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17/04/2020
Feriado em Caieiras não é para todos

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ACISC-ACE INFORMA

Por volta das 15 horas de hoje a Prefeitura de Caieiras publicou um aviso explicando que o feriado da consciência pandêmica não é para as atividades consideradas essenciais. 

Basicamente todas aquelas atividades constantes do decreto n. 8246/20 exceto bancos, conforme abaixo:

Publicado em 08/04/2020

Veja abaixo as atividades proibidas e as permitidas em Caieiras, conforme o Decreto n. 8246 de 7/04/20.

D E C R E TO :
ARTIGO 1° - Fica obrigatória durante o período de 09 de Abril de 2020 até 22 de Abril de 2020 a interrupção do funcionamento no Município de Caieiras de todos os estabelecimentos comerciais com atendimento presencial.

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entregas de Mercadorias (delivery).

ATIVIDADES LIBERADAS PARA FUNCIONAMENTO NORMAL

ARTIGO 2o – Excluem-se da obrigação mencionada no artigo 1o as seguintes atividades comerciais:
 agências bancárias (não permitida no feriado)
 bancas de jornal
 bicicletarias
 borracharias
 casa de materiais de construção e atividades correlatas
 clínicas médicas
 depósitos de gás
 farmácias
 feiras livres (somente barracas de gêneros alimentícios)
 hortifrutigranjeiros
 hospitais
 lavanderias
 hotéis
 lotéricas
 restaurantes com drive thru ou delivery
 mercados (minimercados, supermercados e hipermercados)
 armazéns
 padarias
 oficinas elétricas
 oficinas mecânicas
 comércio de peças e acessórios para veículos automotores
 pet shops (rações, banho e tosa)
 canil (criação, guarda e hospedagem)
 postos de combustíveis
 lojas de conveniência
 serviços de limpeza
 serviços de segurança privada
 serviços públicos (cartórios, CPFL, Elektro, Sabesp e companhias de gás)
 serviços de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos
 transportadoras
 usinas de concreto
 açougues
indústrias
 associações e entidades filantrópicas e assistenciais
 escritórios de advocacia e contabilidade

Os estabelecimentos acima deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas:

I – Intensificar as ações de limpeza;
II – Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III – Divulgar informações a cerca da COVID-19 e das medidas de prevenção
IV – Orientar aos clientes/frequentadores/empregados
sobre necessidade de utilização de máscaras no interior dos estabelecimentos.
V – Adotar nos estabelecimentos o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas;
VI – Proibir o acesso dos consumidores nas áreas de lazer.
convivência, festas, bares e restaurantes internos.
§2o – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais relacionados neste artigo.
ARTIGO 3o – Pedidos excepcionais de funcionamento das atividades comerciais deverão ser protocolados pelos interessados e submetidos a
análise da Procuradoria-Geral do Município, a qual deliberará sobre as condições.

 



JAS