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17/09/2021
Caieiras: Adivinhem...

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So mais uma licitação milionária suspensa pelo TCE - Tribunal de Contas por irregularidades. A assessoria local e a alienígena do prefeito lagoinha vai de mal a pior, tal qual a anterior que ele chamou no palanque eleitoral de corrupta. E assim lagoinha com  apenas oito meses e alguns dias de mandato, corre o risco de entrar no guinness como o prefeito mais processado do mundo por irrregularidades. 

Leia abaixo:

GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - [email protected]
Expediente: TC-018785.989.21-1.
Representante: G8 Armarinhos Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.

Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 039/2021,
promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de
preços para eventual aquisição de material de escritório e papelaria
, comentrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias
Municipais solicitantes.

Valor Estimado: R$ 5.258.809,40 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e nove reais e quarenta centavos).

Advogado: Denise Freitas (OAB/SP 117.613); Luci Greice Garcia da Silva
(OAB/SP 332.249); Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação de G8 ARMARINHOS EIRELI, contra edital do
Pregão Presencial no 039/2021, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAIEIRAS, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de
material de escritório e papelaria, com entrega parcelada em cronograma e
locais fornecidos pelas Secretarias Municipais solicitantes.
A sessão pública de abertura dos envelopes está marcada para ocorrer no dia
16/09/2021.
1.2.A Representante, em linhas gerais, critica as especificações de alguns
produtos licitados.
Em relação ao produto “Cola Líquida” (Item 8 do Lote VIII), argumenta que são requisitadas especificações exclusivas de cola bastão, impossibilitando o
atendimento.
Com relação ao produto “Cola Bastão” (Itens 11 e 12 do Lote VIII), a
Representante argumenta que não localizou em pesquisa na internet produto
que atenda às especificações exigidas.
Além disso, reclama da restritividade decorrente da exigência de que itens os
10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20, do Lote VII, sejam compostos por
material reciclado: CORPO EM POLITEREFLATO DE ETILA RECICLADO
(PET).
Acrescenta que há restrição, ainda, nas especificações dos itens 10 a 20, do
Lote VII, diante da exigência de corpo e clip transparente.
Para os itens 3 e 4 do Lote III, reclama da solicitação de um espiral em pet
reciclado e laudo para comprovação.
Sobre o apontador item 4 E 5 do Lote VII, critica a exigência de corpo em
poliestireno reciclado, laudo comprovando ser 100% reciclado e lâmina de aço
carbono.
Quanto ao item 26 do Lote VII (borracha), também se volta contra a exigência
de capa com poliestireno reciclado e laudo comprovando ser 100% reciclado.
Por fim, critica a exigência de laudos.
1.3.Nestes termos, requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e, aofinal, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificaçãodo instrumento convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - [email protected]
2.1.A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se
impõe para afastar possíveis impropriedades trazidas pelos Representantes,
em sede do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital,
de cognição não plena do ato convocatório. Cumpre verificar dentre as
objeções oferecidas, se há sinais de irregularidades no edital para que se
expeça a medida liminar.
2.2.Nessa conformidade, observo que o apontamentos da Autora indicam
possíveis excessos e empecilhos nas especificações dos produtos, em
aparente desconformidade com o artigo 3o, da Lei no 8.666/93, e jurisprudência
deste E. Tribunal.
2.3.Tal circunstância mostra-se suficiente, a meu ver, para uma intervenção
deste E. Tribunal com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação,
para análise em sede de Exame Prévio de Edital.
2.4.Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública
está marcada para o dia 16/09/2021, com fundamento no artigo 221, parágrafo
único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA
PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO,
até a ulterior deliberação por esta
Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou
prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.
2.5.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que apresente cópia integral do Edital e dos
seus Anexos, para o exame previsto no art. 113, §2o, da Lei no 8.666/93.
Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS no mesmo prazo,
apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação à
representação.
Outrossim, observo que o não atendimento à requisição de remessa de cópia
do edital poderá implicar na cominação de penalidade à autoridade
3GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - [email protected]
responsável, nos termos do art. 104, inc. III, da Lei Complementar no 709/93
c.c. artigo 224, inc. I, do Regimento Interno desta Corte.
Alerto o responsável da Representada que, caso exerça a prerrogativa de
anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das
Súmulas nos 346 e 473 do C. STF, com fundamento no art. 49 da Lei no
8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente
fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem
assim a respectiva publicação na imprensa oficial, sendo que a ausência do
atendimento desta determinação incidirá, igualmente, na aplicação de
penalidade nos termos dos artigos supracitados.
Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.
Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas,
encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e do d.
Ministério Público de Contas.
Publique-se.
Transmita-se cópia desta decisão à pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAIEIRAS, por meio eletrônico.
G.C., em 15 de setembro de 2021.
Dimas Ramalho
Conselheiro



Edson Navarro - Economista