/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Soebe Construção e Pavimentação Ltda. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Nevio Luiz Aranha Dártora (Prefeito). Objeto: Fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado quente faixa 3PMSP marca própria Soebe. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 02-04-07. Valor – R$652.050,00. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Carlos Alberto de Campos, publicada(s) em 14- 12-07. Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo e outros. EMENTA: Exigências restritivas editalícias de capital social correspondente a 10% do valor total da proposta vencedora e de apresentação de licença na fase habilitatória expedida pela CETESB. Aplicada ao responsável, a multa equivalente a 300 (trezentas) UFESPs. Pregão Presencial e o Contrato em exame: Julgados Irregulares. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 15 de dezembro de 2009, pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Presidente e Relator, Renato Martins Costa e Robson Marinho, à vista do contido no voto juntado aos autos e, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Pregão Presencial e o Contrato em exame, e ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Decidiu, ainda, aplicar ao responsável, Sr. Névio Luiz Aranha Dartora, com fulcro no disposto no inciso II (desrespeito à Súmula 14 desta Corte e ao inciso I, do §1º, do artigo 3º e §3º, do artigo 31, ambos da Lei nº 8666/93), do artigo 104 da citada Lei Complementar, multa de 300 (trezentas) UFESPs, devendo a respectiva Guia de Recolhimento junto ao Fundo de Despesa desta Corte ser apresentada em 30 (trinta) dias, a partir do transcurso do período recursal, sob pena de envio de cópias do feito à douta PGE para cobrança da dívida. Fixou o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o atual Prefeito, Sr. Roberto Hamamoto, informe esta Casa as medidas adotadas frente ao ora decidido, sob pena de aplicação da multa estipulada no artigo 104 da citada Lei Complementar. Determinou, por fim, a expedição dos ofícios necessários, inclusive ao douto Ministério Público. Fica autorizada vista e extração de cópias dos autos aos interessados, no Cartório do Conselheiro Relator, observadas as cautelas legais. Publique-se. São Paulo, 21 de dezembro de 2009. FULVIO JULIÃO BIAZZI Presidente e Relator DOE. 22.12.09

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