O Projeto de Lei 190/2021 diz: (Art. 1º – Fica autorizada para fins de regularização de obras, a aprovação de construção já existente e que esteja em desacordo com a legislação vigente...)está sendo contestado por vícios insanáveis consistentes na supressão de prazo regimental de dez dias face a pedidos de vistas dos Edis Micael, Alemão e Juninho, bem como, pela natureza de questão de ocupação e uso do solo, porquanto foi suprimida ilegalmente a consulta popular e parecer dos Conselhos Municipais (COMCID e CMAS – Lei 4.370/2010)sobre os impactos ambientais e de mobilidade urbana sobre áreas já devastadas.
A sessão extraordinária teria sido realizada dentro do gabinete do Presidente da edilidade sem qualquer formalidade procedimental.Tão pouco atentaram para um simples detalhe: lei ordinária não muda lei complementar (plano diretor).
LEIA ABAIXO A AÇÃO POPULAR CONTRA O PROJETO DE LEI* PROCESSO N.10036212920218260106
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAIEIRAS
SAMUEL DOS SANTOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 25.515.246-2, inscrito no CPF sob o nº 169.309.998-57, título de eleitor nº 2453.3607.0191, Zona 192, Seção 0006, emitido em 11/07/2019, residente na Rua Dauri Góes de Moraes, nº 205, Miraval, Caieiras/SP, CEP: 07713-145, vem, com todo respeito, à presença de V. Exa., propor a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXIII, e 37º da Constituição Federal, e 1º e seguintes da Lei 4.717/65, em face de ANDERSON CARDOSO DA SILVA, solteiro, portador do RG nº 29527128-0, inscrito no CPF nº 179.973.588-54; JOSEMAR SOARES VICENTE, inscrito no CPF sob n° 306.736.738-39, residente na Avenida Armando Sestini, nº 377, Serpa, Caieiras/SP, CEP 07716-210; EUDES OLIVEIRA SANTOS, casado, vendedor, portador do RG nº 18.049.974- SSP-SP, inscrito no CPF sob nº 066.017.198-89, residente e domiciliado à Rua Sanhaço nº 458, Portal das Laranjeiras – Caieiras, São Paulo, CEP 07700-000; JOSEFA MARIA MARQUES SANTOS, solteira, portadora do RG nº 11379686, inscrita no CPF sob nº 363.347.234-72; MICAEL FERNANDO DOS SANTOS, separado, portador do RG nº 33997275-0, inscrito no CPF sob nº 331.494.488-83; e FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA, casado, vereador, portador do RG nº 27.464.855-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 268.285.638-16, com endereço na Rua Albert Hanser, nº 80 – Centro – Caieiras/SP – CEP 07700-605, por si e em representação de CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 49.762.792/0001-20, com sede administrativa na rua Albert
Hanser, nº 80, Centro, Caieiras/SP, CEP 07700-605, e GILMAR SOARES VICENTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, solteiro, portador do RG nº 42.878.319-3, inscrito no CPF sob nº 326.459.138-30, residente e domiciliado na à Avenida Professor Carvalho Pinto, 207 – Centro, Caieiras, CEP 0770021, por si e em representação do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 46.523.064.0001-78, com sede administrativa à Av. Professor Carvalho Pinto, 207 – Centro – Caieiras – São Paulo – CEP Nº 07700-210, pelos relevantes motivos que passa a expor:
DA MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO POPULAR
A presente ação popular tem por objeto a anulação da tramitação do Projeto de Lei 190/2021 (Art. 1º – Fica autorizada para fins de regularização de obras, a aprovação de construção já existente e que esteja em desacordo com a legislação vigente...) por vícios insanáveis consistente na supressão de prazo regimental de dez dias face a pedidos de vistas dos Edis Alemão e Juninho, bem como, pela natureza de questão de ocupação e uso do solo, porquanto foi suprimida ilegalmente a consulta popular e parecer dos Conselhos Municipais (CONSID e CMAS – Lei 4.370/2010)sobre os impactos ambientais e de mobilidade urbana sobre áreas já devastadas, além de consistir em projeto para benefício de área do vereador ANDERSON CARDOSO DA SILVA, em cuja propriedade está instalada a empresa NTG de forma ilegal (sem Alvará e sem licenças ambientais). Ainda, houve intervenção pessoal do Prefeito Gilmar Soares Vicente, prefeito do Município de Caieiras, que compareceu pessoalmente à Câmara Legislativa em 07/12/2021, para impor a provação do PL em sessão extraordinária – realizada dentro do gabinete do Presidente da edilidade sem qualquer formalidade procedimental. O projeto foi aprovado pelos vereadores: ANDERSON CARDOSO DA SILVA, JOSEMAR SOARES VICENTE, EUDES OLIVEIRA SANTOS,
JOSEFA MARIA MARQUES SANTOS, MICAEL FERNANDO DOS SANTOS e FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA.
Destarte, a presente ação popular manejada é medida apta frente aos pedidos e à causa de pedir sustentada pelos fatos a seguir aduzidos, pois fraude no processo legislativo tem o condão de tornar nulo o ato normativo dela resultante, ao que, em juízo de mera admissibilidade, o interesse de agir deve ser analisado a partir da narrativa trazida pela parte. Além disso, caso eivado de nulidade, o ato normativo em tela tem o condão de gerar dano ao erário e ao patrimônio público.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade ativa do autor está demonstrada mediante comprovante de sua condição de cidadão (art. 5º, inc. LXXIII,da CF e art. 1º, da Lei nº. 4.717/1965), conforme certidão anexa.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Quanto à legitimidade passiva, nos termos do artigo 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965, a ação será proposta contra as pessoas jurídicas públicas ou privadas e as entidades referidas no artigo 1º, da mesma Lei. Além dessas pessoas, o diploma legal atribui legitimidade passiva às autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão.
DOS FATOS
Em sessão extraordinária realizada em 08 de dezembro de 2021, dentro do gabinete do presidente da edilidade, sem as devidas formalidades procedimentais, com supressão de pedido de vistas de edis, sem consulta popular e em contrariedade a Lei Complementar 5391/2020, que dispõe sobre políticas de desenvolvimento do Município todas as políticas públicas municipais que atuam sobre o meio físico, em particular as relacionadas ao urbanismo, uso do solo, meio ambiente, habitação, saneamento, mobilidade e transportes, foi aprovado o Projeto de Lei nº 190/2021.
DA ILEGALIDADE
De partida, uma Lei Ordinária não pode revogar uma LEI COMPLEMENTAR. No caso, o PL 190/2021 confronta a Lei Complementar 5391/2020, pois desconsidera o poder discricionário do Conselho Municipal da Cidade de Caieiras – COMCID para proceder a revisão da Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Caieiras.
“ Art. 106 - Para efetivação desta mudança de uso o projeto de parcelamento deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade de Caieiras - COMCID e a mudança de uso será efetivada mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
CAPÍTULO IX - Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 112 - O Estudo de Impacto de Vizinhança será requerido em todo o território municipal
quando o empreendimento possuir caráter que poderá alterar significativamente o ambiente construido e/ou natural, e sobrecarregar a infraestrutura existente no entorno.
PARÁGRAFO ÚNICO - As condições e regulamentações para aplicação de EIV serão detalhadas na Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Caieiras.
Lei 5392/2020: Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Caieiras:
“Art. 153 - Para autorização do fracionamento, desdobro, unificação, fusão ou anexação, o interessado deverá efetuar pedido devidamente protocolado junto a Administração Municipal, contendo os seguintes documentos: ...
III. Revisão desta lei sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito e COMCID.”
Destarte, além de não ter sido obedecido o prazo regimental para suspensão da sessão de votação por pedidos de vistas de edis, o PL não pode pertencer ao mundo jurídico porque revoga disposições de Lei Complementar hierarquicamente superior e de rito ordinário mediante pareceres de Comissões Parlamentares de Finanças e Constituição e Justiça, a ser absolutamente nulo.
DA LESIVIDADE
O PL 190/2021 é lesivo não só aos cofres públicos, porque suprime recolhimentos de emolumentos administrativos em cada fase de provação de plantas de construção, mas, também, e, principalmente, pela permissividade à “a aprovação de construção
já existente e que esteja em desacordo com a legislação vigente…”,inclusive com passivo ambiental gravíssimo.
DA IMORALIDADE
O direcionamento e impessoalidade do PL 190/2021 – sobretudo em favorecimento do vereador Birruga e auferimento para o prefeito do apoio parlamentar para sustentação política do governo -, constituem atos imorais que devem ser reprimidos para a sanidade dos interesses coletivos aqui defendidos. De fato, Prefeito Lagoinha, que nunca fora na Câmara na posição de executivo, foi intimidar os vereadores NO MOMENTO DA VOTAÇÃO no dia 08/12/2021 e enquadrou o presidente da edilidade para não atender o pedido de vistas do vereador Juninho.
Diante de matéria densa de regulamentação do uso do solo, a realização de sessão extraordinária dentro de gabinete sem qualquer discussão qualificada também configura ato imoral contra o patrimônio público e o meio ambiente.
DO PEDIDO DA AÇÃO POPULAR
O Autor pede para que a tramitação do PL nº 190/2021 seja anulada pelos vícios insanáveis apontados, e, por via de consequência, revogada a aprovação deste PL, bem como seja obstado a remessa de autógrafo para promulgação de Lei pelo Executivo municipal, bem como condenar os réus no pagamento de custas e despesas processuais.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Dispõe o artigo 5º, §4º, da Lei nº. 4.717/1965, que, na defesa do patrimônio público, caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
No presente caso, há preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC/2015, ou seja, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o Autor pede seja concedida tutela antecipada de urgência para que anular a tramitação do PL nº 190/2021, pelos vícios insanáveis apontados, e, por via de consequência, revogada a aprovação deste PL, bem como seja obstado a remessa de autógrafo para promulgação de Lei pelo Executivo municipal.
FUMUS BONI IURIS
A Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos impugnados, por serem lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º.
“Processo nº: 105.97.003.690-8.
Ação Popular
Origem: 4ª Vara Cível de Governador Valadares MG
Apelante: DAMON DE LIMA E OUTROS
Recorrido: Renato Fraga Valentim e outros
julgou procedente o pedido e baniu do mundo jurídico a malsinada Instrução Normativa nº 003/97,eis que, no caso presente, em tudo, foram preenchidos os requisitos intrínsecos na letra "c",do Art. 2º, da Lei nº 4.717, sendo declarados nulos os atos praticados com ilegalidade de objeto lesivos ao patrimônio comum.”
PERICULUM IN MORA
Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta. No caso presente, a Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva, repressiva e corretiva, ao mesmo tempo.
Isto posto, requer se digne V. Exa. deferir tutela de urgência a fim de anular a tramitação do PL nº 190/2021, pelos vícios insanáveis apontados, e, por via de consequência, revogada a aprovação deste PL, bem como seja obstado a remessa de autógrafo para promulgação de Lei pelo Executivo municipal, e, sem prejuízo das eventualmente formuladas pelo douto Representante do Ministério Público, e após, mandar citar os réus para responderem a presente ação, sob pena de revelia e confesso, e, a final, julgar procedente o pedido para ser declarada a nulidade do ato impugnado em homenagem ao art. 2º, letra c, da Lei 4.717, por manifestamente ilegal e condenar os réus no ressarcimento ao erário dos dispêndios indevidos ocasionados.
Pede também a intimação do Ministério Público, para acompanhar a presente ação, na forma dos artigos 6º, § 4ºda Lei 4.717/65.
Pede, no mais, seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos do inciso LXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente prova documental, pericial, testemunhal e as demais que se fizerem necessárias para a apuração da verdade.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para os devidos efeitos legais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Caieiras, 09 de dezembro de 2021
Dr. Antônio José Pedreira
OAB/SP nº 175.508
Rol de Testemunhas:
WLADIMIR PANELLI, brasileiro, solteiro, advogado, portador da cédula de identidade RG nº 10937936, inscrito no CPF sob nº 033.947.218-99, com endereço à Rua Albert Hanser, nº 80 – Centro – Caieiras/SP. – CEP: 07700-605;
JOSIE CRISTINE ARANHA DÁRTORA, brasileira, solteira, professora, portadora da de cédula de identidade RG nº 32.129.605-9, inscrita no CPF sob nº 317.515.188-41, com endereço à Rua Albert Hanser, nº 80 – Centro – Caieiras/SP. – CEP: 07700-605;
JOSE CARLOS DANTAS DE MENEZES, brasileiro, casado, vereador, portador da cédula de identidade RG nº 50684362-2, inscrito no CPF sob nº 136.843.788-52, com endereço à Rua Albert Hanser, nº 80 – Centro – Caieiras/SP. – CEP: 07700-605;
CARLOS ALBERTO ALBINO JUNIOR, brasileiro, casado, vereador, portador da cédula de identidade RG nº 25106798-1, inscrito no CPF sob nº 293.275.858-60, com endereço à Rua Albert Hanser, nº 80 – Centro – Caieiras/SP. – CEP: 07700-605.
Fontes: TJSP-Forum Caieiras - Câmara Municipal de Caieiras - Fontes protegidas por sigilo Constitucional.