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14/03/2023
Caieiras:Consultoria diz que correção do IPTU é Inconstitucional

A Consultoria “Polimatas” requereu ao Procurador Geral do Estado suscitar a promoção de declaração direta de inconstitucionalidade da taxa de aumento do IPTU em 9,4% classificando-a de tarifaço .Se conseguir todo o cálculo do IPTU deverá ser refeito para menor e o contribuinte será beneficiado.

Leia abaixo a petição na íntegra.

Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Decreto nº 8694 de 18 de outubro de 2022, do Município de Caieiras. Estabelece percentual de correção dos valores relativos aos tributos (IPTU, ISS, COSIP etc) e outros preços públicos municipais. INCOMPETÊNCIA DO ENTE EM FIXAR INPC PARA O EXERCÍCIO DE 2023. ÍNDICE DE 9,43210% CORRESPONDE A AUMENTO DISFARÇADO. VIOLAÇÃO À SUMULA 160 STJ, AOS ARTS. 5º, II, 145, §1º (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE ECONÔMICA), 150, I (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ), III, b (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE) e C, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

POLIMATAS GESTÃO ORGANIZACIONAL E ESTRUTURANTE LTDA, pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ nº 42.144.616/0001-86, Inscrição no Município de Caieiras nº 18048, com endereço à Rua Ambrosina do Carmo Buonaguide, 798, Centro, Caieiras – SP, por seus advogados, in fine assinados, à vista da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n.734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações ora trazidas por este suscitante, vem, com todo respeito, à presença de V. Exa., suscitar a promoção de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, em face do seguinte ato normativo do Município de Caieiras:

I – O ATO NORMATIVO IMPUGNADO:

Decreto nº 8694 de 18 de outubro de 2022. Estabelece percentual de correção dos valores relativos aos tributos e outros preços públicos municipais.

Esse diploma municipal tem o seguinte teor:

Art. 2º – O índice INPC fica atualizado em 9,432110% (nove inteiros e quatrocentos e trinta e dois mil cento e dez centésimos por cento) para o exercício de 2023, acumulados nos últimos 12 (doze) meses, compreendendo de 08/2021 a 09/2022.

Art. 3º – O índice estabelecido pelo artigo segundo deverá ser aplicado a Planta de Valores Genérica dos Terrenos e Construções do Município de Caieiras e a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP e todos os demais Tributos, Taxas e Emolumentos Municipais.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Caieiras, 18 de outubro de 2022.

Este Decreto não dispôs de tabela de valores ou taxas, emolumentos e preços majorados. Em 20221, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor fechou com variação acumulada de 5,90%, conforme apuração estabelecida pelo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesse quadro, a aplicação de índice superior à inflação caracteriza aumento disfarçado de todos tributos, taxas, contribuições e emolumentos, bem como enriquecimento ilegal dos cofres públicos com efeito de confisco, ao arrepio da Constituição Federal.

O Decreto nº 8694 de 18 de outubro de 2022 de Caieiras, na prática, é um “tarifaço”, porquanto se utiliza de um parâmetro temporal superior a 12 meses a partir do ano de 2021 para todos os tributos, taxas, contribuições e emolumentos, e sem qualquer publicidade – por ausência de tabela -, dos valores reajustados acima da inflação de 2022.

ARTIGOS IMPUGNADOS:

Destarte, impugnam-se os artigos 2º, 3º e 4º do indigitado Decreto, porque: 1) Não cabe ao Município fixar o INPC para qualquer exercício; 2) A majoração da Planta de Valores Genérica dos Terrenos e Construções do Município de Caieiras, a considerar o aumento real aplicado, há de ser autorizado por Lei; 3) A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP não pode ser majorada por Decreto municipal, porquanto o Fato Gerador é o consumo de energia elétrica, variável com base nas despesas relacionadas à energia fornecida; 4) Ao englobar no aumento todos os demais Tributos, Taxas e Emolumentos Municipais de 9,432110%, o Decreto violou os Arts. 5º, II, 145, §1º (Princípio da Capacidade Econômica), 150, I (Princípio da Legalidade), III, “b” (Princípio da Anterioridade) e “c”, todos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 5) A disposição de vigência na data da publicação (18 de outubro de 2022) sequer respeita o princípio da anterioridade de 90 (noventa) dias para eficácia da norma fiscal prejudicial ao sujeito passivo.

Art. 2º – O índice INPC fica atualizado em 9,432110% (nove inteiros e quatrocentos e trinta e dois mil cento e dez centésimos por cento) para o exercício de 2023, acumulados nos últimos 12 (doze) meses, compreendendo de 08/2021 a 09/2022.

Art. 3º – O índice estabelecido pelo artigo segundo deverá ser aplicado a Planta de Valores Genérica dos Terrenos e Construções do Município de Caieiras e a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP e todos os demais Tributos, Taxas e Emolumentos Municipais.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

II – O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE

Os dispositivos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição, conforme pacificado em jurisprudência das Cortes Superiores e legislação pertinente:

(...) TRIBUTO- REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de um lado e certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em conta a espiral inflacionaria, independe de lei, isto considerado o valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto e que, em se tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não e o veículo próprio a implementá-lo. A teor do disposto no inciso I, do artigo 150 da Constituição Federal, a via própria ao aumento de tributo e a lei em sentido formal e material” (STF, AgR-AI 176.870-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, 12-03-1996, v.u., DJ 26-04-1996, p. 13.130).

No tarifaço de Caieiras, a alteração de valores atinentes ao IPTU e todos os demais Tributos, Taxas e Emolumentos Municipais de 9,432110%, somente poderia advir de lei, porquanto altera radicalmente a Lei Orçamentária, na previsão de arrecadação de tributos, na alteração da planta genérica de valores, nos limites de isenção e outras previsões legais de alcance prejudicial ao contribuinte. Nesse contexto, a edição desse decreto buscou fazer as vezes de lei, a ofender o princípio da legalidade, sobretudo quando o aumento não resguarda o prazo de 90 dias insculpido no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nesse panorama, o Decreto nº 8694 de 18 de outubro de 2022 de Caieiras violou os arts. 5º, II, 145, §1º (Princípio da Capacidade Econômica), 150, I (Princípio da Legalidade), III, “b” (Princípio da Anterioridade) e “c”, todos da CF; 5) A disposição de vigência na data da publicação (18 de outubro de 2022) sequer respeita o princípio da Anterioridade Nonagesimal2 para eficácia da norma fiscal prejudicial ao sujeito passivo.

Assim, a pretexto de se escolmar em pretenso período de apuração para aumentar o IPTU, os dispositivos impugnados oneraram todo arcabouço tributário do município de Caieiras, sem qualquer consulta popular ou legislativa, e com o gravame de alterar todo o desenho legal do orçamento público de 2023, dado o reflexo na aplicação dos resultados orçamentários e financeiros instituídos pela Constituição Federal, porque eventual excesso de arrecadação pode ser transposto para área diversa da Saúde e Educação, por exemplo, e, ainda, sob efeito de confisco da economia popular.

IV – PEDIDO

Diante do exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente Representação, para suscitar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 8694 de 18 de outubro de 2022 do município de Caieiras.

Por fim, roga pelos auspícios desta douta Procuradoria-Geral de Justiça para incremento dos fundamentos jurídicos para proposição da presente causa.

Termos em que, pede deferimento.

Caieiras, 13 de março de 2.023

HERMANO ALMEIDA LEITÃO

OAB/SP nº 91.910

THIAGO DE SIQUEIRA COSCIA

OAB/SP nº 262.169

Ivan Paladini Sitrângulo Frischberg

Estagiário

1 A Prefeitura de São Paulo anunciou um reajuste de 5,5% no valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para 2023. O aumento foi publicado via decreto no Diário Oficial em 27/12/2022. O reajuste no imposto ficou abaixo dos 5,90% de inflação acumulada em 2022, segundo o IBGE.

2 O fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Está disposto no item “c”, do inciso III, do art. 150, da CF



JAS