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11/05/2024
Frente de Trabalho:A trapalhada chega ao fim!

EM POUCAS PALAVRAS...

A lei do programa municipal da Frente de Trabalho  foi julgada inconstitucional. 

A estratégia da administração Lagoinha era interpor todos os recursos possíveis (Embargos de Declaração,  Recurso Extraordinário,  Agravo de Instrumento etc), para não rescindir os contratos. 

Porém,  a estratégia deu errado porque o advogado da prefeitura de Caieiras  ingressou com o recurso errado e pôs fim à protelação do caso.  Agora o prefeito terá de rescindir 750 contratos da Frente de Trabalho e não poderá renovar,  recontratar ou instituir novo programa por causa de ser conduta vedada em ano eleitoral,  sob pena de inelegibilidade por abuso de poder econômico.

A HISTÓRIA COMPLETA...

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADMISSÍVEL PÕE FIM A FRENTE DE TRABALHO

 

Em 23 de fevereiro de 2023, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2042918-82.2023.8.26.0000, em face do Prefeito do Município de Caieiras e do Presidente da Câmara Municipal diante da ilegalidade das leis nº 5.140/2018, 5.505/2021,5.632/2022 e por arrastamento do parágrafo único do art. 2ºe dos artigos 3º e 4º da Lei n. 4.907/2.017, que tratam do programa “Frente de Trabalho”. Diante do caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou procedente a ação com efeito ”EX TUNC”, ou seja, com nulidade da lei desde a sua vigência e anular desde o início todos os contratos firmados com os empregados temporários, com a ressalva de não exigir dos trabalhadores os valores recebidos. O motivo da decisão foi principalmente o desvirtuamento do programa na edição da Lei n. 5.505, de 16 de agosto de 2021, que inseriu a contratação dos beneficiários para exercício de cargos “no meio administrativo, técnico ou operacional, em repartições públicas ou nos órgãos conveniados”, em burla à regra constitucional de ingresso no serviço público por concurso.

Conforme alegou o Procurador-Geral, o programa em questão previu a contratação de até 750 pessoas desempregadas para prestação com contraprestação uma bolsa auxílio-desemprego no valor de R$ 700,00, além de cesta básica de alimentos e vales-transportes. Dispõe também que a Lei n. 5.632, de 16 de março de 2022, do Município de Caieiras, reservou o percentual de 30% das vagas do programa para mulheres, porém os atos normativos editados não definem situação excepcional, mas, sim, contratos com prazo indeterminado e com funções equiparadas a dos servidores técnicos estáveis.

PROTELAÇÃO INGLÓRIA

O problema poderia ter sido resolvido desde o início de 2023, quando o prefeito soube da ilegalidade. Mas, com o intuito de protelar, Lagoinha e sua equipe jurídica firmou a estratégia de o jurídico interpor todos os recursos possíveis (Embargos de Declaração, Recurso Extraordinário, Agravo de Instrumento etc), para não rescindir os contratos, especialmente porque os beneficiários do programa são indicados pelos vereadores aliados. Porém, a estratégia deu errado porque o Secretário de Assuntos Jurídicos da prefeitura ingressou com o recurso errado e pôs fim à protelação do caso. Agora o prefeito terá de rescindir todos contratos da Frente de Trabalho e não poderá renová-los, recontratar ou instituir novo programa por causa de ser conduta vedada em ano eleitoral, sob pena de incorrer em inelegibilidade por abuso de poder econômico. Se tiver juízo, cumpre a decisão judicial terminativa:

Vistos.Processo nº 2042918-82.2023.8.26.0000

Negado seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por se amoldar o caso ao Tema de repercussão geral nº 612 do Supremo Tribunal Federal, o Prefeito do Município de Caieiras interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

Contraminuta está a fls. 247/256.

É o relatório.

O agravo não merece ser conhecido, por se tratar de via processual manifestamente inadequada à reforma da decisão atacada.

O recurso cabível à espécie, nos termos do artigo1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, corresponde ao agravo interno do artigo 1.021 do referido diploma legal, sem que esteja autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vistoque caracterizado erro insuperável.

Oportuno destacar que o artigo 1.042, caput, do Código de Processo Civil fixa o cabimento de "agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos", hipótese aqui tratada (nesse sentido, confira-se ARE nº 1.160.762/AgR-SP, Plenário, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 14/12/18).

[…]

Diante do exposto, não conheço do agravo.

Intimem-se.

São Paulo, 7 de maio de 2024.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 



Hermano A. Leitão Advogado Especialista Em Direito Público