» Denúncia MP



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(Proc. TJ n°. 395.171.3/8)

A Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, através de seus Membros que esta subscrevem, no uso de suas atrições, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para oferecer denúncia contra NÉVIO LUIZ ARANHA DARTORA, Prefeito do Município de Caieiras, qualificado a fls.527, ROMEU DE GODOY FILHO, Presidente da Comissão Permanente de Licitações do município de Caieiras, qualificado a fls. 574, MARIA HELENA DE ALENCAR FARIA SILVA, Membro da Comissão da Licitações do Município de Caieiras, qualificada a fls. 575, MARIA CECÍLIA MARTINS RAMOS NASCIMENTO, Membro da Comissão de Licitações do Município de Caieiras, qualificada a fls. 576, FRANCISCO CARLOS LUPIANHA. Membro da Comissão de Licitações do Município de Caieiras, qualificada a fls. 578, JOSÉ DE LIMA CÉSAR FILHO, Membro da Comissão de Licitações o Município de Caieiras, qualificado a fls. 579, JOSÉ TORRES FERNANDES VARELA, Membro da Comissão de Licitações do Município de Caieiras, qualificado a fls. 580, VALDELUZIA MARIA DE VASCONCELOS RODRIGUES, Membro da Comissão de Licitações do Município de Caieiras, qualificada a fls. 581, SIDNEI DE MORAES, Membro da Comissão de Licitações do Município de Caieiras, qualificada a fls. 582, MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA, Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Caieiras, qualificado a fls. 560, MARIA FERNANDA RICCIARELLI MELO, FAUSTO AVOGLIA e OTAVIO GOTTARDI FILHO, proprietários da Empresa "CATHITA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA" e qualificada a fls. 620, GILBERTO CORTES LIMA, proprietário da Empresa "THATHICA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA", qualificada a fls. 646, ROSANA APARECIDA ROQUE AVOGLIA e NIVALDO MARIA DO VALE FILHO, proprietários da Empresa "GESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA", qualificados a fls. 727 e 1.758, CLEONICE SEVERINO DE OLIVEIRA, sócio e administrador da Empresa "SUPERMERCADO ESTRELA DE SUZANO LTDA, RG/RNE n° 229886358, SP, MARCEL ZAMBONI, qualificado a fls. 693, Procurador com poderes amplos das Empresas CATHITA, THATHICA, GESA E SUPERMERCADO ESTRELA DE SUZANO LTDA. em ações nas Comarcas de Ribeirão Preto, Araraquara etc (observação feita às fls. 692/694), CLÁUDIO ODERICH, sócio e diretor industrial da Empresa CONSERVAS ODERICH S.A. qualificado a fls. 817, pelos seguintes fatos:

Da mesma forma como ocorrido nas cidades Ribeirão Preto, Caçapava, Ubatuba, Guarujá, Taboão da Serra, além de outras, e amplamente divulgado pela impresa falada e escrita do País (cf. fls. 10/49), NÉVIO LUIZ ARANHA DARTORA, Prefeito Municipal de Caieiras, nos anos de 2001 e 2002, também entabulou e pôs em prática verdadeiro esquema fraudulento que viciou o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Caieiras, nas modalidades Carta Convite ( números 30/2001, 17/2001 e 12/2002) e Tomada de Preço (números 03/2001, 12/2001 e 9/2001), que tiveram, por finalidade, a aquisição de gêneros alimentícios para a composição da merenda escolar e de cestas básicas.

Para conseguir seu intento contou, o Prefeito, com a indispensável participação de todos os denunciados, que á sua conduta aderiram para que o desiderato comum de todos pudesse se verificar.

Formou-se, então, sob o comando do Alcaide, verdadeira quadrilha criada, única e exclusivamente, para saquear os cofres públicos, e que agiu da seguinte forma:

Por determinação do Prefeito, nos seis certames supra referidos, o à época Diretor de Compras da Prefeitura Municipal de Caieiras, que autorizava as compras e formulava os Editais das respectivas concorrências, passou a inserir, entre os itens a serem adquiridos e fornecidos pelo contratante, além dos usuais para composição da merenda escolar e das cestas básicas a serem distribuídas aos funcionários públicos, o produto "MOLHO DE TOMATE COM FRANGO SUPREMO",que, à época, segundo denunciado, era fabricado e vendido somente pela empresa Oderich, situada no Estado do Rio Grande do Sul, empresa essa também envolvida no mesmo tipo de esquema verificado nas outras cidades anunciadas pela imprensa.

Assim foi feito na Carta Convite n°. 03/01, aberta pela Prefeitura para compra de cestas básicas, na de n°. 17/01, aberta para aquisição de gêneros alimentícios, na de n°. 12/02, aberta para compra cestas básicas e na de n°. 99/01, aberta para compra de cestas de natal, bem como nas Tomadas de Preço de n°. 03/01, 12/01, 9/02 e 18/02, certames também abertos para aquisições de cestas básicas e de gêneros alimentícios.

Em todos esses pleitos, conforme já pactuado entre seus donos, MARCEL ZAMBONI, que os representava, e o Prefeito Municipal de Caieiras, as quatro empresas deles participaram e, como combinado, uma delas sempre saiu vencedora. Trata-se de Cathita Comércio de Representação Ltda, Thathica Distribuidora de Alimentos Ltda, Gesa Comércio e Representação de Alimentos Ltda e Supermercado Estrela de Suzano Ltda..

Referidas Empresas, pertencentes a pessoas que possuem ligação estreita e parentesco entra si (cf. fls. 3.549/3.561) e que ora engrossam o pólo passivo dessa inicial, adotando o mesmo ilícito expediente, participaram e venceram concorrências em várias cidades do Estado de São Paulo, a saber, Ribeirão Preto, Guarujá, Araraquara, Caçapava, Ubatuba, Taboão da Serra, dentre outras, que provocaram a abertura de várias investigações, cíveis e criminais nas referidas Comarcas, disputas essas que, como não poderia deixar de ser, continham, nos Editais respectivos, exigência de produtos alimentícios fabricados unicamente pela Empresa Oderich, já referida (cf. fls. 3.505/3.546).

E, em Caieiras, dentro do entabulado pelo Alcaide e seus comparsas, exigiu-se, nos procedimentos li citatórios já apontados o produto "Molho de Tomate com Frango Supremo", pela Oderich fabricado, que, além de muito específico, demanda uma empresa especializada na sua fabricação, até hoje não facilmente encontrado no mercado.

Inseri-lo nos editais dos Certames foi a maneira utilizada, pelos denunciados, para direcionar todos eles para que vencedoras saíssem uma das quatro empresas já numeradas, cujos proprietários, sabedores dessa exigência, já se mantinham preparados enquanto que os demais possíveis concorrentes, pegos de surpresa e sem muito tempo para encontrar um eventual fornecedor do mesmo, acabavam não habilitados ou mesmo desclassificados pelas comissões de licitações. Essa, pois, a fraude.

Obviamente, tais vitórias somente foram possíveis ante a participação da empresa Oderich cujo proprietário, pactuado com os demais denunciados, determinava a seus funcionários que vendessem o produto " Molho de Tomate com Frango Supremo" apenas às quatros empresas em questão.

Verifica-se, pois, que o esquema utilizado pela quadrilha iniciava-se com a determinação do Alcaide ao Diretor de Compras da Prefeitura Municipal para que, ao formular os editais das respectivas concorrências, inserisse neles o produto já mencionado. Após, homologados pelo Prefeito, dando-se seqüência ao combinado, realizava-se o certame com a presença das empresas Cathita, Thathica, Gesa e Supermercado Estrela, além de outras que, por não poderem apresentar o fornecedor e o preço do "Molho de Tomate" exigido quando do pedido de habilitação, acabavam consideradas inabilitadas ou desclassificadas por todos os Membros componentes da Comissão de Licitação instalada ( o que lhes cabia para o sucesso da empreitada criminosa em questão), saindo vencedora, então, uma das quatro empresas envolvidas no esquema. A seguir, com a assinatura do Contrato firmado entre a Prefeitura e a empresa vencedora do pleito licitatório, consumava-se o plano engendrado pelo Alcaide e seus comparsas.

Realmente:

Na Carta Convite n°. 03/01, cuja Comissão Municipal de Licitações de Caieiras tinha como Presidente ROMEU DE GODOY FILHO e como Membros JOSÉ DE LIMA CÉSAR FILHO, FRANCISCO CARLOS LUPIANHA, MARIA HELENA DE ALENCAR FARIA SILVA e MARIA CECÍLIA MARTINS RAMOS NASCIMENTO, foi desclassificada a Empresa Pães e Doces Santa Tereza Ltda. e habilitadas Cathita Comércio e Representação Ltda. e Gesa Comércio e Representação de Alimentos Ltda., que se sagrou vencedora ( cf. fls. 107/166);

Na Carta Convite n°. 17/01, cuja Comissão Municipal de Licitações de Caieiras tinha como Presidente ROMEU DE GODOY FILHO e como Membros JOSÉ DE LIMA CÉSAR FILHO, FRANCISCO CARLOS LUPIANHA, MARIA FERNANDA RICCIARELLI MELO e MARIA CECÍLIA MARTINS RAMOS NASCIMENTO, foi desclassificada a Empresa Supermercado Estrela de Suzano Ltda. e habilitadas Sustentare Produtos Alimentícios Ltda, Socom Alimentos Ltda, Thathica Distribuidora de Alimentos Ltda. e Gesa Comércio e Representação de Alimentos Ltda., que se sagrou vencedora (cf. fls. 1.792/1.861);

Na Carta Convite n°. 12/02, cuja Comissão Municipal de Licitações de Caieiras tinha como Presidente MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA e como membros ROMEU DE GODOY FILHO, SIDNEI DE MORAES, VALDELUZIA MARIA DE VASCONCELOS RODRIGUES, JOSÉ TORRES FERNANDES VARELA e MARIA HELENA DE ALENCAR FARIA SILVA, foram habilitadas as Empresas Cathita Comércio e Representação Ltda, Supermercado Estrela Suzano Ltda, Gesa Comércio e Representação de Alimentos Ltda, Verdurama Comercial Hortifrutigranjeiros Ltda. e Thathica Distribuidora de Alimentos Ltda., que sagrou vencedora ( cf. fls. 184/202).

Na Carta Convite n°. 99/01, cuja Comissão Municipal de Licitações de Caieiras tinha como Presidente, MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA e como membros ROMEU DE GODOY FILHO, SIDNEI DE MORAES, VALDELUZIA MARIA DE VASCONCELOS RODRIGUES, JOSÉ TORRES FERNANDES VARELA e MARIA HELENA DE ALENCAR FARIA SILVA, habilitaram-se Cathita Comercio e Representação Ltda, Thathica Distribuidora de Alimentos Ltda, Gesa Comercio e Representação de Alimentos Ltda. e Supermercado Estrela de Suzano Ltda., que se sagrou vencedora (cf. fls. 165/182);

Na tomada de Preços n°. 03/01, cuja Comissão Municipal de Licitações de Caieiras tinha como Presidente ROMEU DE GODOY FILHO e como membros MARIA FERNANDA RICCIARELLI MELO, JOSÉ DE LIMA CÉSAR FILHO, FRANCISCO CARLOS LUPIANHA e MARIA CECÍLIA MARTINS RAMOS NASCIMENTO, foram consideradas inabilitadas as Empresas Comercial João Afonso Ltda. e Ticket Service Ltda. e,habilitadas, as Empresas Cathita Comercio e Representação Ltda., Thathica Distribuidora de Alimentos Ltda., Gesa Comercio e Representação de Alimentos Ltda. e Supermercado Estrela Suzano Ltda, sagrando-se vencedora a Cathita (cf. fls. 206/422).

Na tomada de Preços n°. 12/01, cuja Comissão Municipal de Caieiras tinha como Presidente, MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA e como membros ROMEU DE GODOY FILHO, SIDNEI DE MORAES, VALDELUZIA MARIA VASCONCELOS RODRIGUES, JOSÉ TORRES FERNANDES VARELA e MARIA HELENA DE ALENCAR FARIA SILVA, foram inabilitadas as Empresas Verdurama Comercial de Hortifrutigranjeiros Ltda. (para o produto suco concentrado de maracujá), Comercial João Afonso Ltda. e Thathica Distribuidora de Alimentos Ltda. ( para o produto margarina Vegetal), e, habilitadas e vencedoras as Empresas João Afonso Ltda. (para o itens 17 e 18), Leitesol Indústria e Comercio S/ A ( para o item 14), Comércio e Benefícios de Cereais " Guariroba" Ltda. (para o item 13), Empresas Verdurama Comercial de Hortifrutigranjeiros Ltda.( para o item 06) e Thathica Distribuidora de Alimentos Ltda. (para o itens 02, 03, 04, 05, 07, 09, 10, 11, 15, 16, 19 e 20), conforme demonstrado nos documentos de fls. 426/507.

Na Tomada de Preços n°. 18/02, foi considerada inabilitada a Empresa Agro Comercial da Vargem Ltda. e, habilitadas, Cathita Comércio e Representação Ltda, que se sagrou vencedora, e a Empresa Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda..

A Tomada de Preços n°. 09/02, foi revogada em razão de denúncias publicadas na impresa dando conta do dirigismo que, imposto pelo Alcaide e seus, havia viciado tal procedimento.

Ante o exposto, denuncia NÉVIO LUIZ ARANHA DARTORA, ROMEU DE GODOY FILHO, MARIA HELENA DE ALENCAR FARIA SILVA, MARIA CECÍLIA MARTINS RAMOS NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS LUPIANHA, JOSÉ DE LIMA CÉSAR FILHO, JOSÉ TORRES FERNANDES VARELA, VALDELUZIA MARIA DE VASCONCELOS RODRIGUES, SIDNEI DE MORAES, MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA, MARIA FERNANDA RICCIARELLI MELO, FAUSTO AVOGLIA, OTAVIO GOTTARDI FILHO, GILBERTO CORTES LIMA, ROSANA APARECIDA ROQUE AVOGLIA, NIVALDO MARIA DO VALE FILHO, CLEONICE SEVERINO DE OLIVEIRA, MARCEL ZAMBONI e CLÁUDIO ODERICH, como incursos nas penas do artigo 288, do Código Penal e artigo 90 da Lei n°. 8.666/93, seis vezes, c.c. os artigos 71 e 29, ambos do Código Penal, e requer sejam os mesmo notificados para, querendo, apresentarem respostas escritas na forma do artigo 4° da Lei n°. 8.038/90, c.c. o artigo 1° da Lei n°. 8.658/93, prosseguindo-se, após o recebimento desta, nos demais termos do processo, até final julgamento e condenação, ouvindo-se, outrossim, as testemunhas abaixo arroladas com as cominações de estilo e cautelas de praxe.

ROL:

1 - Maria Doralice do Nascimento Matos - fls. 524

2 - Antonio Norberto Noventa - fls. 789

3 - Antonio Bertagna - fls. 791

4 - Ricardo Antonio Bóbbo - fls. 810

5 - Antonio Jorge Camaedelli - fls. 813

 

São Paulo, 04 de outubro de 2005.

HERCULES SORMANI NETO

PROMOTOR DE JUSTIÇA

ASSESSOR

 

LUIZ ROQUE LOMBARDO BARBOSA

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

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