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25 de Outubro de 1978
Lei Nº 1219

Dispõe sobre a criação da Urbanizadora de Caieiras S.A. Urcasa - autoriza a constituição de sociedade de economia mista e dá outras providências.

...Faço saber que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Engº Gino Dártora, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Capítulo I
Da Urbanização de Caieiras S.A. - Urcasa

ARTIGO 1º - Fica o poder Executivo autorizado a constituir na forma desta lei, a Urbanização de Caieiras S.A. - Urcasa -, a Sociedade de economia mista, por ações destinadas à realização das seguintes atividades de caráter físico institucional, econômico, social e industrial ligadas aos interesses de Caieiras.

a) Organizar pesquisas e cadastramento de dados relativos às suas próprias atividades, às atividades de administração pública em geral, direta ou indiretamente, âmbitos Federais, Estaduais ou Municipais, convênios com organizações estatais e federais, bem como as atividades privadas mediante contratação dos serviços;

b) O Plano de Aplicação será elaborado de forma suscita, mas integrada e global, os objetivos e metas do desenvolvimento físico e institucional econômico e social e de aperfeiçoamento e expansão dos serviços públicos, com indicação das respectivas formas de financiamento. Acompanhando-o e o executando;

c) Promover estudos e projetos relacionados com o desenvolvimento econômico, físico, institucional social de Caieiras e de outros interessados;

d) Incumbir-se da execução, direta ou indiretamente de obras e serviços públicos de caráter físico, social econômico e turístico, quando tais obras e serviços que lhe forem cometidos;

e) Realizar quaisquer outras atividades compatíveis com as suas finalidades, inclusive no campo industrial e no comercial.

§ 1º - A Sociedade poderá realizar as atividades previstas neste artigo, diretamente ou através de criação de subsidiárias ou participar de entidades privadas, com obrigatoriedade da participação de, pelo menos um membro, indicado pelo Prefeito, da Diretoria Executiva da nova empresa.

§ 2º - Os serviços públicos de caráter físico social, institucional, econômico, inclusive aqueles que agora estão sendo executados direta ou indiretamente pela administração municipal, poderão ser incorporados com os respectivos patrimônios à Sociedade, cuja constituição é autorizada pela presente lei, ou por subsidiário que venha a criar na medida em que tal incorporação for julgada conveniente.

§ 3º - As dotações destinadas à Urbanizadora de Caieiras S.A. - Urcasa -, bem como os valores que o compõem serão incluídas no orçamento municipal.

ARTIGO 2º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo o orçamento da administração municipal, proposta relativa aos recursos destinados à Urbanizadora de Caieiras S.A. - Urcasa -.

ARTIGO 3º - A Sociedade será administrativa por uma Diretoria constituída por dois (2) membros, sendo um Presidente a quem compete o voto de qualidade e um (1) Diretor Administrativo eleitos pela Assembléia Geral Anual Ordinária, que lhes fixará a remuneração com mandato de três (3) anos, facultada a recondução. A primeira Diretoria será designada pelo Prefeito no decreto executivo que aprovar seus estatutos, com as respectivas remunerações.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho de administração, será criado pelo estatuto, de acordo com as leis vigentes.

ARTIGO 4º - O Prefeito Municipal designará por Decreto, o representante do Município nos atos constitutivos da Sociedade.

PARAGRAFO ÚNICO - Quando a escolha recair sobre servidores e funcionários municipais, serão assegurados todos os diretores e vantagens do seu cargo, sendo considerado como efetivo exercício.

ARTIGO 5º - Os estatutos sociais e quaisquer modificações nos mesmos deverão ser previamente aprovados por decreto do Executivo, antes de sua submissão à Assembléia Geral dos Acionistas.

§ 1º - As atribuições da Diretoria e de seus membros serão fixados nos Estatutos Sociais, atendendo ao que especificamente dispõe esta Lei e a Legislação Federal vigente.

§ 2º - Os serviços cometidos à Sociedade de Economia Mista serão cobrados com acréscimo da taxa de administração variável até 20% (vinte por cento) do seu valor.

ARTIGO 6º - A Sociedade poderá celebrar contrato, acordos ou convênios com entidades de direito públicos ou privados, para a realização de seus objetivos.

ARTIGO 7º - O poder Executivo assegurará à Sociedade, para o cumprimento de suas funções, além das atribuições genéricas e específicas que decorrem desta lei, "ad referendun" do Prefeito:

I - Promover a desapropriação de bens, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

II - Adquirir, permutar, vender ou alienar e onerar, por qualquer forma, os seus bens assim como locar ou arrendar suas instalações, ainda que as hipóteses previstas neste inciso tenham por objetivo bens originados de expropriação.

ARTIGO 8º - O capital da sociedade será de Cr$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil cruzeiros), divida em 1.350.000 (um milhão trezentos e cinquenta mil) ações nominativas no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

§ 1º - O municipio de Caieiras, manterá sempre o controle acionário da sociedade, para o que possuirá, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das ações ordinárias.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor do imóvel localizado à Avenida 14 de Dezembro, esquina com a Rua Ambrozina do Carmo Buonaguide.

§ 3º - A avaliação do imóvel constante no § 2º, deste artigo, é o determinado pela Comissão constituída na conformidade da autorização prevista na Lei nº 1.157, de 28 de abril de 1978.

§ 4º - As ações da Sociedade pertencente ao Município, que excedem aos 95% (noventa e cinco por cento) do Capital inicial poderão ser livremente vendidas mediante expressa autorização do senhor Prefeito.

§ 5º - Os estatutos sociais permitirão a transferência das ações por endosso, nos termos do que disciplinar a Legislação Federal.

ARTIGO 9º - A Sociedade terá um Conselho Fiscal composto de três (3) membros efetivos e suplentes de igual número anualmente eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.

ARTIGO 10 - Fica assegurada à Sociedade cuja constituição é autorizada por esta lei, a isenção de todos os impostos municipais.

ARTIGO 11 - Até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a Diretoria dessa Sociedade encaminhará ao Prefeito e Câmara o seu relatório, o balanço geral anual que será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração da conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal convocando nos trinta (30) dias subsequentes a Assembléia Geral Ordinária para exame destes documentos. O Município de Caieiras comparecerá na Assembléia Geral da Sociedade representado pelo senhor Prefeito Municipal ou por um representante especialmente designado.

ARTIGO 12 - As relações do trabalho dentro da Sociedade reger-se-ão pelas normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T).

PARAGRAFO ÚNICO - Por solicitação da Diretoria e por ato do Prefeito, poderão ser colocados à disposição da Sociedade, para prestar serviços atinentes à sua competência, quaisquer funcionário ou servidor público, assegurados a estes todos os direitos estatutários ou legalmente previstos.

Capitulo II
Disposição Finais e Transitórias

ARTIGO 13 - Para a constituição da Urbanizadora de Caieiras S.A. - Urcasa -, de que trata o artigo 8º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Contadoria Municipal, um crédito especial até a importância de Cr$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros).

PARÁGRAFO ÚNICO - O crédito especial de que trata este artigo será assim classificado:

3. Gabinete do Prefeito

3.1. Chefia do Gabinete

4.2.2.0.00 - Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras.

03.07.021.1.42 - Aquisição de ações da Sociedade de Economia Mista Urcasa Cr$ 232.500,00

ARTIGO 14 - O valor do crédito especial aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da anulação da seguinte verba orçamentária:

7. Finanças

7.1. Chefia de Finanças
4.3.1.0.00 - Amortização
03.08.021.1.11 - 01. Pagamento de amortização Cr$ 232.500,00

ARTIGO 15 - Fica igualmente autorizado o Prefeito Municipal a fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito nacional ou internacional que vieram a ser contraídas pela Sociedade , desde que a sua aplicação se destine a obras, equipamentos, projetos, instalações e serviços do Municipio.

ARTIGO 16 - Os casos omissos não previstos nesta lei serão normalizados pelo Poder Executivo, através de Decreto.

ARTIGO 17 - Fica o Prefeito autorizado a aprovar, por Decreto, o Estatuto da Sociedade.

ARTIGO 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
... Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de outubro de 1978.

  Engº Gino Dártora
-Prefeito Municipal-

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data e no Jornal de Jundiaí - Regional.

Pedro Laslo
-Secretário-



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