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29/09/2021
Prefeitos: Receita infalível para se tornar inelegível

Contas do gersinho de 2019 rejeitadas pelo TCE

Leia abaixo como se tornar inelegível fazendo uma gestão desastrosa, gersinho já teve as contas de 2018 desaprovadas agora as de 2019 e na sequência é bastante provável que 2020 tenha igual destino visto as despesas com verba da União para o Corona vírus, com os relatórios preliminares do TCE apontando para superfaturamento. 

Uma receita infalível para se tornar inelegível e ganhar de presente muitos processos. O ex-alcaide foi exaustivamente avisado que sua gestão estava indo para o buraco mas a soberba e os interesses que o cercavam foi maior.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

PRIMEIRA CÂMARA DE 17/08/21

ITEM Nº 58 PREFEITURA MUNICIPAL

– CONTAS ANUAIS

– PARECER 58 TC-004925.989.19-6

-Prefeitura Municipal: Caieiras.

Exercício: 2019.

Prefeito: Gerson Moreira Romero.

Advogado(s):

Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910) e

Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389).

Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalizada por: GDF-9.

Fiscalização atual: GDF-3.

EMENTA: CONTAS ANUAIS.

PREFEITURA.

DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO.

RESULTADO FINANCEIRO NEGATIVO CORRESPONDENTE A MAIS DE UM MÊS DE ARRECADAÇÃO.

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS DEVIDOS AO INSS E ATRASO NA QUITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RPPS.

IMPROPRIEDADES EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS OBJETO DE ACORDOS JUDICIAIS INVESTIGADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

PARECER DESFAVORÁVEL.

RELATÓRIO

Em exame as contas do PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, referentes ao exercício de 2019.

À vista das falhas anotadas pela 9ª Diretoria de Fiscalização – DF 9.4 (evento 47) apresentou o Responsável, Sr. Gerson Moreira Romero, após notificação (evento 50.1), os seguintes esclarecimentos (evento 63):

A.1.1. CONTROLE INTERNO - A Municipalidade não demonstrou que o Prefeito providenciou as correções recomendadas pelo Controle Interno.

Falha reincidente;

- Divergência entre o Relatório do Controle Interno e o apurado pela Fiscalização.

Controle Interno não detectou todas as impropriedades apontadas no Relatório.

Falha reincidente.

Defesa – Não houve.

A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO

– Índice C - Falha no planejamento, combatida pelo artigo 1º , parágrafo 1º , da Lei Complementar nº 101/2000.

Falha reincidente.

- Inexistência de relatórios e avaliações formais sobre a execução do planejamento, resultados de programas e ações e atingimento de metas, nem análises quanto à eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.

Falha reincidente.

- Ausência de controle próprio de quais programas e ações atingiram a efetividade, nem providências para o alcance das metas estipuladas nas peças de planejamento, denotando falha no planejamento, combatida pelo artigo 1º , parágrafo 1o , da Lei Complementar no 101/2000 e desrespeito aos princípios da eficiência, eficácia e efetividade.

Falha reincidente.

- Falta de metas estimadas e unidades de medida de algumas metas, inviabilizando a aferição de seu atingimento.

Falha reincidente.

- Elevado desvio entre quantidades estimadas e realizadas.

Falha reincidente.

- Ausência de levantamentos formais dos problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao planejamento.

Falha reincidente.

- A Prefeitura Municipal não ampliou a participação popular na elaboração das peças orçamentárias, visto que não disponibiliza aos cidadãos o serviço de coleta de sugestões pela internet para a elaboração do orçamento.

Falha reincidente.

- Inexistência de mecanismos que permitam o monitoramento da inclusão e da implementação das demandas levantadas nas audiências públicas de elaboração das peças orçamentárias e nem de coleta de sugestões pelos órgãos de controle e pela sociedade, podendo afetar a gestão do Município no atendimento das demandas da população.

Falha reincidente.

- A Origem informou que não possui estrutura administrativa voltada para planejamento.

Falha reincidente.

- O servidor responsável pela contabilidade da Prefeitura Municipal não é ocupante de cargo de provimento efetivo.

Falha reincidente.

- A Prefeitura informou que não elaborou a "Carta de Serviço ao Usuário", o que pode comprometer a transparência e o acesso simplificado do atendimento público à comunidade, infringindo o artigo 7o da Lei Federal no 13.460, de 26 de junho de 2017.

- Falta de regulamentação e de instituição do Conselho de Usuários, em desacordo com o artigo 18 da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017.

Tal fato prejudica a participação dos usuários e o acompanhamento da prestação e avaliação dos serviços públicos.

- Desatendimento aos quesitos do I-Planejamento do IEG-M impacta no alcance das metas 16.6 e 16.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.

Defesa – Não houve

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - O déficit da execução orçamentária aumentou a deficiência financeira registrada no ano anterior.

- O Município foi alertado tempestivamente, por 8 vezes, sobre desajustes em sua execução orçamentária.

- Abertura de créditos suplementares no valor total de R$ 68.058.080,71, o que corresponde a 19,68% da Despesa Fixada inicial, evidenciando falha no planejamento orçamentário do órgão, combatida pelo artigo 1o , parágrafo 1o , da Lei Complementar no 101/2000.

- Abertura de créditos adicionais suplementares em valor superior ao autorizado no artigo 7o da LOA, em desacordo com artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.

Defesa – “Em relação ao precatório, houve repercussão nos restos a pagar e demais resultados orçamentários, ao se contemplar que aquele referente a JOSE DE LIMA CESAR FILHO, no valor de R$598.522,04, foi parcelado e diminuiu a dívida de curto prazo”.

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL - Apesar de a variação patrimonial ter sido positiva, o déficit financeiro do ano anterior aumentou no exercício em análise (reincidência).

- O déficit orçamentário do exercício em exame ampliou a deficiência financeira existente, embora tenha sido a Prefeitura alertada tempestivamente por 8 vezes, por esta Corte de Contas.

Defesa – Não houve.

B.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO - Falta de liquidez face aos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante (reincidência).

- Insuficiência Financeira em recursos do Tesouro.

Defesa – “Em relação ao precatório, houve repercussão nos restos a pagar e demais resultados orçamentários, ao se contemplar que aquele referente a JOSE DE LIMA CESAR FILHO, no valor de R$598.522,04, foi parcelado e diminuiu a dívida de curto prazo”.

B.1.5. PRECATÓRIOS - Ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP, bem como aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos do artigo 1o , § 1o da LRF e artigo 83 da Lei 4.320/64.

Falha reincidente.

Defesa – “Em relação ao precatório, houve repercussão nos restos a pagar e demais resultados orçamentários, ao se contemplar que aquele referente a JOSE DE LIMA CESAR FILHO, no valor de R$598.522,04, foi parcelado e diminuiu a dívida de curto prazo”.

B.1.6. ENCARGOS - Atrasos nos recolhimentos dos encargos sociais e parcelamentos de suas dívidas perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

- Não foi indicada a Lei Municipal autorizadora do parcelamento.

Em pesquisa no site da Câmara Municipal de Caieiras, a Fiscalização não localizou lei específica autorizando a celebração do acordo.

Defesa – “Referente aos atrasos nos recolhimentos dos encargos sociais.

Em dezembro de 2019, a Prefeitura solicitou parcelamentos de suas dívidas perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social R$ 3.314.957,55.

Essa matéria, pois, é objeto de Ação Cível Pública, processo no 1002591-90.2020.8.26.0106, em que o Município requer

B.1.7. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES - Os repasses à Câmara não obedeceram ao limite de 6% do artigo 29-A, da Constituição Federal.

Defesa – Não houve.

B.1.9. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS - Ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP – Fase III, bem como ao princípio da transparência, por divergências no quadro de pessoal.

Falha reincidente.

Defesa – Não houve.

B.1.9.1. EXCESSO DE CARGOS EM COMISSÃO.

- A proporção de comissionados em relação ao total de servidores do Município aumentou de 16,67% para 18,18% em 2019.

Falha reincidente.

Defesa – Não houve.

B.1.9.2. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO A OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR INCORPORADA AO SALÁRIO.

- Concessão de gratificação de nível universitário a ocupantes de cargo de nível superior e incorporação ao salário.

Falha reincidente.

Defesa – Não houve.

B.1.9.3. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO - Diversas contratações por tempo determinado foram realizadas sem caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público (urgência) prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

Defesa – Não houve.

B.2. IEG-M – I-FISCAL – Índice C+ - O Município registrou retrocesso de 2018 para 2019, passando de B para C+ no i-FISCAL. - A lei orçamentária ou código tributário municipal não preveem a revisão periódica obrigatória da planta genérica de valores.

- O desatendimento aos quesitos do I-FISCAL do IEG-M impacta o alcance da meta proposta pelo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável no 17.1 (reincidência).

Defesa – Não houve.

B.3.1 EXPEDIENTE TC-00009178.989.20-8 - Nenhum dos questionamentos foi adequadamente respondido e justificado, tal qual já suscitado pelo Parquet estadual em suas manifestações, restando desatendidos os princípios da motivação do ato administrativo e, consequentemente, não havendo demonstração de que os acordos judiciais submetidos ao crivo do Poder Judiciário estão alicerçados nos princípios da legalidade, finalidade, eficiência e do interesse público, em desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 2o , da Lei Federal no 9.784/1999, também não se comprovando a economicidade exigida pelo artigo 70 da Constituição Federal.

- Falta de comprovação da observância aos requisitos do Decreto Municipal no 8040/2019.

- Ausência de relatórios de acompanhamento da execução contratual, em ofensa ao artigo 67 da Lei Federal no 8.666/93.

- A Prefeitura não apresentou quaisquer informações relacionadas a ocorrências durante a execução contratual, sendo incertos o valor questionado na medição, o motivo do questionamento e quem deu causa ao descumprimento dos prazos contratados, não sendo possível afirmar que os contratos foram fielmente executados, na forma do artigo 66 da Lei Federal no 8.666/93.

- Valor acordado que não parece compatível com a execução financeira dos Contratos.

- Falha no planejamento, combatida pelo artigo 1o , parágrafo 1o , da Lei Complementar no 101/2000, e desrespeito aos artigos 62 e 63, parágrafo 1o , inciso II, e parágrafo 2o , incisos I e III, ambos da Lei Federal nº 4.320/64, diante da falta de comprovação da adoção dos procedimentos de liquidação e pagamento das despesas.

- Valores liquidados e inscritos em restos a pagar foram indevidamente cancelados e novamente empenhados em 2020.

- Os termos dos acordos não estão sendo cumpridos, inclusive com atraso nos pagamentos avençados.

- A despeito das alterações dos termos dos Contratos, não foram apresentados Termos de Aditamento com a formalização dessas alterações, em desobediência ao artigo 60 da Lei Federal no 8.666/93.

Considerando que as despesas do Pregão Presencial nº 100/2019 foram suportadas por operação de crédito, a alegação de “dificuldades financeiras” para honrar os pagamentos indica que esses recursos, de finalidade específica, podem ter sido utilizados para o pagamento de outras despesas que não aquelas vinculadas ao empenho.

- Despesas com honorários advocatícios, alcançando R$ 139.832,08, em situações que poderiam ter sido resolvidas administrativamente – ou, mais ainda, com o adequado planejamento financeiro-orçamentário.

Defesa – “No tocante à oposição do Parquet estadual quanto à efetivação de acordos judiciais, são questões judiciais em trâmite, cujo substrato jurídico restou anotado em sentença:

‘Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade.

É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização.

Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse.

Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF).

Recurso extraordinário não conhecido’. (RE253885, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em04/06/2002, DJ 21-06-2002). ‘Ademais, importante destacar como já feito acima – que o Novo Código de Processo Civil prevê expressamente que a conciliação e a mediação, bem como outros métodos de solução consensual de conflitos são NORMAS FUNDAMENTAIS do processo civil (artigo 3 o , §3o do CPC).

Tal previsão não exclui a Administração Pública pelo contrário é complementada pela Lei n° 13.140/2015, que dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, publicada logo após o advento do novo diploma processual civil.

Desta forma, entendo que a transação de fls. 132/134 deve ser homologada.

O Município expôs a fls. 179/192 a existência de litígio entre as partes que foi resolvido por meio de concessões mútuas, de modo que razoável a transação celebrada, visando o melhor atendimento do interesse público.

O simples fato de haver título executivo judicial em favor da Telefônica não impede a homologação, pelo contrário confere maior segurança jurídica às partes’”.

B.3.2. RENÚNCIA DE RECEITAS - Ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP, bem como aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos do artigo 1o , § 1o da Lei Complementar no 101/2000 e artigo 83 da Lei Federal 4.320/64 (reincidência).

Defesa – Não houve.

B.3.3. DÍVIDA ATIVA - Recomenda-se que a Administração Municipal tome atitudes para redução da inadimplência da dívida ativa, seja por ações administrativas ou judiciais, para evitar o possível agravo da deficiência de recursos de curto prazo, consignado no item B.1.3, e resultado financeiro, exposto no item B.1.2 do relatório.

Defesa – Não houve.

C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL - Falta de pagamento de restos a pagar com recursos próprios até a data da fiscalização.

Falha reincidente.

Defesa – Não houve.

AJUSTES: DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS - Despesas com alimentação, não amparadas pelo artigo 71, inciso IV, da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e vedadas em face da Deliberação TCA-35186/026/08

Defesa – Não houve.

C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice B - A Prefeitura Municipal não oferece os Anos Finais do Ensino Fundamental (6o ao 9o ano).

- Nem todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuíam AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) vigente no ano de 2019, como recomendam o Decreto no 56.819/2011 e a Lei no 6.437/77.

- Falta de elaboração do Plano Municipal de Primeira Infância.

- O desatendimento aos quesitos do I-Educ do IEG-M impacta no alcance das metas 4.1, 4.a, 4.2, e 17.18, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.

Defesa – Não houve.

C.3. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS - Diversas constatações nas Fiscalizações Ordenadas:

II – Transporte Escolar;

IV – Merenda; VII – Transporte Escolar;

VIII – Merenda.

Defesa – Não houve.

D.2. IEG-M – I-SAÚDE – Índice B - Inexistência de Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) elaborado e implantado para seus profissionais de saúde, conforme recomenda o inciso VI do artigo 4o da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

- Municipalidade não disponibiliza serviço de agendamento de consulta médica nas UBSs de forma não presencial, cujo objetivo é dar mais praticidade aos pacientes e evitar os longos tempos de espera para agendamentos.

- A quantidade de CAPS e Unidades de Acolhimento Adulto e Infanto-Juvenil segundo a totalidade de habitantes do município não é adequada, conforme recomendado no § 3o , § 6o , § 9o , § 14, § 17 do artigo 23 e § 2o e § 3o do inciso II, item c) do artigo 48 do Anexo V da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde no 03, de 28 e setembro de 2017.

- A Prefeitura Municipal não implantou Ouvidoria da Saúde, contrariando o item “h” do artigo 5.1 da Resolução CIT (Comissão Inter gestores Tripartite) n° 4, de 19 de julho de 2012.

- A Municipalidade não utiliza o Sistema Ouvidor SUS ou sistema equivalente, em inobservância ao disposto no artigo 116 da Portaria de Consolidação no 1 do Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017.

- O desatendimento aos quesitos do I-SAÚDE do IEG-M impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no 3, 3.c, 3.4, 3.5 e 3.8 (reincidência).

Defesa – Não houve.

D.2.1 FISCALIZAÇÃO ORDENADA - Diversas constatações nas Fiscalizações Ordenadas:

V – Hospitais, UPAs e UBSs

VI – Almoxarifado da Saúde – Medicamentos

IX – Hospitais, UPAs e UBSs

Defesa – Não houve.

D.2.2 SELETIVIDADE DE CONTRATOS - Diversos apontamentos em licitação, contrato (TC020236.989.18-2) e acompanhamento da execução contratual (TC-021919.989.18-6).

Defesa – Não houve.

E.1. IEG-M – I-AMB – Índice C - O Município registrou retrocesso de 2018 para 2019, passando de C+ para C no i-AMB.

- Inexistência de plano emergencial com ações para fornecimento de água potável à população em caso de sua escassez.

Este assunto é abordado pela Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

- Falta de ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem, fato que dificulta o alcance dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos dispostos no artigo 2o da Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

- Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva dos resíduos sólidos gerados pela população, acarretando destinação final imprópria dos resíduos em aterros sanitários, em prejuízo a todos e ao planeta e contrariedade ao estipulado na Lei Federal n o 12.305, de 2 de agosto de 2010.

- Inexistência de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) elaborado e implantado, infringindo o artigo 11 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002.

- Prefeitura Municipal não possui Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) elaborado de acordo com a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 358, de 29 de abril de 2005 e Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA n o 306, de 7 de dezembro de 2004.

- Antes de aterrar o lixo, a Prefeitura Municipal não realiza nenhum tipo de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou outra forma, contrariando o estipulado no artigo 9o da Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010.

- Desatendimento aos quesitos do I-AMB do IEG-M impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no 6.4, 6.5, 11.2, 11.6, 12.4, 12.5 (reincidência).

Defesa – Não houve.

F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice B+ - Inexistência de mecanismos para vedação de novas ocupações das áreas de riscos, contrariando o artigo 8º , inciso V, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012.

- Ausência de cadastro da lista de fornecedores para coleta e distribuição de suprimentos de ajuda humanitária para o caso de desastre, em inobservância ao disposto no artigo 8o , inciso XII, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012.

- Falta de metas de qualidade e desempenho para o transporte público coletivo municipal, contrariando o disposto no artigo 10, inciso I e artigo 22, inciso II, da Lei Federal no 12.587, de 03 de janeiro de 2012.

- O desatendimento aos quesitos do I-CIDADE do IEG-M impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no 11.b, 11.2, 11.5 (reincidência).

Defesa – Não houve.

G.1.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL

- O site da Prefeitura e seu Portal da Transparência não divulgam todos os Contratos e Termos de Aditamento firmados, carecendo da transparência ativa que deve nortear a gestão pública, em descumprimento à Lei no 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Complementar no 101/2000 (LRF).

Defesa – Não houve.

G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP - Divergências entre as informações prestadas pela Origem e aquelas apurados no Sistema AUDESP nos itens B.1.5, B.1.9 e B.3.2 deste relatório.

Falha reincidente.

Defesa – Não houve.

G.3. IEG-M – I-GOV TI – Índice B

- A Prefeitura Municipal informou que não possui um Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI).

- O desatendimento ao quesito 2 do I-Gov TI do IEG-M, do exercício em exame, impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no 16.6, 16.7 e 17.8, estabelecidos pela Agenda 2030 entre países-membros da ONU.

Defesa – Não houve.

H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS POR MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

– ODSs - Tendo em vista as análises realizadas, o Município poderá não atingir as seguintes metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

- ODS: 3 – Boa saúde e bem estar: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.

3.4 – Até 2030, reduzir em um terço a mortalidade prematura por doenças não transmissíveis via prevenção e tratamento, e promover a saúde mental e o bem-estar.

3.5 – Reforçar a prevenção e o tratamento do abuso de substâncias, incluindo o abuso de drogas entorpecentes e uso nocivo do álcool.

3.8 – Atingir a cobertura universal de saúde, incluindo a proteção do risco financeiro, o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a medicamentos e vacinas essenciais seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis para todos.

3.c – Aumentar substancialmente o financiamento da saúde e o recrutamento, desenvolvimento e formação, e retenção do pessoal de saúde nos países em desenvolvimento, especialmente nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

4.1 - Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário gratuito, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes.

4.2 - Até 2030, garantir que todos as meninas e meninos tenham acesso a um desenvolvimento de qualidade na primeira infância, cuidados e educação pré-escolar, de modo que eles estejam prontos para o ensino primário.

4.a - Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero, e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros e não violentos, inclusivos e eficazes para todos.

6.4 – Até 2030, aumentar substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores e assegurar retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez de água.

6.5 – Até 2030, implementar a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça, conforme apropriado.

11.2 – Até 2030, proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária por meio da expansão dos transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos.

11.5 – Até 2030, reduzir significativamente o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes e substancialmente diminuir as perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade.

11.6 – Até 2030, reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à qualidade do ar, gestão de resíduos municipais e outros.

11.b – Até 2020, aumentar substancialmente o número de cidades e assentamentos humanos adotando e implementando políticas e planos integrados para a inclusão, a eficiência dos recursos, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, a resiliência a desastres; e desenvolver e implementar, de acordo com o Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030, o gerenciamento holístico do risco de desastres em todos os níveis.

12.4 – Até 2020, alcançar o manejo ambientalmente saudável dos produtos químicos e todos os resíduos, ao longo de todo o ciclo de vida destes, de acordo com os marcos internacionais acordados, e reduzir significativamente a liberação destes para o ar, água e solo, para minimizar seus impactos negativos sobre a saúde humana e o meio ambiente.

12.5 – Até 2030, reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e reuso.

16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

16.7 - Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.

17.1 - Fortalecer a mobilização de recursos internos, inclusive por meio do apoio internacional aos países em desenvolvimento, para melhorar a capacidade nacional para arrecadação de impostos e outras receitas.

17.8 - Operacionalizar plenamente o Banco de Tecnologia e o mecanismo de capacitação em ciência, tecnologia e inovação para os países menos desenvolvidos até 2017, e aumentar o uso de tecnologias de capacitação, em particular das tecnologias de informação e comunicação.

17.18 - Até 2020, reforçar o apoio à capacitação para os países em desenvolvimento, inclusive para os países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para aumentar significativamente a disponibilidade de dados de alta qualidade, atuais e confiáveis, desagregados por renda, gênero, idade, raça, etnia, status migratório, deficiência, localização geográfica e outras características relevantes em contextos nacionais.

Defesa – Não houve.

H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

- Falta de encaminhamento de informações ao Sistema AUDESP Fase IV - Licitações e Contratos, na forma do Comunicado no 16/2017.

Não foram prestadas, no prazo estabelecido, as informações do Painel de Obras Atrasadas e Paralisadas, em inobservância ao Comunicado SDG no 42/2019.

- Desatendimento a recomendações deste Tribunal.

Falha reincidente.

Defesa – Não houve.

Setor Especializado da ATJ (evento 84.1) atestou a regularidade da transferência feita à Câmara dos Vereadores (6,97%), tendo em vista que, nas contas do Legislativo de Caieiras, do exercício de 2019, esta Corte adotou interpretação no sentido da observância do limite constitucional de repasses ao parlamento local.

O relatório de encerramento de 2019, gerado pelo Sistema AUDESP, considerou que a população do Município correspondia a 98.223 habitantes, aplicando-se o limite de 7%, conforme orientação fixada por esta Corte em resposta à Consulta TC-000386/026/16, no sentido de que o índice populacional a ser considerado na análise do limite da despesa legislativa é aquele informado pelo IBGE no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.

Por outro lado, reviu a glosa efetuada pela equipe de inspeção, relativa à aplicação de recursos do FUNDEB com inativos, reincluindo valores que dizem respeito a “Salário Família – Pessoal Ativo”.

Assim, concluiu pela aplicação de 71,03% das receitas do Fundo na remuneração do magistério, em atendimento ao artigo 22 da Lei Federal n° 11.494/2007, e pela utilização de 99,98% do total de recursos do FUNDEB, em descumprimento ao disposto no artigo 21, da Lei Federal n° 11.494/2007.

Observou, todavia, que a diferença corresponde a apenas R$ 7.587,86, o que possibilita o relevamento da falha, determinando-se a devolução do respectivo valor para a conta do Fundo no exercício seguinte ao trânsito em julgado do parecer ATJ Econômico-Financeira (evento 84.2) opinou pela emissão de parecer desfavorável aos demonstrativos, diante do desequilíbrio nos resultados contábeis.

A despeito de ter havido aumento na arrecadação municipal, o Executivo registrou reincidentes déficits orçamentário e financeiro, este último correspondente a 34 dias da Receita Corrente Líquida.

Por conseguinte, ATJ Jurídica (eventos 84.3 e 84.4) e Chefia de ATJ (evento 84.5) manifestaram-se pela desaprovação das contas em apreço.

Da mesma forma, o d. Ministério Público de Contas (evento 89.1) pugnou pela emissão de parecer desfavorável, diante do aumento de 94,13% do déficit financeiro apurado no exercício anterior, passando de R$ 14.010.539,58, em 2018, para R$ 27.199.045,82 ao final do período em exame;

-do índice de liquidez imediata de 0,40, indicando que a Origem não possui recursos parar fazer frente à dívida de curto prazo;

-do insuficiente recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, além de atraso na quitação daquelas referentes ao RPPS; do pagamento de gratificação de nível universitário, inclusive com incorporação ao salário, para servidores cujos cargos já têm o ensino superior como pré-requisito para a sua ocupação;

-da série de impropriedades relacionadas a contratos administrativos (item B.3.1 Expediente TC-00009178.989.20-8);

-e da insuficiente aplicação dos recursos advindos do FUNDEB.

Propôs, ainda, a emissão de recomendações.

Pareceres anteriores:

Item A.1.1 – adote as providências necessárias ante os apontamentos efetuados pelo Controle Interno, bem como aprimore a atuação do setor, dando cumprimento ao artigo 74 da Constituição Federal e ao artigo 35 da Constituição Paulista; Itens A.2, B.2, C.2, D.2, E.1, F.1 e H.1

– corrija as impropriedades apontadas pelo IEGM sob as perspectivas Planejamento, Fiscal, Ensino, Saúde, Gestão Ambiental, Gestão de Proteção à Cidade e Tecnologia de Informação, conferindo maior efetividade aos serviços prestados pela Administração e visando alcançar as metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU; Itens B.1.5, B.1.9, B.3.2 e G.2

– efetue corretamente seus registros contábeis e alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos, atendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (artigo 1o da LRF e artigo 83 da Lei 4.320/1964) e observando o Comunicado SDG 34/2009; Item B.1.9.3

– abstenha-se de realizar contratações por tempo determinado em situações que não se caracterizem como de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; Item B.3.3

– aprimore a cobrança da Dívida Ativa, observando o disposto nos artigos 13 e 58 da LRF e o Comunicado SDG n° 23/2013, sob o risco de, assim não procedendo, configurar negligência na arrecadação de tributos, sujeitando o Gestor Municipal ao disposto no artigo 10, inc. X, da Lei n° 8.429/1992; Itens C.3 e D.2.1

– corrija as impropriedades apuradas em inspeções ordenadas realizadas nas áreas da saúde e do ensino; Item G.1.1

– dê atendimento às normas de transparência vigentes

-2018 TC-004584.989.18-0 Desfavorável 2– Segunda Câmara – DOE 11 de dezembro de 2020 – em trâmite

-2017 TC-006827.989.16-1 Favorável – Primeira Câmara – DOE 19 de junho de 2019

-2016 TC-004349.989.16-0 Favorável – Segunda Câmara – DOE 18 de janeiro de 2019

 

-É o relatório.

 

-Causas que motivaram a emissão de parecer desfavorável: déficits orçamentário e financeiro, alterações orçamentárias correspondentes a 88,04%; falta de liquidez para honrar as dívidas de curto prazo; e cobrança ineficaz da dívida ativa

 

TC-004925.989.19-6

VOTO

 

Ao final dos trabalhos de inspeção3 das contas do PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, referentes ao exercício de 2019, verificou-se aplicação no ensino do equivalente a 28,63% da receita resultante de impostos (artigo 212 da CF4 ) e destinação de 71,03% dos recursos do Fundo à valorização do magistério, de acordo, portanto, com o disposto no artigo 60, inciso XII, do ADCT5 .

Porém, consoante atestou Setor Especializado da Assessoria Técnica, a utilização do Fundo, no período examinado, correspondeu a 99,98%, em decorrência de glosa relativa a gastos com inativos, sob a rubrica “31900505 – Salário Família – Pensionistas – 3 Fiscalizações quadrimestrais (eventos 16 e 29) e fechamento do exercício (evento 47), este último realizado remotamente, por meio de todas as ferramentas e sistemas disponíveis, em razão das limitações de locomoção causadas pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

4 Artigo 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, Pessoal Civil”, no valor de R$ 7.587,86, em inobservância ao artigo 21, da Lei Federal nº 11.494/076 .

Tendo em vista que essa insuficiência, de 0,02%, na aplicação das receitas do FUNDEB, corresponde a valor irrisório (R$ 7.587,86), e diante da jurisprudência desta Corte de Contas sobre a matéria7 , considero o desacerto passível de relevação, sem prejuízo de severa advertência à Origem para que cumpra com rigor as disposições do artigo 21 da Lei n° 11.494/07 e do Comunicado SDG n° 07/20098 , 6 artigo 21.

Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no artigo 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 7

Como bem salientou o e. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator do TC-001504/026/12 (Segunda Câmara, Sessão de 02/12/2014, DOE 24/07/2015): “Com relação aos recursos do FUNDEB, a Fiscalização constatou (fls. 31/33) que a Prefeitura aplicou no exercício 99,92% do FUNDEB recebido, não sendo constatada a utilização da parcela diferida (R$ 7.740,29) no primeiro trimestre de 2013, em desatendimento ao § 2º do artigo 21 da Lei federal nº 11.494/07.(.........)

Esse percentual foi ratificado pelo Setor de Cálculos da ATJ, tendo em vista que a Prefeitura deixou de comprovar a aplicação da parcela diferida no 1º trimestre de 2013.

Constata-se, assim, que a aplicação dos recursos do FUNDEB atingiu 99,92%, índice que, de acordo com orientação desta Câmara, não constitui motivo para rejeição das contas.

Deverá, todavia, a importância correspondente à diferença apurada –R$ 7.740,29 –ser devidamente destinada ao setor educacional, no exercício imediatamente posterior ao trânsito em julgado deste Parecer, com provisão em conta bancária vinculada, nos termos do Comunicado SDG nº 07/2009.“ (grifos do e. Conselheiro relator).

Comunicado SDG no 07/2009 O Tribunal de Contas do Estado comunica à s Prefeituras Municipais que, ocorrendo a situação prevista no § 2o , do artigo 21, da Lei no 11.494, de 2007, os recursos correspondentes deverão ser movimentados em conta bancária específica, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

5 Artigo 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício bem como restitua a diferença apontada ao setor educacional, no exercício seguinte ao trânsito em julgado do Parecer, o que deverá ser verificado pela equipe de inspeção.

A aplicação dos recursos destinados ao ensino traduz-se no índice i-EDUC do IEGM atribuído ao Município, “B - Efetiva”.

Não obstante, ainda há espaço para melhoria, sobretudo no que concerne à ausência de: oferecimento, pela rede municipal, dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano); Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para todos os estabelecimentos da rede pública local; e Plano Municipal de Primeira Infância.

Além disso, conforme se depreende dos quadros abaixo , a Municipalidade não atingiu a meta do IDEB para os anos iniciais do ensino fundamental, registrando-se retrocesso com relação à nota obtida no período anterior (2017).

com a seguinte denominação: Parcela Diferida do FUNDEB - § 2 o, do artigo 21, da Lei n o 11.494, de 2007. Serão objeto de glosa no cálculo requerido pelo artigo 212 da Constituição Federal os recursos que não forem movimentados, conforme a orientação aqui contida. SDG, em 20 de março de 2009 Sérgio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL 9 Fonte: http://ideb.inep.gov.br

a Administração local para que adote adequado planejamento voltado à melhoria da qualidade da educação e ao alcance das metas do IDEB para os anos iniciais do ensino fundamental. Fiscalizações ordenadas dedicadas à merenda e ao transporte escolares apuraram a ocorrência de diversas irregularidades, parte das quais ainda não havia sido objeto de regularização no momento da última fiscalização.

Ao segmento da saúde direcionaram-se 28,85% das receitas de impostos. O investimento em patamar superior ao mínimo estabelecido pelo artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141/201211 reflete-se na qualificação obtida pelo Município no i-SAÚDE do IEGM (“B – Efetiva”).

Não obstante, o Executivo deverá atentar para as oportunidades de melhoria transcritas no relatório de inspeção, de modo a aperfeiçoar as políticas públicas do setor, bem como corrigir os desacertos apontados pelas Fiscalizações Ordenadas dedicadas aos Hospitais, UPAs e UBSs e ao Almoxarifado da Saúde1

--artigo 7o Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal.

A Defesa Civil local recebeu avaliação positiva (“B+ – Muito efetiva” no i-CIDADE) e a Governança de Tecnologia da Informação obteve nota “B – Efetiva”, cabendo, todavia, à Prefeitura observar os pontos de atenção indicados pela equipe de inspeção.

Por outro lado, os conceitos “C – Baixo nível de adequação” atribuídos ao i-PLANEJAMENTO e i-AMB revelam insatisfatórios resultados e demandam advertência à Origem para que promova imprescindíveis ajustes nas áreas de Planejamento e Gestão Ambiental e a correção das deficiências que despontam do questionário aplicado à Administração.

As despesas com pessoal e reflexos (R$ 129.487.832,12) representaram 44,64% da Receita Corrente Líquida, abaixo, portanto, do limite de 54% previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/0013 .

O pagamento dos subsídios dos agentes políticos ocorreu nos termos da Lei Municipal, sem aplicação de Revisão Geral Anual no período.

Os repasses à Câmara atingiram 6,97% da Receita Tributária ampliada do exercício anterior.

Conforme lembrou o Setor Especializado da Assessoria Técnica, esta Corte, em resposta à Consulta TC-000386/026/16, orientou que o índice populacional a ser considerado na análise do limite da despesa legislativa é aquele informado pelo IBGE no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.

Assim, tendo em vista que, em 2017, a população de Caieiras, estimada pelo IBGE, correspondeu a 98.223 habitantes, aplica-se o limite de 7%, imposto pelo inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal14, o qual restou observado pela Origem.

Inserida no regime ordinário para a liquidação da dívida judicial, a Municipalidade absteve-se de informar ao Sistema 13 Artigo 20.

A repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III - na esfera municipal:

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 14 Artigo 29-A.

O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.

AUDESP as ações de natureza alimentar relacionadas ao Mapa orçamentário do Tribunal de Justiça de São Paulo, totalizando R$ 194.116,79, bem como informou de maneira incorreta os saldos a pagar de precatórios, consoante apuração da Fiscalização.

Da mesma forma, a equipe de inspeção apurou divergência no montante total de requisitórios de pequeno valor quitados no período, que atingiu R$ 645.664,13.

Nesse contexto, expeça-se advertência à Administração Municipal para que assegure-se da fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP, bem como da observância dos princípios da transparência e da evidenciação contábil (artigo 1o , § 1o15 da LRF e artigo 8316 da Lei 4.320/64). 15 § 1o

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre A despeito dos resultados positivos supramencionados, a situação financeira do Município, a falta de recolhimento de parte dos encargos sociais devidos ao INSS, a quitação em atraso das contribuições destinadas ao RPPS e as impropriedades relacionadas a contratos administrativos, objeto de acordos judiciais investigados pelo Ministério Público Estadual, comprometem a aprovação das contas do Prefeito de Caieiras.

No que concerne às finanças locais, a execução orçamentária registrou déficit de 5,39%, ou R$ 15.985.769,98: receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 16 artigo 83.

A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Esse resultado sobreveio a despeito da economia orçamentária correspondente a 14,45%, do aumento na arrecadação e na Receita Corrente Líquida, equivalentes, respectivamente a 15,09%17 e 12,88%18, e da emissão de oito alertas desta Corte acerca do descompasso na execução orçamentária, sem adoção de qualquer providência por parte do Executivo.

Com efeito, o déficit orçamentário teve origem na fixação do total de despesas orçamentárias em valor 3,87% superior à previsão de arrecadação no Balanço Orçamentário Isolado da Prefeitura Municipal, conforme detalhado pela equipe de inspeção19 .

Nesse contexto, a deficiência orçamentária agravou o déficit financeiro do exercício anterior (R$ 14.010.539,5820).

Assim, a negatividade financeira (R$ 27.199.045,82) supera um mês da arrecadação municipal (R$ 296.532.809,33 / 12 = R$ 24.711.067,44),

Receita arrecadada em 2018 = R$ 257.661.453,21;

Receita arrecadada em 2019 = R$ 296.532.809,33. 18

RCL 2018 = R$ 256.979.810,01;

RCL 2019 = R$ 290.090.711,55

correspondendo a aproximadamente 33 dias, acima, portanto, do patamar tolerado por esta Corte (um mês da receita).

Além disso, apurou-se elevação, de 61,6%21, da dívida flutuante e baixo índice de liquidez imediata (R$ 0,40 disponíveis para cada R$ 1,00 de dívida), contexto que demonstra a impossibilidade de o órgão arcar com os compromissos de curto prazo.

Por sua vez, a dívida fundada sofreu expressivo incremento, de 1331,57%22, em razão do aumento significativo dos débitos contratuais e de precatórios, bem como do parcelamento de encargos sociais.

Contribuíram para o descontrole fiscal as alterações orçamentárias, equivalentes a 19,68% (R$ 68.058.080,71) da despesa inicialmente fixada, em inobservância aos limites previstos na Lei Orçamentária Anual, descaracterizando o orçamento, em prejuízo à gestão pública prudente.

Nesse cenário de desequilíbrio das finanças locais, a Municipalidade deverá incrementar os mecanismos de cobrança da dívida ativa e buscar o aprimoramento da gestão fiscal com base nos quesitos que compuseram o IEGM (nota “C+ – Em fase de adequação” no i-FISCAL).

A grave situação financeira do Município desaguou na falta de pagamento de parte dos encargos sociais devidos ao INSS e no atraso no recolhimento de valores destinados ao RPPS.

A Prefeitura deixou de adimplir parte das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social e, em dezembro de 2019, celebrou acordo junto ao INSS, para pagamento do valor de R$ 3.314.957,55, parcelado em 60 vezes (eventos 47.24 e 47.25).

Da mesma forma, houve atraso no recolhimento dos encargos destinados ao Instituto de Previdência local (declaração no evento 47.27), onerando os cofres municipais com a incidência de juros e multas.

--15% do total da despesa prevista no artigo 4o (totalizando R$ 51.865.967,67) e do valor da dotação para Reserva de Contingência fixada no artigo 5o (R$ 7.443.671,95).

Ademais, embora a Origem disponha do Certificado de Regularidade Previdenciária, o documento foi obtido mediante decisão judicial (evento 47.26 – página 4).

Por fim, corrobora o juízo negativo aos presentes balanços, a desídia no trato com o erário e o óbice ao exercício do controle externo, evidenciadas no item B.3.1

Expediente TC009178.989.20-8.

Entre os apontamentos, destaca-se a ausência de apresentação de documentação e de respostas aos questionamentos da equipe de inspeção, em prejuízo às atividades do controle externo, e a celebração de acordos judiciais com empresas contratadas pela Administração, sem justificativas plausíveis nem demonstração das obrigações descumpridas, que acarretaram o recebimento de expressivos honorários advocatícios pelos Procuradores Municipais.

Tais fatos também têm sido apurados pelo Ministério Público estadual.

Nestas circunstâncias, acompanho manifestações da Assessoria Técnico-Jurídica e sua Chefia e do d. Ministério Público de Contas e VOTO pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas do PREFEITO DE CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2019, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno.

Sem embargo das Advertências retro consignadas, Recomendações serão transmitidas pela Fiscalização para que o Executivo:

- promova adequado planejamento, com vistas à obtenção de superávit orçamentário suficiente à eliminação do déficit financeiro;

-reduza o volume de alterações do orçamento, observando os Comunicados SDG n° 29/2010 (DOE de 19/08/10) e 18/2015 (DOE de 29/04/15);

-adote as providências necessárias ante os apontamentos efetuados pelo Controle Interno, bem como aprimore a atuação do setor, dando cumprimento ao artigo 74 da Constituição Federal e ao artigo 35 da Constituição Paulista;

-corrija as falhas identificadas no processo de elaboração dos indicadores temáticos do IEGM nas áreas de: Ensino (i-EDUC), Planejamento (i-PLANEJAMENTO), Gestão Fiscal (i[1]FISCAL), Saúde (i-SAÚDE), Gestão Ambiental (i-AMB), Proteção dos Cidadãos (i-CIDADE) e Governança da Tecnologia da Informação (I[1]GOV-TI), conferindo maior efetividade aos serviços prestados pela Administração e visando alcançar as metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;

-atente para o crescimento da dívida de longo prazo (1331,57%), evitando que as obrigações do exercício sejam postergadas, em prejuízo das gestões seguintes;

-efetue corretamente seus registros contábeis e alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos, atendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (artigo 1° da LRF e artigo 83 da Lei 4.320/1964) e observando o Comunicado SDG 34/2009; abstenha-se de realizar contratações por tempo determinado em situações que não se caracterizem como de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;

-cesse a concessão de gratificação de nível universitário a ocupantes de cargos de nível superior, bem como sua incorporação ao salário, observando-se a vedação trazida pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019 (artigo 39, § 9º, da Constituição Federal);

-aprimore a cobrança da Dívida Ativa, observando o disposto nos artigos 13 e 58 da LRF e o Comunicado SDG n° 23/2013, sob o risco de, assim não procedendo, configurar negligência na arrecadação de tributos, sujeitando o Gestor Municipal ao disposto no artigo 10, X, da Lei n° 8.429/1992;

-corrija as impropriedades apuradas em inspeções ordenadas realizadas nas áreas do ensino e da saúde;

-e atenda às normas de transparência vigentes.

É como voto.

GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

 


Edson Navarro - Economista

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