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10/11/2020
Liberdade de Imprensa: se acabar as outras não sobreviverão!

Juiz Peter põe fim em perseguição política contra Jornalista!

Isabel Cristina Bogajo Duarte, Jornalista, foi processada pelo atual prefeito gersinho por supostamente tê-lo ofendido com críticas a sua administração o que obviamente não fez, apenas exerceu seu direito constitucional de livre manifestação do pensamento.

Quem leu a matéria publicada por ela no Facebook e soube da atitude do prefeitim manifestou revolta que ora se traduz em quase 50% de rejeição a sua candidatura (conforme pesquisa publicada por este Jornal) por esse e outros atos que macularam sua administração, é só consultar o Tribunal de Contas, o Ministério Público e os anais do Tribunal de Justiça.

Isabel Cristina caieirense nata foi funcionária deste Jornal nos idos de 1980 e fez carreira na grande imprensa aposentando-se como assessora de imprensa de um grande banco, voltou a ser nossa colaboradora no ano passado e desde então tem se dedicado às causas caieirenses.

Leiam abaixo a sentença de um Juiz comprometido com a Democracia e os direitos fundamentais dos cidadãos.

“Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 19-20 que adoto como razão de decidir. Conforme se verifica, a postagem publicada pela Querelada não imputou ao querelante fato determinado e específico. A postagem referida na exordial traz alegações genéricas em face do atual prefeito da cidade, de cunho essencialmente político e inapta a caracterizar delitos contra a honra, cuja ocorrência não pode ser banalizada.

Com efeito, no caso em tela, a despeito das palavras atribuídas à querelada serem passíveis de causar incômodo ao querelante, deve ser entendida como típica do embate político, não se vislumbrando o animus caluniandi, injuriandi vel diffamandi necessário à ação penal. Ora, é certo que o homem público está exposto à críticas e ao juízo da sociedade, não sendo admissível excesso de suscetibilidade.

Com relação ao crime de calúnia exige-se que a pessoa responsável pela imputação saiba da respectiva falsidade. O presente caso constitui-se, essencialmente, em manifestação do pensamento por parte da querelada, que dando lugar ao direito de expressar publicamente suas opiniões, explicitou discordância com a atual gestão municipal, tratando-se, pois de ato eminentemente político e de mera opinião pessoal, sem qualquer menção ao querelante. Ademais, sobre o animus criticandi, já decidiu o C. STJ:

Para a caracterização dos crimes contra a honra é necessária a existência do elemento subjetivo especial, qual seja, a vontade livre e consciente de caluniar, difamar ou injuriar. (Quinta Turma, HC nº 244671 AP 2012/0115219-4, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento em 04.12.2012).

Ante o exposto, rejeito a presente queixa crime com fulcro no Artigo 395, III do Código de Processo Penal. Int- JUIZ PETER ECKSCHMIEDT."


 


Edson Navarro - Economista

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