» Notícias » Geral » Ler notícia

11/03/2023
Aumenta as contas para o ex-prefeito Hamamoto pagar

Mamãe eu quero ser Prefeito...

Leia a decisão do Tribunal de Contas (TCE) recusando o recurso do ex-prefeito Roberto Hamamoto em licitação e contrato considerados irregulares. O relatório do TCE é no mínimo vergonhoso para o ex-alcaide, deve ser difícil para ele encarar os caieirenses depois dessa cacetada, além de ficar sujeiro a ações judiciais para ressarcir o erário do prejuízo causado. 

Data: 10/03/2023

Tribunal de Contas

GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

Conselheiro-Substituto Samy Wurman Segunda Câmara

Sessão: 10/3/2020 138 TC-036389/026/14

- INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.

Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.

Contrato celebrado em 22-09-14.

Valor – R$3.385.503,47.

Termo de Aditamento de 23-10-14.

Termo de Prorrogação de 21-09-15.

Acompanhamento da Execução Contratual.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada(s) no D.O.E. de 15-07-16.

Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

EMENTA:

LICITAÇÃO.

PREGÃO PRESENCIAL.

CONTRATO.

TERMOS ADITIVOS.

DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS.

DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.

AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS.

RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO.

IRREGULARIDADE.

MULTA.

EXECUÇÃO CONTRATUAL.

CONHECIDA.

1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.

2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1º, da Lei nº 8666/1993.

Relatório

Em exame, licitação, contrato, termos aditivos e a execução contratual, do ajuste travado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda - EPP, tendo por objeto a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.

O contrato nº 229/14, assinado em 22/9/2014, pelo valor de R$ 3.385.503,47, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, foi antecedido pelo Pregão Presencial nº 89/14, do tipo menor preço por lote, regularmente divulgado

1, ao qual compareceram 4 (quatro) empresas.

Dos 25 (vinte e cinco) lotes que integravam o objeto do certame, 232 (vinte e três) foram adjudicados à empresa Eventos Publi Eventos e

2 (dois) à Starloc Locadora de Máquinas Geradores e Veículos.

Não houve interposição de recursos administrativos.

O termo aditivo nº 270/14, de 23/10/2014, foi celebrado para inclusão de dotação orçamentária

3. O termo aditivo nº 266/15, de 21/9/2015, teve por escopo a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses

4 e conceder o reajuste dos preços, com base na variação do índice INPC/IBGE, previsto na cláusula 6.1.1 do contrato.

A matéria, inicialmente, foi conhecida sem julgamento de mérito, porquanto verificada a hipótese prevista na Resolução nº 1/2012.

A seguir, foi juntada aos autos a documentação de fls. 975/1004, subscrita por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras

5 , contendo denúncia sobre possíveis irregularidades na contratação da empresa Eventos Publi Eventos pela Municipalidade.

Segundo os termos da denúncia

6 , o Senhor Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda, e o Senhor Carlos Alberto Seixas Toledo, sócio das empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda, Eventos Publi Eventos Ltda-EPP, e FB Produções e Eventos Ltda, estariam agindo em cartel, mediante prévio acerto de preços para fraudar licitações nas cidades de Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista.

Afirmou o denunciante que a empresa Abalou Produções estaria sendo usada para lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, além de ser utilizada para conferir aparente competição nas licitações em que as citadas empresas participavam.

Para demonstrar suas alegações, indicou seis certames realizados em 2014 e 2015, naquela região, em que se constata a participação dessas empresas, sendo que a adjudicação dos objetos ora dava-se em favor da empresa Eventos Publi Eventos, ora a FB Produções e Eventos, ambas de propriedade de Senhor Carlos Alberto Seixas Toledo.

Então, na sequência, foi determinado pelo Conselheiro Relator que o órgão de instrução analisasse a execução contratual. DF-9, ao instruir a execução do ajuste e analisar os documentos acrescidos, opinou pelo conhecimento da execução contratual atestando a boa ordem das fases inerentes à despesa, mas alterou seu posicionamento anterior passando a manifestar-se pela irregularidade da licitação, do contrato e dos aditivos em face do seguinte (fls. 1104/1119):

a) as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP possuem os mesmos sócios, Carlos Alberto Seixas Toledo e José Henrique Bombardi, sendo que o primeiro (Carlos Alberto) foi sócio da empresa FB produções & Eventos até o final do exercício de 2013;

b) o modo como o orçamento estimativo foi elaborado impossibilita a correta aferição dos valores ajustados com os praticados no mercado, devido ao baixo escopo da pesquisa de preços, concentrada em empresas que fornecem muitos serviços, não sendo possível, por isso, utilizá-lo como critério de admissibilidade de preços;

c) o objeto da licitação foi mal definido, à vista da descrição demasiadamente genérica, o que afasta potenciais concorrentes;

d) em que pese a licitação por lotes, a aglutinação de atividades distintas em um único certame limitou a participação de interessados, constatando-se que em diversos lotes houve a participação de apenas „2‟ (duas) empresas (Abalou Produções e Eventos Publi Eventos), as quais fornecem extensa gama de serviços, indicando um possível direcionamento, violando o disposto no art. 23, § 1º da Lei 8666/1993, observação, aliás, contida no parecer jurídico da Origem

7. Assinado prazo às partes contratantes, a Prefeitura Municipal de Caieiras compareceu aos autos (fls. 1127/1146), expondo que:

a) as informações do orçamento estimativo foram obtidas em consulta a empresas do ramo, fato que possibilita a aferição do preço contratado com o de mercado;

b) o objeto da licitação foi descrito em consonância com o regramento legal, art. 40, I, da Lei nº 8666/1993, não ficando demonstrado pela Fiscalização qual o prejuízo das especificações da forma como realizada;

c) a definição dos lotes foi realizada tendo em conta as características dos serviços, a logística e a economia de escala, sendo todos pertencentes ao mesmo segmento de mercado.

Ademais, não seria viável a divisão dos lotes em itens, vez que haveria comprometimento dos serviços a serem executados.

Com esses argumentos, postulou julgamento pela regularidade da matéria.

ATJ, sob o enfoque econômico-financeiro, observou que as justificativas apresentadas pela Municipalidade não elidem as irregularidades apuradas pela Fiscalização, notando que o Município nada disse a respeito da denúncia envolvendo as empresas Abalou, Publicomunicação, FB e Eventos Publi Eventos.

Assim, ponderou que a matéria está comprometida (fls.1154/1156).

Unidade Jurídica seguiu na mesma trilha, pela irregularidade da matéria (fls. 1157/1159).

Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do Ato Normativo nº 006/14-PGC (fls. 1152-v e 1163- v).

É o relatório.

Voto

TC-036389/026/14

Por força do disposto no § 1º, do art. 3º, da Resolução nº 1/2012

8 , licitação, contrato e os termos aditivos foram conhecidos, sem julgamento de mérito.

Posteriormente, ante a denúncia encartada às fls. 975/1004, os autos foram submetidos ao Conselheiro Relator para julgamento, nos termos previstos no § 3º, do art. 4º da citada Resolução.

Do reexame da matéria pela Fiscalização, realizado por ocasião dos documentos encartados às fls. 975/1004, observaram-se falhas que suscitam dúvidas acerca da lisura do certame, quanto a um possível direcionamento para a contratada, e, especialmente quanto à deficiente pesquisa de preços para elaboração do orçamento e indevida aglutinação de itens de segmentos distintos num único procedimento.

Conforme apurado na instrução, as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP (contratada), possuem endereço e sócios comuns, a saber: ambas estão situadas na Av. Pacaembu, nº 428 Fundos, bairro Sitio Borda da Mata, Franco da Rocha/SP; tendo como sócios “Carlos Alberto Seixas Toledo” e “José Henrique Bombardi”

9. O mesmo Carlos Alberto Seixas Toledo também foi sócio da empresa FB produções & Eventos até aproximadamente novembro/ 2013

10. Em 11/12/2013 foi admitido como sócio da empresa DJ SPLASH EVENTOS LTDA - ME, cuja razão social foi alterada, na mesma data, para Eventos Publi Eventos Ltda – ME

11. Segundo expôs o denunciante, Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda, estaria agindo em conluio com Carlos Alberto Seixas Toledo no intuito de fraudar licitações na região dos Municípios de Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista, mediante prévio acerto de preços.

Registre-se que a empresa Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda., não teve nenhuma participação no Pregão ora em exame

12, tampouco foi consultada durante a pesquisa mercadológica

13. Pontue-se, igualmente que, a empresa FB produções & Eventos embora tenha firmado contrato com a Prefeitura de Caieiras em agosto/2013, quando Carlos Alberto Seixas Toledo dela era sócio

14, esta já não estava sob o controle de Carlos Alberto Seixas Toledo quando a Prefeitura realizou pesquisa de preços para este Pregão.

Vale observar, entretanto, o histórico registrado na Ata da sessão do Pregão

15, onde se nota, no transcurso da fase competitiva, que a disputa pelos lotes ficou concentrada apenas entre as empresas “Eventos Publi Eventos” (representada por Carlos Alberto Seixas Toledo) e “Abalou Produções” (representada por Silvio Augusto Braz), sendo que esta não ofertou lances para 13 (treze) dos 25 (vinte e cinco) lotes e declinou de todos aqueles em que participou.

Diante do contexto da denúncia e dos fatos registrados em ata, ao menos em tese, os indícios apontam uma possível simulação de competição, em favor da empresa “Eventos Publi Eventos”, o que afronta os princípios da competitividade, moralidade administrativa e isonomia entre os proponentes, o que é determinante para remessa de cópia destes autos ao Ministério Público Estadual para ciência e eventuais providências.

E o teor da denúncia sequer foi objeto de comentários pela Prefeitura de Caieiras e, mesmo que por ora não se tenha prova cabal quanto ao alegado, não há dúvidas de que as questões suscitadas pelo denunciante resvalam, ainda que modo tangencial, sobre a lisura do Pregão nº 89/2014.

Não obstante isso, as explicações da Origem não me convencem, quanto ao baixo escopo da estimativa de custos, realizada somente com empresas produtoras de eventos, as quais desenvolvem amplo conjunto de atividades.

Razão assiste à Fiscalização quando afirma que para melhor aproveitamento das peculiaridades do mercado, a pesquisa para formação de preços de referência deveria ter sido ampliada, consultando-se, também, as empresas que prestam serviços em determinados segmentos, como forma de comprovar, de fato, a média de preços do mercado, em atendimento ao princípio da economicidade.

Daí concluir-se que os valores de referência obtidos não servem como parâmetro confiável para o cotejo dos preços ofertados com as correntes no mercado, como estabelece o inciso IV, do art. 43, da Lei nº 8.666/1993.

Igualmente insuficientes os argumentos da defesa para elidir as irregularidades consistentes na imperfeita descrição do objeto, hipótese que contrariou o disposto no inciso II do art. 3º, da Lei nº 10.520/2002

16, assim como pela aglutinação indevida de itens distintos, fatores que, certamente não militam a favor da ampla competitividade.

Em que pese a Administração em suas justificativas ter dito que a contratação de todos os serviços e equipamentos num só procedimento poderia garantir maior amplitude

17, na verdade, mesmo à vista da adjudicação por lotes, a vastidão dos serviços reunidos nos lotes opera em sentido oposto.

Com efeito, tende a limitar a participação de interessados, ao passo que exclui aquelas empresas que poderiam fornecer somente parte dos itens do objeto, o que atua em desfavor da competitividade e, por consequência, da seleção da proposta mais vantajosa à Administração.

Rememore-se que dos 25 (vinte e cinco) lotes em disputa, 23 (vinte e três) foram adjudicados à contratada e nas circunstâncias acima apontadas.

Ademais, a Origem não demonstrou que pudesse haver prejuízos para gestão contratual caso itens como locação de brinquedos infláveis, locação de carro de sonorização, serviço de carregadores, por exemplo, fossem licitados separadamente.

Note-se que, o gestor não atentou para o parecer do órgão jurídico da Prefeitura que havia chamado atenção para a quantidade de itens licitados num certame único, ao que havia sugerido a instauração de tantos pregões quantos fossem necessários à satisfação do objeto.

Portanto, não foi atendido o disposto nos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal tem censurado o agrupamento de itens de diversos segmentos de mercado em certame ou lotes únicos, a exemplo dos TC-17758/989/18 e TC-17895/989/18, TC-13822/989/18 e TC-8702/989/16.

Quanto aos termos aditivos, evidente que sofrem os efeitos reflexos da irregularidade da licitação e do contrato, pela aplicação do princípio da acessoriedade.

Ante o exposto, acolho os pronunciamentos da Fiscalização e ATJ e voto pela irregularidade do Pregão Presencial nº 89/2014, do contrato nº 229/14, de 22/9/2014 e dos termos aditivos de 23/10/2014 e 21/9/2015, e pela ilegalidade das despesas decorrentes, e determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993, o que implica em determinação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instauração de procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.

E porque os atos praticados pela Prefeitura de Caieiras violaram os dispositivos legais mencionados no corpo deste voto, proponho ao colegiado a aplicação de multa que fixo em 300 (trezentas) Ufesp‟s ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato, com fundamento no art. 104, II da Lei Complementar nº 709/1993.

Determino, ainda, a remessa de cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.

E porquanto atestada a boa ordem da execução contratual, dela tomo conhecimento.

Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Fiscalização para requisitar da Origem os termos de recebimento do objeto.

A C Ó R D Ã O

TC-036389/026/14

– Instrumentos Contratuais.

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.

Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.

Contrato celebrado em 22-09- 14. Valor – R$3.385.503,47.

Termo de Aditamento de 23-10-14.

Termo de Prorrogação de 21-09-15.

Acompanhamento da Execução Contratual.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no D.O.E. de 15- 07-16.

Procuradora do Ministério Público de Contas:

Renata Constante Cestari.

EMENTA:

LICITAÇÃO.

PREGÃO PRESENCIAL.

CONTRATO.

TERMOS ADITIVOS.

DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS.

DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.

AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS.

RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO.

IRREGULARIDADE.

MULTA.

EXECUÇÃO CONTRATUAL.

CONHECIDA.

1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.

2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1º, da Lei nº 8666/1993. Vistos, relatados e discutidos os autos.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a e. 2ª Câmara, em sessão de 10 de março de 2020, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial n° 89/2014, o Contrato n° 229/14, de 22/09/2014, e os Termos Aditivos de 23/10/2014 e 21/09/2015, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, com decorrente determinação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instaurar procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.

Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, II da mencionada Lei, aplicar multa de 300 (trezentas) Ufesps ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato.

Decidiu, também, tomar conhecimento da Execução Contratual.

Determinou, ainda, a remessa de cópia do referido voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à Fiscalização para requisição à Origem dos Termos de Recebimento do objeto

RENATO MARTINS COSTA – Presidente

SAMY WURMAN – Relato

CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TRIBUNAL PLENO DE 20/04/22 ITEM Nº31

RECURSO ORDINÁRIO 31

TC-036389/026/14

Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,

objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, no valor de R$3.385.503,47. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

EMENTA:

RECURSO ORDINÁRIO.

LICITAÇÃO. CONTRATO.

TERMOS ADITIVOS.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

AFASTAMENTO.

INTIMAÇÃO PRESUMIDA PERFEITA COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.

SUBSCRIÇÃO DE TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO.

AGLUTINAÇÃO.

IMPRECISA DEFINIÇÃO DO OBJETO.

COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS INIDÔNEA.

CONSULTA A EMPRESAS COM SIMILARIDADE DE SÓCIOS.

DIRECIONAMENTO DO RESULTADO DO CERTAME.

ACESSORIEDADE.

DESPROVIMENTO RELATÓRIO

Recurso Ordinário interposto por ROBERTO HAMAMOTO, EX-PREFEITO DE CAIEIRAS, em face de decisão da E. Segunda Câmara que, acolhendo voto condutor proferido pelo ilustre Conselheiro Substituto Samy Wurman em sessão de 10 de março de 2020, julgou irregulares o Pregão Presencial nº 89/2014, o Contrato nº 229/14, de 22 de setembro de 2014, e respectivos 1° e 2° Termos Aditivos1 firmados pela MUNICIPALIDADE com EVENTOS PUBLI EVENTOS LTDA – EPP, ao valor de R$ 3.385.503,47 (três milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e três reais e quarenta e sete centavos), visando à prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, declarando ainda ilegais as despesas decorrentes, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993.

Na oportunidade, mercê do conjunto de dispositivos legais violados, deliberou o colegiado, ainda, cominar multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFESPs ao ora Recorrente, com fundamento no artigo 104, II, do referido diploma legal, bem assim determinar remessa de cópias processuais ao Ministério Público Estadual.

Por fim, atestada a boa ordem da execução contratual, dela tomou-se conhecimento.

Inicialmente conhecida sem julgamento de mérito, nos termos previstos no § 1º do artigo 3º na Resolução nº 1/20122 (fls. 639, 657 e 974), a matéria seguiu à instrução, por determinação do Relator (fl.1.005), na conformidade do § 3º do artigo 4º de aludida norma interna corporis

3, depois de juntada a documentação de fls. 975/1004, subscrita por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras, contendo notícia de possíveis irregularidades na contratação em perspectiva.

Em síntese, segundo expôs o denunciante, Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda. estaria agindo em conluio com Carlos Alberto Seixas Toledo

4 no intuito de fraudar licitações na região dos municípios de região Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista, mediante prévio acerto de preços.

Com base em instrução unânime (DF-9 e ATJ) o juízo de irregularidade abarcou:

i. Indevida aglutinação de itens de segmentos distintos em único procedimento;

ii. Imprecisa definição do objeto;

iii. Deficiente pesquisa de preços para elaboração do orçamento, eis que, conforme apurado, as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP (contratada), possuem endereço e sócios comuns, um deles também sócio da FB produções & Eventos até aproximadamente novembro/ 2013;

iv. Direcionamento do resultado do certame para a contratada; v. Incidência do princípio da acessoriedade sobre os aditivos.

Em suas razões, alega o Recorrente que os instrumentos em exame haviam sido conhecidos, conferindo-se “novo contorno” à matéria após denúncia de opositor político, contra o qual formulou queixa crime, justamente em razão de calúnia, difamação e injúria (fls. 1178/1191).

Invoca o princípio da segurança jurídica para objetar o fato de que somente após quase dois anos do certame, e em meio a período eleitoral, foram aventados desvios em relação a procedimentos que antes só contava com posicionamentos favoráveis (arts. 20 a 22, LINDB5).

Remete à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de ausência de notificação pessoal do representante da empresa contratada e da Municipalidade quando da apuração da denúncia, insuficiente a tal propósito simples intimação pelo Diário Oficial.

Além disso, após emissão do laudo da Fiscalização, observados os trâmites regimentais, o despacho de assinatura de prazo teria mencionado tão somente a necessidade de manifestação quanto às conclusões registradas no relatório, sem aludir aos termos da delação, de onde extraída premissa de potencial formação de cartéis.

A propósito, rechaça configuração de fraude ante os elementos coligidos aos autos, que não confirmam indício de direcionamento ou de qualquer outra irregularidade.

Com efeito, a pesquisa de preços teria sido efetuada a partir de parâmetros reais alinhados com o mercado e os lotes agrupados em itens de mesma natureza, com vistas a favorecer a economia de escala.

Obtempera que, na qualidade de gestor, agiu de boa fé e demonstrou de forma inequívoca os fatos que levaram o município a celebrar o ajuste de acordo com a formatação eleita, ao que pleiteia o afastamento da penalidade pecuniária, mediante aplicação analógica dos precedentes que faz relacionar.

Vista regimental ao Ministério Público (Fl. 1.307 verso).

Ao não vislumbrar novidade substantiva capaz de reverter o panorama processual, Secretaria-Diretoria Geral opina pelo conhecimento do apelo, porém, pelo seu desprovimento, no mérito Concedida aos interessados vista ao final da preparação do feito.

É o relatório.

ACÓRDÃO

Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex Prefeito do Município de Caieiras.

Assunto: contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventros Ltda. EPP, objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados as festividades municipais, no valor de RS$3.385.503,47.

Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito)

Em julgamento:

Recurso Ordinário interposto em face de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-2020, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

EMENTA:

RECUSO ORDINÁRIO

LICITAÇÃO

SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA SERVIÇOS

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

AFASTAMENTO

INTIMAÇÃO PRESUMIDA PERFEITA COM A PUBLICAÇÃO NO DIPÁTIO OFICIAL

SUBSCRIÇÃO DE TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO

AGLUTINAÇÃO

IMPRECISA DEFINIÇÃO DO OBEJTO

COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS INIDÔNEA

CONSULTA A EMPRESAS COM SIMILIARIDADE DE SÓCIOS

DIRECIONAMENTO DO RESULTADO DO CERTAME

ACESSORIEDADE

DESPROVIMENTO

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 20 de abril de 2022, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antônio Roque Citadini e Renato Martins Costa e dos Conselheiros Substitutos Silvia Monteiro, Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, em preliminar, afastando a assertiva de cerceamento de defesa, conheceu o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Roberto Hamamoto, ex prefeito de Caieiras, e , quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantido, na íntegra, o v. aresto prolatado pela E. Segunda Câmara em 10 de Março de 2020, inclusive no que se refere à multa aplicada ao Recorrente, cuja dosimetria, fixada em 300 UFESPs, revelou moderação e adequação com a parcela de responsabilidade do gestor no procedimento.

O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no cartório do Conselheiro Relator.

Publique-se.

Sala das Sessões, 20 de Abril de 2022.

DIMAS RAMALHO

PRESIDENTE

EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RELATOR



JAS