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Data: 24/11/2023

Tribunal de Contas

CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

PRIMEIRA CÂMARA DE 14/11/23

ITEM Nº132 - RECURSO ORDINÁRIO 132

TC-024623.989.21-7

(ref. TC-016752.989.20-2 e TC019000.989.20-2)

Recorrente(s):

Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e HHS Comércio, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares EIRELI, objetivando a aquisição de insumos para abastecimento das Secretarias Municipais, bem como combater e evitar a proliferação da pandemia causada pela COVID-19, no valor de R$594.538,00.

Responsável(is):

Gerson Moreira Romero (Prefeito) e

José Eduardo de Oliveira Souza (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 10-12-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Procurador(es) de Contas:

Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: GDF-3.

EMENTA:

RECURSO ORDINÁRIO.

PREGÃO.

CONTRATO.

EXECUÇÃO.

FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19.

ORÇAMENTO ESTIMATIVO INIDÔNEO.

CONSULTA A ÚNICO FORNECEDOR.

INOBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE A AO ART. 4º-E DA LEI N. 13.979/2020.

ÍNFIMA EXECUÇÃO DO OBJETO.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES À CONTRATADA.

DESPROVIMENTO.

CONFIRMAÇÃO DAS MULTAS.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo senhor GERSON MOREIRA ROMERO, Ex-Prefeito de Caieiras, em face da r. sentença que julgou irregulares o Pregão Presencial nº 22/2020, do tipo menor preço por item, e o decorrente Contrato nº 129/2020 celebrado entre a

-PREFEITURA e a empresa

-HHS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI,

para abastecimento das Secretarias Municipais com insumos destinados ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, como também desaprovou a correspondente execução, acionando os incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/935, sem embargo da aplicação de multas individuais aos responsáveis em valor correspondente a 200 UFESPs, nos termos do art. 104, inciso II, do mesmo ato normativo.

A desaprovação dos atos pautou-se na ausência de ampla e criteriosa pesquisa de preços na fase interna do certame, circunstância que prejudicou a aferição de economicidade da contratação, em afronta ao art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/938 , bem como na inexecução parcial da avença, haja vista entrega de produtos em valor correspondente a R$ 17.830,00 (dezessete mil, oitocentos e trinta reais), quantia que representa apenas 3% do montante pactuado, sem aplicação de penalidades à contratada pela Administração.

O recorrente alega que houve inexecução total do ajuste, motivo de não ter sido realizado qualquer pagamento à empresa contratada, o que indicaria ausência de prejuízos financeiros ao Município.

Daí rogar a reversão do juízo de irregularidade que incidiu sobre a matéria ou, ao menos, que seja cancelada a multa que lhe foi aplicada. Ministério Público de Contas manifesta-se pelo desprovimento do recurso, haja vista carência de elementos novos que alterem o panorama processual.

É o relatório.

VOTO PRELIMINAR

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, na exata forma consignada em parecer do Gabinete Técnico da Presidência, conheço do recurso.

MÉRITO

Deficiências do orçamento estimativo e apresentação de única proposta de preços para os itens adjudicados à empresa contratada impedem a reversão do juízo desfavorável conferido pelo Corpo de Auditores ao pregão e respectivo contrato.

Com efeito, inobstante mitigação estabelecida pela Lei nº 13.979/2020, a elaboração de estimativa de preços idônea e apta à demonstração segura da compatibilidade de valores orçados com aqueles pactuados para o fornecimento de bens e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 permaneceu, geralmente, obrigatória. E, ausentes novos documentos nesta etapa de reanálise da matéria, remanesce constatação quanto à impropriedade da cotação de valores junto a apenas 01 (um) fornecedor para cada item inserido no objeto da licitação, na contramão da jurisprudência deste Órgão de Controle Externo quanto à necessidade de que sejam consultados ao menos 03 (três) empresas do segmento de mercado, sem falar na possibilidade contingencial legalmente assegura de formação de orçamento mediante consulta ao Portal de Compras do Governo, pesquisa publicada em mídia especializada, sites de amplo domínio ou contratações similares de outros entes públicos.

Ademais, malgrado ausência de prova nos autos de pagamentos à HHS Comércio, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares EIRELI, motivada, ao que consta de Ofício encaminhado a esta Corte pelo Departamento de Contratos da Prefeitura, por divergências na Nota Fiscal relativas à primeira (e única) entrega, de se concluir que o ajuste foi parcialmente executado.

Circunstância corroborada pela declaração expedida em 12 de maio de 2020 pelo Secretário de Administração à época dos fatos para atestar o recebimento, no âmbito da avença nº 129/2020, de 2.000 (duas mil) toucas cirúrgicas, 30 (trinta) caixas (com 100 unidades cada) de luvas nos tamanhos P e M, bem como de 1.000 (um mil) unidades de máscara de proteção individual do tipo N95.

Todavia, rápida vista às diversas Autorizações de Fornecimento enviadas à Contratada em 06 de abril de 2020, na quantia total de R$ 535.940,70 (quinhentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e setenta centavos) desacompanhadas de evidências quanto a correspondentes fornecimentos de produtos, confirma conclusão do julgado ora combatido quanto ao descumprimento contratual sem aplicação de qualquer penalidade à contratada, em ofensa aos artigos 66, 77 e 87 da Lei nº 8.666/9319 , bem assim às cláusulas terceira e sétima do ajuste20 .

Quanto à questão, vale reproduzir trecho da decisão recorrida, a sinalizar que “a falha é grave, pois, como bem salientado pelo d. Procurador do MPC, os produtos foram adquiridos justamente para combater a pandemia causada pela Covid-19”, inadmitindo-se, portanto, a inércia do Poder Público diante de inadimplementos de instrumentos contratuais que objetivaram estabelecer medidas para controle do cenário pandêmico.

Na esteira dessas razões, voto pelo desprovimento do recurso ordinário, mantendo-se o decreto de irregularidade do Pregão Presencial nº 22/2020, do decorrente Contrato nº 129/2020, bem como da respectiva execução, a envolver a PREFEITURA DE CAIEIRAS e a empresa HHS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, sem alterações nas penalidades aplicadas aos responsáveis.

A C Ó R D Ã O

TC-024623.989.21-7

(ref. TC-016752.989.20-2 e TC019000.989.20-2)

Recorrente: Gerson Moreira Romero

– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e HHS Comércio, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares EIRELI, objetivando a aquisição de insumos para abastecimento das Secretarias Municipais, bem como combater e evitar a proliferação da pandemia causada pela COVID-19, no valor de R$594.538,00.

Responsáveis: Gerson Moreira Romero (Prefeito) e José Eduardo de Oliveira Souza (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face de sentença, publicada no D.O.E. de 10-12-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

EMENTA:

RECURSO ORDINÁRIO.

PREGÃO.

CONTRATO.

EXECUÇÃO.

FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19.

ORÇAMENTO ESTIMATIVO INIDÔNEO.

CONSULTA A ÚNICO FORNECEDOR.

INOBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE A AO ART. 4º-E DA LEI N. 13.979/2020.

ÍNFIMA EXECUÇÃO DO OBJETO.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES À CONTRATADA.

DESPROVIMENTO.

CONFIRMAÇÃO DAS MULTAS.

A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 14 de novembro de 2023, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Conselheiro Substituto Samy Wurman, em preliminar, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou lhe provimento, mantido o decreto de irregularidade do Pregão Presencial nº 22/2020, do decorrente Contrato nº 129/2020, bem como da respectiva execução, a envolver a PREFEITURA DE CAIEIRAS e a empresa HHS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, sem alterações nas penalidades aplicadas aos responsáveis.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas as providências cabíveis, fica determinado o arquivamento dos autos, inclusive de expedientes eventualmente referenciados ao processo principal.

Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas Thiago Pinheiro Lima.

O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de novembro de 2023.

Antonio Roque Citadini – Presidente

Marco Aurélio Bertaiolli 

Relator 

 


Tribunal de Contas

PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 21/03/2023

ITENS: 101, 102, 103 E 104 – EM CONJUNTO 101

TC-016407.989.21-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens. Responsável(is): Valéria Maria Pereira de Araújo (Secretária Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-21.

Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3. 102 TC-017512.989.21-1 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens. Responsável(is): Gustavo Paolo Molinari Ruiz (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 08-05-20.

Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3.

TC-012699.989.22-4

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável(is): Mauro Caro Dias (Chefe de Gabinete).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-22.

Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3.

TC-015519.989.22-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável(is): Gustavo Paolo Molinari Ruiz

(Secretário Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-19.

Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3. (GCDER-15)

EMENTA:

CONTRATO.

SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.

LICITAÇÃO E CONTRATO REGULARES.

TERMOS DE ADITAMENTO.

JUSTIFICATIVAS.

ASSINATURAS.

AUSENTES.

NÃO COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE.

SEM PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE.

IRREGULARIDADE.

1. RELATÓRIO

1.1. Em sessão de 19/03/2019, esta E. Câmara julgou regulares o Pregão Presencial e o Contrato analisados no TC-021351.989.18, com trânsito em julgado em 09/05/2019.

Na mesma oportunidade, o colegiado julgou irregular o 1° Acompanhamento da Execução Contratual (TC-024260.989.18).

Todavia, a decisão foi revertida em sede de Recurso Ordinário (TC-008815.989.19-9), com trânsito em julgado em 19/06/2020.

O Contrato inicial tinha por objeto a prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer, colagens etc.

O acompanhamento de execução contratual tramita pelos setores de instrução desta Corte.

1.2. Em exame, nesta oportunidade:

a) O Termo Aditivo 163/2019, de 09/05/2019, no valor de R$ 1.697.050,00 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil e cinquenta reais), que prorrogou o prazo contratual por 12 meses, de 09/05/2019 até 08/05/2020 (TC-015519.989.22-2);

b) O Termo Aditivo nº 186/2020, de 08/05/2020, que teve por objetivo prorrogar o prazo contratual por mais 12 meses, de 09/05/2020 até 08/05/2021, no valor de R$ 1.612.197,46, sendo que tal valor considera a supressão de 20% referentes às três primeiras parcelas (TC-017512.989.21-1);

c) O Termo de Aditamento nº 091/2021, de 09/05/2021, que prorrogou, por mais 12 meses, o prazo de vigência do Contrato nº 116/2021 e aditou o objeto contratual com o correspondente ajustamento do preço (TC-016407.989.21-9);

d) O Termo Aditivo nº 078/2022, de 09/05/2022, que prorrogou o prazo contratual por mais 12 meses, de 09/05/2022 até 08/05/2023, mantendo-se o valor de R$ 1.697.050,00, referente ao período de vigência do Contrato (TC 012699.989.22-4);

1.3. A Fiscalização registrou os apontamentos a seguir.

Quanto ao Termo Aditivo nº 163/2019 (TC- 015519.989.22-2, evento 21), ressaltou:

a) o desatendimento do art. 82 das Instruções n.º 02/2016 (vigente à época), visto que o prazo de 05 dias úteis para inserção do termo, após a sua assinatura, não foi atendido;

b) o desatendimento do art. 82 das Instruções n.º 02/2016 (vigente à época), pois o termo de aditamento não possui assinatura da contratante;

c) a ofensa ao art.60 da Lei Federal n.º 8.666/93, em razão da falta de assinatura;

d) a ausência de novo termo de ciência e de notificação, em ofensa ao inciso XII, §4º, art. 83 das Instruções nº 02/2016 (vigente à época);

e) a ausência de justificativa para prorrogação de prazo, contrariando o art. 57, §2º, da Lei Federal 8.666/93, bem como o inciso I, §4º, do art. 83 das Instruções n.º 02/2016 (vigente à época);

f) a ausência de parecer jurídico, em afronta ao parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93 e o entendimento dessa E. Corte;

h) a ausência de autorização para formalização do termo de aditamento, contrariando o art. 57, §2º, da Lei Federal 8.666/93, bem como o art. 83, §4º, VII, das Instruções nº 02/2016 (vigente à época);

h) a ausência de complementação da garantia contratual, prevista em contrato, em ofensa ao art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e a Cláusula 8.3 do contrato;

i) a ausência da pesquisa de preços vai de encontro ao disposto no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, ao disposto no inciso V, §4º, do art. 83 das Instruções nº 02/2016, como também ao princípio constitucional da economicidade e à jurisprudência da Casa.

Sobre o Termo Aditivo nº 186/2020, pontuou

(TC 017512.989.21-1):

a) o presente Termo foi encaminhado em 14/10/2021, descumprindo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, estabelecido no art. 82 das Instruções n° 02/2016 desta Corte de Contas;

b) o Termo analisado apresenta erro material relativo ao número do Contrato e a Origem não providenciou, até o momento, a retificação de tal impropriedade;

c) não houve comprovação da vantajosidade na prorrogação contratual, em ofensa ao princípio da eficiência inscrito no art. 37 da Constituição Federal, ao princípio da economicidade, a jurisprudência desta Corte de Contas e ao inciso V, art. 103 das Instruções nº 01/2020;

d) a documentação relativa ao parecer jurídico não foi localizada pela Origem, contrariando o Parágrafo Único do artigo 38, da Lei Federal 8.666/93;

e) a documentação referente ao acréscimo da garantia não foi localizada pela Origem, contrariando o Item 8.3 da Cláusula Oitava do Contrato.

Em relação ao Termo Aditivo nº 091/2021

(TC-016407.989.21- 9), indicou:

a) o desatendimento do art. 99 das Instruções Normativas n.º 01/2020, visto que o prazo de 05 dias úteis para inserção do termo, após a sua assinatura, não foi respeitado;

b) a ausência de Termo de Aditamento pretérito a este em análise, o qual validaria a prorrogação contratual de 09/05/2019 a 09/05/2020, em ofensa ao princípio constitucional da legalidade;

c) a sintética pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade da prorrogação contratual, descumprindo o art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, o princípio da economicidade e a jurisprudência da Casa.

Não houve apontamentos para o Termo Aditivo nº 078/2022 (TC-012699.989.22-4):

1.4. A Prefeitura Municipal de Caieiras apresentou justificativas (evento 39, TC-015519.989.22; evento 36, TC-016407.989.21-9; evento 42, TC-017512.989.21-1).

A Contratada, igualmente, apresentou defesa (evento 40, TC- 017512.989.21-1). 1.5.

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos, nos termos do art. 69, II, do Regimento Interno (evento 43, TC-015519.989.22; evento 66, TC- 016407.989.21; evento 67, TC- 17512.989.21; evento 40, TC 012699.989.22).

É o relatório.

2. VOTO

2.1. Quanto aos Termos Aditivos em exame, a Instrução constatou falhas na formalização do Termo de Prorrogação nº169/2019 (TC-015519.989.22).

Parte dos apontamentos são erros formais que, em outras circunstâncias, poderiam ser relevados.

Entretanto, no caso ora analisado, tais impropriedades somam-se à ausência de justificativa para prorrogação e a não comprovação de que os preços são vantajosos. Recordo que o art. 57, II, e, §2º, da Lei Federal 8.666/93 é expresso ao exigir que a continuidade da relação contratual seja precedida da demonstração de vantagem para a Administração. Em igual sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

Nesse diapasão, a Lei de Licitações apenas admite a alteração dos contratos administrativos com as devidas justificativas, assim entendidas como a exposição suficiente, objetiva e técnica de todas as razões, necessidades e características do objeto que motivaram os acréscimos de serviços.

Apesar de o administrador ter o poder discricionário de lançar mão de um aditivo de prorrogação de prazo, a discricionariedade não dispensa as devidas justificativas para o ato.

Aliás, é a motivação que permite controlar a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.

De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "(...) a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado".

Sendo assim, a ausência de justificativas consistentes para realização do termo aditivo demonstra, além do descumprimento de cláusula contratual, uma afronta ao princípio da motivação, que deve reger os atos da Administração Pública.

(Processo 005747.989.21-8, Relator Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis).

EMENTA:

Recurso Ordinário.

Serviços de Publicidade e Propaganda.

Licitação e Contrato Regulares.

Aditivos Irregulares.

Acréscimos de quantidades no limite máximo autorizado pela Lei.

Aditivo não justificado.

Aditivos seguintes atingidos pela acessoriedade

Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

(TC-003126/003/09)

Também, é o entendimento do TCU: “Cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual”.

(Acórdão 1604/2017) “Na demonstração da vantajosidade de eventual renovação de contrato de serviços de natureza continuada, deve ser realizada ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedores”. (Acórdão 1604/2017)

Desse modo, a falta de justificativas técnicas e de preço para a prorrogação operada pelo Termo nº 169/2019 - agravada pela inexistência de parecer técnico jurídico, em inobservância do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 - compromete o referido aditivo ao Contrato nº116/2018.

Igualmente, os Termos nº 186/2020 e nº 091/2021 padecem da mesma inconsistência, qual seja, a formalização desses termos não foi precedida de motivação que demonstrasse a vantagem da Administração Pública com a continuidade do contrato, sendo as justificativas apresentadas insuficientes para sanar as irregularidades verificadas.

2.2. Considerada a irregularidade do 1º Termo Aditivo, os termos aditivos subsequentes podem ser considerados irregulares, em razão do princípio da acessoriedade, de pacífica aplicação neste Tribunal:

No mérito, entendo correta a decisão recorrida, pois as irregularidades dos termos aditivos nº 4 a 6 do contrato celebrado com a Agro Comercial da Vargem, julgados irregulares em definitivo, contaminam por extensão e acessoriedade os termos aditivos nº 7 e 8, que tiveram por objetivo prorrogar a vigência contratual por três meses, sucessivamente, findando-se em 22-06-2012.

Conforme jurisprudência pacífica, ainda que não apresentassem falhas autônomas, tais instrumentos seriam tão irregulares quanto os que os precederam.

A interpretação só poderia ser diferente caso a finalidade específica deles fosse a de corrigir vícios já constatados.

(TC-000245/003/09)

Logo, a acessoriedade se aplica de forma autônoma ao Termo Aditivo nº 078/2022 e recai, em acréscimos às outras falhas constatadas, nos Termos nº 186/2020 e nº 091/2021.

2.3. Diante do exposto, VOTO pela IRREGULARIDADE dos Termos de Aditamento nº 163/2019, nº 09/2021, nº 186/2020 e nº 078/2022, acionando o disposto no art. 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

DIMAS RAMALHO

CONSELHEIRO

A C Ó R D Ã O

TC-016407.989.21-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens. Responsável: Valéria Maria Pereira de Araújo (Secretária Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-21.

Fiscalização atual: GDF-3. TC-017512.989.21-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável: Gustavo Paolo Molinari Ruiz (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 08-05-20.

Fiscalização atual: GDF-3. TC-012699.989.22-4

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável: Mauro Caro Dias (Chefe de Gabinete).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-22.

Fiscalização atual: GDF-3. TC-015519.989.22-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.

Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.

Responsável: Gustavo Paolo Molinari Ruiz

(Secretário Municipal)

Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-19.

Fiscalização atual: GDF-3.

EMENTA:

CONTRATO.

SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.

LICITAÇÃO E CONTRATO REGULARES.

TERMOS DE ADITAMENTO.

JUSTIFICATIVAS. ASSINATURAS.

AUSENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE.

SEM PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE.

IRREGULARIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de março de 2023, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos de Aditamento nº 163/2019, nº 091/2021, nº 186/2020 e nº 078/2022, acionando o disposto no artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Celso Augusto Matuck Feres Junior.

Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedimentos necessários.

Publique-se.

São Paulo, 30 de março de 2023.

ANTONIO ROQUE CITADINI –

PRESIDENTE DIMAS RAMALHO

– RELATOR



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