» Colunas » Economia

27/04/2015
Repartição de bens na separação

Dúvida do internauta: Casei-me pelo regime de comunhão parcial de bens. Eu já tinha um valor investido na poupança antes do casamento e consegui, sozinho, aumentar esse valor somente com os meus ganhos, sem nenhuma colaboração da minha esposa. Em uma eventual separação, sou obrigado a dividir o valor da minha poupança com ela? E no caso da compra de um imóvel somente com o meu fundo de garantia e com a minha poupança, eu seria obrigado a dividir o imóvel?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

Por força do regime de bens adotado, o patrimônio construído pelo casal depois do casamento pertencerá a ambos, na proporção de metade para cada um. Assim, são formados três acervos diferentes: os bens que a mulher trouxe para o casamento e que o homem trouxe (que são os bens particulares de cada cônjuge) e os bens comuns, adquiridos na constância do casamento, a título oneroso (comprados com a renda obtida como fruto do trabalho).

Assim, a poupança que você tinha antes de se casar pertence somente a você. Os rendimentos obtidos após o casamento se comunicam (art. 1.660, V, do Código Civil), ou seja, são comuns ao casal. Além dos rendimentos, os depósitos feitos na poupança após o casamento também pertencerão a ambos, em decorrência do regime de bens (art. 1.658 do Código Civil), pouco importando quem contribuiu diretamente para investir a quantia depositada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os valores provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também integram o patrimônio comum.

Em resumo, com exceção do valor da poupança que você tinha antes de se casar, todas as demais quantias fazem parte do patrimônio comum e serão repartidas entre você e sua esposa em uma eventual separação.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso. 

Site da Revista Exame



Leia outras matérias desta seção
 » 10% de I.Renda para renda isenta
 » Pacote x Arcabouço
 » ‘Recuerdos’ para entender o pós-Real
 » E DEPOIS QUEREM ACABAR COM O SIMPLES NACIONAL
 » Biden Kamala pronta promete ajuda para a Amazônia...é para acreditar?
 » Fundo Social do pré-sal...onde foram parar os bilhões de reais ?
 » BRASIL 10ª ECONOMIA DO MUNDO ENQUANTO O POVO...
 » Bancos devolveram ao INSS quase R$ 8 bi em benefícios não sacados
 » Enquanto a tributação dos super ricos não vem, Fazenda se contenta com os ricos
 » MEI - MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
 » A fórmula de Midas
 » STF não decretou o fim do sigilo bancário ?
 » Reforma tributária vai desconfigurar o SIMPLES ?
 » Herança será tributada
 » Dívida caduca depois de 5 anos?
 » Por que nossas compras online chegam sempre em caixas maiores
 » Receita divulga regras para IRPF 2024
 » Plano real 30 anos
 » Presidente em exercício sanciona lei que facilita regularização de dívidas com a Receita Federal
 » Comentário do Economista Gino Olivares. Argentina dolarização



Voltar