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28/05/2021
Caieiras: Lagoinha se enrola com secretário

A Prefeitura de Caieiras move uma Ação Civil Pública contra o antigo secretário da fazenda e atual diretor de compras, Samuel Barbieri Pimentel da Silva por improbidade administrativa, alega desvio ao erário de R$ 520 mil reais.

Isso não é assunto novo, o Jornal A Semana já tinha alertado a irregularidade em Agosto de 2019. Leia abaixo.

13/08/2019- JORNAL A SEMANA

Prefeitura contrata FIA com dispensa de licitação
A FIA - Fundação Instituto de Administração, entidade ligada a USP foi contratada pela Prefeitura para prestar serviços de consultoria com dispensa de licitação, modalidade que não prevê a salutar concorrência para aquisição de materiais ou serviços do setor público.

De cara uma concorrente de peso na àrea é a Fundação Getulio Vargas, existe ainda dezenas de empresas, universidades e até profissionais liberais (Economistas) capacitados para executar o objeto do contrato.

Em que pese ser a FIA uma referência nacional, os órgãos de fiscalização podem entender que a Lei de Licitações teria sido burlada e aplicar sérias penalidades ao prefeito e demais responsáveis. Só para lembrar, o ex-prefeito Hamamoto teve os bens bloqueados por um caso parecido.

Veja abaixo o contrato:

CONTRATO n.o 219/2019 DATA: 01/07/2019 CONTRATADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO OBJETO: Constitui objeto do presente Contrato a Prestação de serviços consultoria técnica especializada para a elaboração de projetos e estudos de viabilidade econômico-financeira, em busca de viabilização de investimentos no Município VALOR: R$1.576.875,00 MODALIDADE: PROCESSO MUNICIPAL No 5104/2019

Mariana Alves Campello Pasin - Dpto de Contratos'

2019 0000000219 Fornecimento de Servicos 44.315.919/0001-40 Fundacao Instituto de Administracao 01/07/2019 01/03/2020 1.576.875,00 1.226.458,33 0,00 0,00 CONTRATACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS Dispensa de Licitação (S00098/2019)

Fonte: Site da PMC

AGORA LEIA A ACP QUE RESPONSABILISA O ATUAL DIRETOR DE COMPRAS SAMUEL BARBIERI

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Comarca de Caieiras - SP

MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, pessoa jurídica de direto público interno, inscrito no CNPJ46.523.064/0001-78, com sede na Av. Prof. Carvalho Pinto, 207 - Centro – Caieiras/SP, CEP: 07700-210, por seu Procurador-Geral, in fine assinado, vem, com todo respeito, à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO CÍVEL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

para indisponibilidade de bens e devolução de valores desviados do erário

com fundamento no art. 1º da Lei 7.347/85, pelos fatos que passa a expor em face de:


 

AMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, RG nº 25.934.934-3, CPF nº 277.068.178-81, residente e domiciliado à Rua São Francisco, 53, Centro, Caierias – SP, CEP 07700-001.

FIA – FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO

DOS FATOS:

1 – Na qualidade de Secretário Municipal da Fazenda no

período de 23/07/2018 (nomeação) até 21/12/2019 (exoneração), o réu promoveu dispensa de licitação, processo 5104/2019, .

3 – Diante dessa gestão financeira temerária, f

DA RESPONSABILIDADE DO ENTÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA:

A Lei vigente à época da investidura no cargo de Secretário Municipal da Fazenda atribuiu, dentre outras, a função de coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses.

Em corolário a essas atribuições, o Decreto nº 8029/2019, de 04/01/2019, estabeleceu que os Secretários municipais têm plena responsabilidade funcional dos atos das respectivas pastas, a considerar a atribuição de assegurar a concretização das políticas municipais, fixar diretrizes, prioridades de atuação, normas e padrões para todo o Município, na área de sua competência, desenvolver normas de trabalho relativas ao funcionamento das unidades municipais sob sua responsabilidade, e propiciar o desenvolvimento de políticas específicas e programas, estatuída na Lei nº 5038/2018, bem como de viabilizar o planejamento e a execução de ações, projetos e politicas públicas, estatuída na Lei nº 5038/2018, além de praticar os atos administrativos e de execução orçamentária e financeira que lhe forem atribuídos, bem como deferir, no âmbito de sua competência, os benefícios e as vantagens concedidas por lei aos servidores da Secretaria Municipal sob sua responsabilidade.

Destarte, inconteste a autonomia e responsabilidade do Réu na condução da Secretaria da Fazenda.

QUANTIFICAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO:

A levar em consideração a aplicação de multa por negligência no trato financeiro e legal, o Réu causou dano ao erário na ordem de R$520.353,79 (quinhentos e vinte mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), sem inclusão de juros e correção monetária, conforme planilhas anexas.

TUTELA ANTECIPADA:

O Autor pede então seja concedida tutela de evidência para:

  1. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DE ATIVOS FINANCEIROS:

A possibilidade jurídica da concessão liminar de indisponibilidade de bens e de ativos financeiros, inaudita altera parte, radica-se no próprio poder geral de cautela do juiz, em admissão mesmo antes do recebimento postergado ou diferido da petição inicial.

No presente caso, a indisponibilidade de bens se afigura necessária e imprescindível, para ressarcir o Erário. Jurisprudência:

A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . P R O C E S S U A L C I V I L . A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A . I N D I S P O N I B I L I D A D E D E B E N S . L I M I N A R D E F E R I D A . B L O Q U E I O D E B E N S I M Ó V E I S , M Ó V E I S E D E A T I V O S F I N A N C E I R O S . P O S S I B I L I D A D E . J U S T I F I C A D A I N D I S P O N I B I L I D A D E L I M I N A R M E N T E D E C R E T A D A A N T E A G R A V I D A D E D O S F A T O S N A R R A D O S N A I N I C I A L . - I N D I S P O N I B I L I D A D E N Ã O S E C O N F U N D E C O M P E N H O R A . O B S E R V Â N C I A D O S P R I N C Í P I O S D E C E L E R I D A D E E E F I C I Ê N C I A D A J U R I S D I Ç Ã O , E M E S P E C I A L C O N S I D E R A Ç Ã O À N A T U R E Z A D A L I D E , NO R T E A D A P E L A S U P R E M A C I A D O I N T E R E S S E P Ú B L I C O E D O S D E M A I S P R I N C Í P I O S D E C O R R E N T E S D O A R T I G O 3 7 D A C F . D E C I S Ã O M A N T I D A . R E C U R S O D E S P R O V I D O .” ( A

g r a v o d e I n s t r u m e n t o 2 2 2 4 0 9 5 - 5 7 . 2 0 1 5 . 8 . 2 6 . 0 0 0 0 , R e

l . o D e s . A m o r i m C a n t u á r i a ; 3 ª C â m a r a d e D i r e i t o P ú b l i c o )”

  1. PROIBIÇÃO DE VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO:

autor também pede seja concedida liminar para proibição de contratação direta ou indireta do Réu com o poder público, pelo prazo de 05 (cinco) anos no município de Caieiras, prevista no artigo 12, incisos I a III, da Lei 8.429/1992 e artigo 87, IV, da Lei 8.666/1993. Há, pois, precedentes do STJ no AgInt no REsp 1.589.661/SP,

DJe 24/3/2017, REsp 1.003.179/RO, DJe 18/8/2008.

O quadro de apropriação indébita compõe a relevância do interesse público para o provimento da tutela jurisdicional, inclusive por meio de medida liminar a estarem presentes também o fumus boni iuris e o periculum in mora.

FUMUS BONI IURIS:

A conduta do Réu se subsume no tipo previsto no artigo 3º da Lei n. 8.429/92, na medida em que concorreu para a prática dos atos ilícitos diretamente.

Art. 3º - As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, in dependentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (…)

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

No presente caso, os documentos acostados revelam que o requerido causou prejuízo ao erário por atos ilícitos e há quantificação do dano, a REQUERER SEJAM BLOQUEADOS OS ATIVOS FINANCEIROS E BENS POR MEIO DO SISTEMA BANCEJUD E RENAJUD até .

PERICULUM IN MORA:

O periculum in mora reside não só na possibilidade de

dilapidação patrimonial do requerido, mas, também, e, sobretudo, na necessidade de ressarcimento aos cofres públicos imediatamente dos prejuízos sofridos, para uso em proveito do cidadão e equilíbrio das contas públicas, em momento de grave crise financeira.

A jurisprudência é firme sobre a concessão de liminar para a indisponibilidade de bens e ativos financeiros, e proibição de contratação com o poder público local:

Data de Julgamento: 08/08/2017

Data da publicação da súmula: 18/08/2017

Ementa:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE - INDÍCIOS DA PRÁTICA

DE ATOS ÍMPROBOS - Em se tratando de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido, sendo necessária apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração de indício de prática do ato ímprobo pelo agente público.

- Portanto, A decretação da referida medida não está condicionada à comprovação de que os bens estão sendo dilapidados, eis que o periculum in mora emerge da própria gravidade dos fatos narrados na ação civil pública, relativos aos alegados prejuízos ao erário. - - O cotejo dos documentos carreados aos autos com os acontecimentos elencados pelo parquet na inicial da ação civil pública, patenteia a presença dos requisitos legais para decretar a indisponibilidade dos bens do recorrente até o limite do valor estimado para o dano ao erário municipal. - Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

DOS PEDIDOS:

Face ao exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência se digne determinar a autuação desta com os documentos que a instruem e também:

  1. Seja decretada, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente até o limite do dano quantificado, a indisponibilidade dos bens do requerido e averbada no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora ou arresto certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, por meio dos sistemas Renajud e Bancejud, bem como proibição imediata de contratar com o poder público local;

  2. Ordene a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo;

  3. receba esta ação e mande citar o réu para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia;

  4. Ao final, CONDENE o réu, nas sanções previstas no inciso I do art. 12 da Lei n° 8.429/1992 (enriquecimento ilícito), ou, subsidiariamente, nas penas do art. 12, incisos II (prejuízo ao erário) e III (afronta aos princípios da Administração), da mesma lei;

  5. declare a perda de direitos políticos por improbidade administrativa pelo prazo de 08 (oito) anos;

  6. A condenação do réu a indenizar a Municipalidade de Caieiras pelo dano material praticado, no importe de R$520.353,79 (quinhentos e vinte mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) valores que deverão ser atualizados monetariamente da data do pagamento até o efetivo desembolso do valor pelos réus;

  7. deferir a produção de todas as provas imprescindíveis em Direito admitidas;

  8. Seja intimado o douto Representante do Ministério Público, para atuação legal.

Dá-se à causa o valor de R$520.353,79 (quinhentos e vinte mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos).

Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos. Desde já apresenta rol de testemunhas.

Por fim, pede que as intimações sejam direcionadas ao endereço eletrônico do Procurador-Geral do Município: [email protected].Termos em que, Pede deferimento.

Caieiras, 19 de novembro de 2020.

Hermano Almeida Leitão Procurador-Geral do Município

Rol de testemunhas:

Denise Pastro de Souza e Sá, brasileira, casada, portadora do RG nº 26.867.147, CPF nº

273. 702.108-12, Av. Prof. Carvalho Pinto, 2017, Caieiras – SP;

Wagner Galera, brasileiro, casado, RG nº 6.500.888, CPF nº 086.291.518-39, Av. Prof. Carvalho Pinto, 2017, Caieiras – SP.

Obs. A ação encontra-se com agravo no Tribunal de Justiça

Fonte: TJESP
 



JAS