TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
A C Ó R D Ã O
TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 04-01-21. Valor – R$3.848.021,21.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
TC-013189.989.22-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-01-22.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 13 de junho 2023, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, ante o exposto no voto inserido aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial nº 083/2020, o Contrato nº 02/2021 e o Termo de Aditamento nº 009/2022, ao qual também incidiu a acessoriedade, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas, com recomendação à Origem para que, em oportunidades vindouras, publique o resumo do contrato no prazo previsto em lei (artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).
Decidiu, outrossim, tendo em vista a ofensa ao inciso IX do artigo 6º e a inobservância do inciso IV do artigo 43, bem como ao caput do artigo 3º, todos da mencionada Lei Federal, aplicar ao Senhor Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário dos Ajustes, multa em valor equivalente a 200 Ufesps.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br/
Presente a Dra. Élida Graziane Pinto, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
São Paulo, 19 de junho de 2023.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Redatora