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11/10/2019
T.Contas SP algoz? implacável? . Nada disso.

Só competente na defesa do interesse público

Ultimamente a prefeitura de Caieiras vem se "esmerando" em tentar levar para frente pleitos licitatórios em desacordo com as Leis vigentes no País. Obviamente o guardião Tribunal de Contas do Estado de São Paulo age prontamente e manda interromper o processo antes que o erário sofra algum prejuízo.

Neste apontado abaixo não foi diferente, a expressão utilizada pelo T.Contas chega a ser humilhante para os responsáveis da licitação: "DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO". isso porque a muito tempo que as intervenções desse Tribunal viraram rotina, apesar do Município possuir um corpo de conspícuos e caros causídicos. Como diria o B.Casoy "isso é uma vergonha."

Provavelmente também desta vez a licitação será cancelada para uma  nova ser publicada corrigindo os erros visto não ter passado no crivo do Tribunal, fruto de reclamação de concorrente que se sentiu prejudicado no  direito de participar livremente. Lembrando que a regra básica da Lei 8666/93   é a livre concorrência e não a exceção.

Só resta aos caieirenses aguardarem as eleições de 2020 e votarem em candidatos que se comprometam e sejam reconhecidamente honrados para cumprir a promessa de limpeza cirúrgica nos quadros administrativos da municipalidade.

O QUE É OUTSOURCING DE IMPRESSÃO?

O outsourcing de impressão é a locação de impressoras, scanners, multifuncionais e outros equipamentos relacionados à impressão.

 

Leia abaixo o novo petardo do Tribunal

Data: 11/10/2019

Tribunal de Contas

PROCESSO:00021815.989.19-9

REPRESENTANTE:ECHO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (CNPJ 01.291.328/0001-77)

REPRESENTADO(A):PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)

ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)

ASSUNTO: Representação contra o Edital do Pregão Presencial no 103/2019, objetivando a contratação de empresa especializada em outsourcing de impressão.

EXERCÍCIO: 2019

INSTRUÇÃO POR: DF-09

Expediente: TC-021815.989.19-9.

Representante: Ecoh Tech LTDA. ME.

Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito.

Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial no 103/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em Outsourcing de Impressão, para prestação de serviços de impressão departamental, com acesso via rede local (TCP/IP), compreendendo a locação de equipamentos novos, de primeiro uso, a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, o fornecimento de peças e suprimentos necessários (cilindros, reveladores, toners, etc - exceto papel), bem como os serviços de operacionalização da solução por meio de software específico, para atender as necessidades de impressão da Prefeitura.

Valor Estimado: R$ 1.023.120,00.

Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP 91.910).

Vistos.

1. RELATÓRIO

1.1.Trata-se de representação formulada por ECOH TECH LTDA. ME., contra o edital do Pregão Presencial no 103/2019, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em Outsourcing de Impressão, para prestação de serviços de impressão departamental, com acesso via rede local (TCP/IP), compreendendo a locação de equipamentos novos, de primeiro uso, a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, o fornecimento de peças e suprimentos necessários (cilindros, reveladores, toners, etc - exceto papel), bem como os serviços de operacionalização da solução por meio de software específico, para atender as necessidades de impressão da Prefeitura.

A sessão pública de abertura dos envelopes está marcada para ocorrer no dia 14/10/2019.

1.2.A Representante, em suma, insurge-se contra as especificações de determinados equipamentos, que direcionam o fornecimento para marcas específicas.

1.3.Nestes termos, requer a Representante seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação dos instrumentos convocatórios.

É o relatório.

2. DECIDO

2.1.A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe para afastar possíveis impropriedades trazidas pelos Representantes, em sede do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório. Cumpre verificar dentre as objeções oferecidas, se há sinais de irregularidades no edital para que se expeça a medida liminar.

2.2.Nessa conformidade, apesar da conotação técnica das insurgências, verifico que as críticas quanto às especificações e exigências para os equipamentos, aparentemente restringindo as possibilidades de fornecimento ao direcionar para marcas específicas, apresentam possíveis indícios de inobservância às premissas do artigo 3o, da Lei no 8.666/93, e jurisprudência desta E. Corte.

2.3.Tal questão mostra-se suficiente, a meu ver, para uma intervenção deste E. Tribunal com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de Exame Prévio de Edital, por estar caracterizados indícios de ameaça ao interesse público.

2.4.Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 14/10/2018, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.

2.5.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no art. 113, §2o, da Lei no 8.666/93.

Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação à representação.

Outrossim, observo que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital poderá implicar na cominação de penalidade à autoridade responsável de até 2.000 (duas mil) UFESP ́s, nos termos do art. 104, inc. III, da Lei Complementar no 709/93 c.c. artigo 224, inc. I, do Regimento Interno desta Corte.

Alerto o responsável da Representada que, caso exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nos 346 e 473 do C. STF, com fundamento no art. 49 da Lei no 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial, sendo que a ausência do atendimento desta determinação incidirá, igualmente, na aplicação de penalidade nos termos dos artigos supracitados.

Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.

Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e do d. Ministério Público de Contas.

Publique-se.

 


Edson Navarro - Economista

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